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Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 3 de agosto de 2026

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ORIGEM - COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REVOGAÇÃO DE BASE LEGAL. MULTA DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. TEMA Nº 1.293 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. ALCANCE. CRÉDITOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO.
A multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2026, data da publicação da Lei Complementar nº 227, de 2026, que revogou o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, que serviam de fundamento legal às infrações aduaneiras tratadas naquele dispositivo regulamentar.
As infrações previstas no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (reproduzidas nos incisos I e II do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), que têm natureza tributária, bem como aquelas fundadas no art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003 (reguladas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), cuja natureza tributária seja expressamente reconhecida pela autoridade fiscal, submetem-se à retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
Em relação a tais infrações, não deve haver constituição de novos créditos tributários, os pagamentos efetuados consideram-se definitivos e os créditos ainda não definitivamente julgados devem ser cancelados.
As infrações fundadas no art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, possuem natureza presumidamente administrativa, salvo quando demonstrado, de maneira fundamentada, que a obrigação descumprida destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, caso em que será expressamente reconhecida a natureza tributária.
Em relação às infrações de natureza administrativa praticadas durante a vigência do art. 69, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003 (reproduzidas no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro), a penalidade permanece regida pela legislação vigente no momento da ocorrência da infração, não se aplicando a retroatividade benigna prevista no inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 341-G, inciso XIX. Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 181, incisos II e III; Medida Provisória nº 2.158-35, 2001, art. 84; Lei nº 10.833, de 2003, art. 69; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 711; e Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 106, II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
Documento regulatório consultado via Okai.