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Decreto de Gravataí disciplina a apuração, constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos não tributários municipais.
Dispõe sobre a apuração, a constituição, o controle de legalidade, o encaminhamento à inscrição em dívida ativa e a cobrança dos créditos não tributários no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto o crédito de natureza tributária quanto o de natureza não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem indicar, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração em que apurado o seu valor, na forma do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 6.830/1980, do art. 202 da Lei Federal nº 5.172/1966 e do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 09/2023;
CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350, segundo a qual não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem declarando a nulidade de Certidões de Dívida Ativa de créditos não tributários do Município e extinguindo as respectivas execuções fiscais, com condenação do erário ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de indicação precisa do fundamento legal e da natureza da dívida e da falta de comprovação da regular notificação do sujeito passivo;
CONSIDERANDO que tais vícios são anteriores à inscrição e se originam na fase de apuração e constituição do crédito, a cargo das unidades administrativas de origem, conforme a Instrução Normativa SMFPO nº 2, de 13 de abril de 2026;
CONSIDERANDO que a Ordem de Serviço SMFPO nº 01, de 15 de abril de 2026, disciplina o procedimento de inscrição em dívida ativa, competindo ao Chefe do Poder Executivo uniformizar, por ato de caráter geral e vinculante para todos os órgãos e entidades municipais, o procedimento administrativo que a antecede;
CONSIDERANDO o dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as medidas de racionalização e eficiência das execuções fiscais estabelecidas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas gerais de apuração, constituição, controle de legalidade, encaminhamento à inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos não tributários do Município de Gravataí.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, ressalvados os procedimentos especiais previstos em lei.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se crédito não tributário aquele cuja causa jurídica não seja a obrigação tributária, compreendendo, entre outros:
I - as multas e demais sanções pecuniárias decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, notadamente em matéria urbanística, edilícia, de posturas, ambiental, sanitária e de trânsito de competência municipal;
II - as multas e sanções pecuniárias aplicadas em licitações e contratos administrativos;
III - os valores devidos a título de ressarcimento, reposição ou indenização ao erário, inclusive os apurados em tomada de contas especial;
IV - os preços públicos, aluguéis, foros, laudêmios e demais receitas patrimoniais;
V - a restituição de valores pagos indevidamente a agentes públicos;
VI - os demais créditos apurados em processo administrativo e definidos como não tributários pela Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º A natureza jurídica do crédito é determinada por sua causa legal, e não pela unidade administrativa incumbida de sua apuração ou lançamento.
§ 1º As taxas, ainda que instituídas em razão do exercício do poder de polícia e lançadas por unidade diversa da Administração Tributária, conservam natureza tributária e submetem-se integralmente ao regime da Lei Complementar Municipal nº 09/2023, não se lhes aplicando as disposições deste Decreto quanto à natureza do crédito.
§ 2º A unidade administrativa de origem declarará expressamente, no processo digital de que trata o art. 4º da Ordem de Serviço SMFPO nº 01/2026, a natureza tributária ou não tributária do crédito, respondendo funcionalmente pela exatidão da informação.
§ 3º É vedada a inscrição em dívida ativa de crédito cuja natureza jurídica não esteja inequivocamente definida no processo administrativo de origem.
