A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 12, 14, parágrafo único, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, 5º, caput, inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, no art. 10 da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, e na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos mínimos a serem observados na implementação da autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:
I - às propagandas e ofertas ativas individuais de operações de crédito, serviços de ativos virtuais, operações de câmbio e serviços de pagamento, incluída a emissão de instrumento de pagamento pós-pago, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - às propagandas e ofertas ativas individuais dos produtos e serviços ofertados por instituições de pagamento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica apenas a produtos e serviços oferecidos a clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º A autorização seletiva para o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços tem a finalidade de:
I - disciplinar os procedimentos das instituições relacionados com as propagandas e as ofertas ativas de produtos e serviços direcionadas de forma individual a seus clientes;
II - prevenir eventuais condutas excessivas na propaganda e na oferta digital ativa de produtos e serviços; e
III - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se oferta ativa de produtos e serviços toda comunicação de caráter comercial iniciada pela instituição, diretamente ou por intermédio de terceiro que atue em seu nome, por sua conta ou em seu benefício, inclusive em modelos de Banking as a Service – BaaS, e por correspondentes no país, dirigida a cliente determinado ou determinável, por qualquer canal, com a finalidade de promover, recomendar ou induzir a contratação, a renovação ou a ampliação de produto ou serviço sem solicitação específica prévia do cliente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO SELETIVA
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar a opção de o cliente especificar os produtos e serviços em relação aos quais autoriza o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais, ressalvado o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º.
§ 1º Se o cliente não fizer a especificação de que trata o caput, a instituição poderá realizar propagandas e ofertas ativas individuais de todos os produtos e serviços.
§ 2º A opção de que trata o caput deve ser oferecida de forma destacada em cada um dos meios utilizados para propagandas e ofertas ativas individuais.
§ 3º A opção de que trata o caput aplica-se ao recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais de produtos e serviços realizadas, entre outros, por meio de:
I - sítios eletrônicos, aplicativos, internet banking, mobile banking, caixas eletrônicos, plataformas eletrônicas e canais digitais;
II - mensagens instantâneas, correio eletrônico, Short Message Service – SMS, notificações push, assistentes virtuais e canais remotos de atendimento; e
III - arranjos contratuais, tecnológicos ou operacionais em que terceiros atuem em nome, por conta ou em benefício da instituição, inclusive em modelos de Banking as a Service – BaaS, e de correspondentes no país.
§ 4º A especificação de que trata o caput não impede a disponibilidade passiva de produtos e serviços para contratação nos canais presenciais ou digitais da instituição, desde que sua busca seja iniciada e finalizada por iniciativa própria e exclusiva do cliente em ambiente digital específico de cada produto ou serviço.
Art. 5º As propagandas e ofertas ativas individuais de operações de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos das instituições de que trata o art. 1º, inclusive quando realizadas por outras instituições ou empresas, devem utilizar linguagem clara e inibir o uso exagerado ou irresponsável de crédito.
§ 1º Para clientes que se encontram em circunstâncias que demandam atenção qualificada, as propagandas e ofertas ativas de que trata o caput devem:
I - ser submetidas à prévia autorização seletiva do cliente, por meio de manifestação inequívoca e específica para cada modalidade de produto ou serviço de que trata o caput, individualmente, não podendo ser realizadas para um conjunto ou lote de produtos ou serviços; e
II - ficar restritas à renegociação, portabilidade ou migração de saldos existentes para produtos que apresentem condições mais vantajosas para o cliente, sem possibilidade de oferta de desembolsos adicionais, observados os casos previstos na regulação vigente.
§ 2º A autorização de que trata o inciso I do § 1º deve ser renovada, no mínimo, anualmente.
§ 3º Na contratação dos produtos de que trata o caput, é vedada a apresentação de opções pré-selecionadas para a contratação de demais produtos ou serviços próprios ou de terceiros, devendo a instituição prestar ao cliente os esclarecimentos adequados no momento da oferta individual desses produtos ou serviços, observados os casos previstos na legislação vigente.
§ 4º Para clientes que não se encontram em circunstâncias que demandam atenção qualificada, será disponibilizada, na forma do art. 4º, opção para especificar os produtos e serviços de que trata o caput em relação aos quais autorizam o recebimento de propagandas e ofertas ativas individuais.
Art. 6º Para fins de identificação dos clientes que se encontram em circunstâncias que demandam atenção qualificada, de que trata o art. 5º, § 1º, as instituições devem considerar, no mínimo:
I - a renda disponível do cliente, consideradas as despesas indispensáveis à subsistência digna e as obrigações financeiras já assumidas, classificada como insuficiente ou com risco relevante de se tornar insuficiente para assegurar o mínimo existencial, conforme critérios objetivos, consistentes e verificáveis definidos pela instituição;
II - a situação de fragilidade ou de insuficiência de conhecimentos do cliente, considerados fatores como idade e nível de escolaridade;
III - a utilização do crédito rotativo ou o parcelamento de fatura de instrumentos de pagamento pós-pagos de forma persistente; ou
IV - a apresentação de saldo devedor vencido de forma persistente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. A persistência tratada nos incisos III e IV do caput é presumida caso haja, respectivamente:
I - utilização do crédito rotativo ou parcelamento de fatura em três ou mais faturas no período de seis meses, em relação ao inciso III do caput; e
II - saldo devedor vencido por período igual ou superior a noventa dias, em relação ao inciso IV do caput.
Art. 7º O cliente poderá, a qualquer tempo e com efeito imediato, revogar a autorização seletiva para recebimento das propagandas e das ofertas ativas individuais concedida nos termos dos arts. 4º e 5º.
Parágrafo único. As instituições de que trata o art. 1º devem emitir alertas semestrais, com o objetivo de informar os clientes sobre a possibilidade de revogação da autorização seletiva concedida.
Art. 8º Em todos os casos e independentemente de autorização seletiva, as propagandas e ofertas ativas individuais devem seguir os princípios previstos na regulamentação que disciplina o relacionamento com o cliente para a contratação de produtos e prestação de serviços, inclusive a regulamentação do Custo Efetivo Total, e somente poderão ser apresentadas após avaliação criteriosa:
I - da adequação do crédito ao perfil do cliente (suitability); e
II - da efetiva capacidade de pagamento do cliente (affordability).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados, registros e documentação relativos aos procedimentos de que trata o Capítulo III.
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá adotar, nos termos de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, o que inclui disciplinar o detalhamento:
I - da forma das autorizações e de sua revogação na jornada dos clientes, em especial nas operações de crédito no âmbito de arranjos de pagamento; e
II - das circunstâncias previstas no art. 6º, caput, inciso II.
Art. 12. As instituições devem adequar seus sistemas, políticas, controles internos e canais de relacionamento ao disposto nesta Resolução no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o art. 6º da Resolução BCB nº 567, de 4 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2026.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao disposto nos arts. 11, 12 e 13; e
II - em 31 de março de 2027, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação