Vigente Norma
18/03/2015
#17636

Ofício-Circular CVM/SIN/SNC 01/15

Torna pública decisão sobre distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que os administradores devem fazer na assembleia geral de cotistas?
Na assembleia geral de cotistas, os administradores devem detalhar os motivos pelos quais faz-se necessária a retenção dos lucros a serem distribuídos e o percentual desses lucros a serem retidos em relação à base calculada.
Os cotistas podem deliberar sobre a não distribuição dos rendimentos?
Sim, os cotistas podem deliberar em assembleia, mediante aprovação da maioria das cotas presentes, o não recebimento da totalidade ou parcela dos rendimentos automaticamente declarados nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93.
Qual é a forma adequada para o cálculo dos lucros auferidos segundo o regime de caixa?
A forma adequada para o cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, está descrita no Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014.
Quais informações devem ser acrescidas ao Informe Mensal do FII?
O administrador deve acrescer ao Informe Mensal do FII um anexo contendo as informações detalhadas no item V, (d), do MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015, que visa dar a publicidade adequada à distribuição de rendimentos no âmbito do fundo.
Qual foi a autorização excepcional dada pelo Colegiado da CVM para as assembleias gerais ordinárias de 2015?
O Colegiado da CVM autorizou, excepcionalmente, que as assembleias gerais ordinárias de aprovação das demonstrações contábeis correspondentes ao exercício findo em 31/12/2014 e a consequente destinação dos resultados desse exercício possam ser realizadas até 30/6/2015.
O que é o Ofício Circular nº 1/2015/CVM?
O Ofício Circular nº 1/2015/CVM é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que orienta os administradores de Fundos de Investimento Imobiliários (FII) sobre a forma de cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, conforme o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93, para fins de cálculo do valor dos rendimentos a serem distribuídos.
O que deve ser explicitado pelo administrador caso tenha ocorrido a distribuição ao longo do semestre?
O administrador deve explicitar, na assembleia, o percentual distribuído em relação à base de cálculo apurada nos termos do Ofício-Circular, bem como a parcela remanescente ainda não distribuída.
Qual foi a decisão do Colegiado da CVM em relação ao requerimento da ANBIMA?
O Colegiado da CVM deliberou, por unanimidade, ratificar o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) sobre a forma adequada para o cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, conforme descrito no Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014.
Qual é a obrigatoriedade de distribuição dos lucros dos Fundos de Investimento Imobiliários?
A distribuição de 95% dos lucros auferidos, no mínimo semestralmente, é obrigatória e automática, conforme o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.