Art. 4º Aos órgãos da Administração Direta competem as seguintes atribuições:
I - às unidades administrativas de origem, assim compreendidas a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA), a Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública (SMASP), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDUR), a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMURB), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), a Secretaria Municipal da Saúde (SMS), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal (SEMA) e a Secretaria Municipal da Administração, Modernização e Transparência (SMAT): apurar a ocorrência do fato jurídico, instruir e decidir o processo administrativo, constituir definitivamente o crédito, controlar os prazos prescricionais e encaminhá-lo à inscrição;
II - à Divisão de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento: exercer o controle de legalidade formal da constituição do crédito, promover a inscrição, expedir a Certidão de Dívida Ativa e realizar a cobrança administrativa;
III - à Procuradoria-Geral do Município: promover a cobrança judicial, orientar juridicamente as unidades de origem e comunicar-lhes as decisões judiciais que reconheçam vícios na constituição ou na inscrição dos créditos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 5º A constituição do crédito não tributário será precedida de processo administrativo regular, no qual se assegurem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a publicidade, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º O auto de infração, a notificação de lançamento ou o ato equivalente que der origem ao crédito conterá, sob pena de nulidade:
I - a identificação completa do sujeito passivo, com nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ e endereço;
II - tratando-se de obrigação vinculada a imóvel, a identificação do bem pela matrícula no Registro de Imóveis, pela inscrição imobiliária municipal e pelo endereço, com indicação do titular constante do registro na data do fato;
III - a descrição clara, circunstanciada e individualizada do fato, com indicação de data, hora e local da constatação;
IV - a indicação específica do dispositivo legal ou regulamentar infringido, com menção de lei, artigo, parágrafo, inciso e alínea, vedada a remissão genérica a diplomas normativos;
V - a indicação específica, no mesmo grau de detalhamento exigido no inciso IV, do dispositivo que comina a penalidade e estabelece o seu valor ou os critérios de sua gradação;
VI - o valor originário do crédito e a memória de cálculo, com demonstração dos critérios de dosimetria aplicados;
VII - o fundamento legal da correção monetária, dos juros e da multa de mora, com indicação do respectivo termo inicial;
VIII - a indicação do prazo, da forma e do órgão perante o qual poderá ser apresentada impugnação;
IX - a identificação e a assinatura do agente autuante, com indicação de cargo e matrícula, e a identificação da autoridade competente para decidir;
X - a data de emissão e o número do processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os elementos de prova que demonstrem a ocorrência do fato, tais como relatório técnico circunstanciado, registro fotográfico datado, laudo, croqui, medição ou documento equivalente, conforme a natureza da infração ou da obrigação.
Art. 7º A notificação do sujeito passivo será realizada, sucessivamente, na seguinte ordem de preferência:
I - pessoalmente, mediante recibo datado e assinado, ou por servidor designado, com certidão circunstanciada em caso de recusa;
II - por via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao domicílio do sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, quando houver prévia adesão formal do interessado a domicílio eletrônico municipal;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, exclusivamente quando frustradas ou inviáveis as modalidades anteriores.
§ 1º A adoção da notificação por edital será precedida de justificativa expressa nos autos, acompanhada da comprovação documental das tentativas anteriores.
§ 2º Os comprovantes de todas as notificações e de suas tentativas serão obrigatoriamente juntados ao processo administrativo, constituindo requisito de validade da constituição do crédito.
§ 3º Havendo indício de alienação ou de posse por terceiro, e tratando-se de obrigação vinculada a imóvel, serão notificados o titular constante do Registro de Imóveis e o possuidor ou detentor conhecido, consignando-se no processo a ausência de averbação da transmissão, quando for o caso.
§ 4º Para fins de início da contagem dos prazos previstos neste Decreto, considera-se efetivada a notificação:
I - pessoalmente, na data da assinatura do recibo ou, em caso de recusa, na data da certidão lavrada pelo servidor responsável;
II - por via postal, na data constante do aviso de recebimento ou, em caso de devolução por recusa ou não reclamação, no 5º (quinto) dia contado da devolução do objeto ao remetente, desde que a correspondência tenha sido enviada ao endereço cadastral do sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, na data da consulta ao conteúdo da notificação ou, se não houver consulta, no 5º (quinto) dia contado de sua disponibilização no domicílio eletrônico municipal;
IV - por edital, no 5º (quinto) dia contado da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 8º O sujeito passivo poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, ressalvado prazo diverso previsto em lei específica.
§ 1º A decisão da impugnação será motivada e enfrentará todos os fundamentos deduzidos pelo impugnante, sendo-lhe notificada na forma do art. 7º.
§ 2º Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade imediatamente superior e, em última instância, ao titular da Secretaria de origem.
§ 3º A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito até a decisão final.
Art. 9º Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando:
I - decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do sujeito passivo, comprovada a regular notificação;
II - proferida decisão final da qual não caiba mais recurso na esfera administrativa; ou
III - houver reconhecimento expresso do débito, pedido de parcelamento ou pagamento parcial pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. A constituição definitiva será formalizada por certidão ou termo lavrado pela unidade de origem, com indicação expressa da hipótese do caput e da respectiva data.
Art. 10. Constituído definitivamente o crédito, o sujeito passivo será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, com informação sobre os meios de pagamento, as possibilidades de parcelamento e as consequências do inadimplemento, inclusive a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial.
Art. 11. A unidade administrativa de origem manterá controle dos prazos de decadência e de prescrição relativos aos créditos sob sua responsabilidade, adotando as providências necessárias à sua interrupção ou suspensão e comunicando à Divisão de Dívida Ativa a proximidade do termo final.
§ 1º Ressalvada a existência de lei específica em sentido diverso, será observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, com termo inicial definido conforme o regime jurídico aplicável a cada espécie de crédito.
§ 2º Na hipótese de existência de créditos constituídos anteriormente à vigência deste Decreto, deverão ser priorizadas as providências de cobrança relativas aos exercícios mais antigos, observada a ordem cronológica, com o objetivo de prevenir a ocorrência da prescrição.
§ 3º A Secretaria responsável deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, realizar o levantamento do estoque de créditos ainda não inscritos em dívida ativa e apresentá-lo à Comissão competente para análise e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 12. Esgotado o prazo de pagamento sem quitação, a unidade administrativa de origem encaminhará o crédito à Divisão de Dívida Ativa da SMFPO, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de processo digital, na forma do art. 4º da Ordem de Serviço SMFPO nº 01/2026.
Art. 13. O processo digital de encaminhamento será instruído, obrigatoriamente, com:
I - o Termo de Encaminhamento para Inscrição em Dívida Ativa, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;
II - a íntegra do processo administrativo de constituição do crédito, quando não disponível no sistema de informações do Município;
III - o auto de infração, a notificação de lançamento ou o ato equivalente;
IV - os comprovantes de todas as notificações realizadas;
V - as decisões proferidas na impugnação e no recurso, se houver;
VI - a certidão ou o termo de constituição definitiva do crédito;
VII - a certidão de decurso do prazo de pagamento sem quitação; e
VIII - a planilha de cálculo atualizada, com discriminação do valor originário e dos acréscimos legais.
Art. 14. O Termo de Encaminhamento será assinado pelo titular da unidade administrativa de origem, que responderá pela veracidade e pela suficiência das informações nele consignadas, especialmente quanto à natureza do crédito, ao fundamento legal específico e à regularidade da notificação do sujeito passivo.
Art. 15. Constatada a inobservância dos requisitos deste Decreto, a Divisão de Dívida Ativa não efetuará a inscrição e devolverá o processo à unidade de origem, com indicação precisa dos vícios.
§ 1º A unidade de origem promoverá a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez mediante justificativa.
§ 2º É vedado o reencaminhamento do crédito sem o efetivo saneamento dos vícios apontados.
§ 3º Sendo insanável o vício, a unidade de origem promoverá o cancelamento do lançamento mediante decisão motivada e avaliará a instauração de novo processo administrativo, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência e persista o interesse público.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 16. O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa de crédito não tributário conterão todos os elementos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº 6.830/1980, devendo indicar de forma específica e individualizada:
I - a natureza não tributária do crédito;
II - a origem do crédito, com identificação do órgão autuante, do número e do ano do auto de infração e do processo administrativo;
III - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e o dispositivo que comina a penalidade, com menção de lei, artigo, parágrafo, inciso e alínea; e
IV - o fundamento legal e o termo inicial da correção monetária, dos juros e da multa de mora.
Art. 17. É vedada a inscrição em dívida ativa quando o título se limitar a descrever a origem do crédito por expressões genéricas, tais como a mera menção ao órgão autuante, a "auto de infração", a "multa" ou a abreviaturas equivalentes, desacompanhadas da indicação específica exigida no art. 16, III.
Art. 18. A natureza e o fundamento legal declarados na Certidão de Dívida Ativa vinculam a Administração.
§ 1º É vedada, nas manifestações administrativas e processuais do Município, a atribuição ao crédito de natureza ou fundamento legal diversos dos constantes do título.
§ 2º Verificada divergência, a Divisão de Dívida Ativa e a Procuradoria-Geral do Município serão imediatamente comunicadas para adoção das providências cabíveis.
Art. 19. Em observância ao Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito.
Parágrafo único. Constatado o vício, a Divisão de Dívida Ativa promoverá o cancelamento da inscrição e comunicará a unidade de origem e a Procuradoria-Geral do Município, para os fins do art. 15, § 3º, deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DO AJUIZAMENTO
Art. 20. O encaminhamento para ajuizamento de execução fiscal dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa fica condicionado ao valor mínimo de 310 (trezentas e dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), considerado o valor consolidado dos créditos não prescritos do mesmo devedor, em conformidade com o art. 109, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 09/2023.
§ 1º Os créditos que não atingirem o limite previsto no caput permanecerão submetidos à cobrança administrativa pelo órgão de origem e pela Divisão de Dívida Ativa, admitida a consolidação dos débitos do mesmo devedor para posterior encaminhamento judicial, observado o prazo prescricional.
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica às multas de natureza não tributária nem aos créditos relativos a terrenos baldios, que poderão ser encaminhados para ajuizamento independentemente do valor, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 09/2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Fica instituída, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, comissão permanente de revisão do estoque de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, composta por representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, da Procuradoria-Geral do Município e das unidades administrativas de origem.
§ 1º A comissão apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório de diagnóstico do estoque, classificando as inscrições segundo o atendimento aos requisitos do art. 16.
§ 2º Identificadas inscrições em desacordo com o art. 16, a comissão proporá o respectivo cancelamento e, quanto às execuções fiscais em curso, comunicará a Procuradoria-Geral do Município para avaliação da desistência da ação, sopesados o valor do crédito, o risco de sucumbência e o interesse público.
§ 3º Quando o vício residir exclusivamente no título e o processo administrativo de origem observar os requisitos deste Decreto, a comissão avaliará a viabilidade jurídica de nova inscrição, desde que não consumada a prescrição.
Art. 22. No prazo de 90 (noventa) dias, ato conjunto do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e do Procurador-Geral do Município aprovará os modelos padronizados de auto de infração, de notificação, de termo de constituição definitiva e de Termo de Encaminhamento, e disporá sobre a capacitação dos agentes responsáveis pela lavratura dos autos, com o apoio da Escola de Governo.
Art. 23. Este Decreto aplica-se aos processos administrativos em curso, quanto aos atos ainda não praticados, não convalidando atos anteriores praticados em desacordo com a legislação vigente à época.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 23 de setembro de 2026.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.
ANEXO I
TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
|
Campo |
Preenchimento |
|
Unidade administrativa de origem |
|
|
Nº do processo administrativo / ano |
|
|
Nº do auto de infração / notificação / ano |
|
|
Sujeito passivo (nome ou razão social) |
|
|
CPF / CNPJ e endereço completo |
|
|
Imóvel vinculado (matrícula, inscrição imobiliária, endereço) |
Quando aplicável |
|
Natureza do crédito |
Não tributária |
|
Descrição do fato gerador da obrigação |
|
|
Dispositivo infringido (lei, art., §, inc., alínea) |
|
|
Dispositivo cominador da penalidade (lei, art., §, inc., alínea) |
|
|
Valor originário e data de referência |
|
|
Fundamento legal e termo inicial dos acréscimos |
|
|
Data e modalidade da notificação do sujeito passivo |
|
|
Houve impugnação/recurso? Data da decisão final |
|
|
Data da constituição definitiva do crédito |
|
|
Data do término do prazo de pagamento |
|
|
Termo inicial do prazo prescricional |
|
|
Responsável pelo preenchimento (nome, cargo, matrícula) |
|
Declaro, sob as penas da lei, que o processo administrativo acima identificado observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que a notificação do sujeito passivo foi regularmente efetivada e comprovada nos autos, e que o crédito encontra-se definitivamente constituído e vencido.
_______________________________________
Titular da unidade administrativa de origem
____________________________________________________________________________________