Revogada Norma
07/02/2011
#21152

Deliberação CVM 657 (Revogada)

Altera a Deliberação 390/01 e foi posteriormente revogada pela Resolução 2/20.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Qual é a função do § 6º do art. 7º, adicionado pela Deliberação CVM nº 657?
O § 6º estabelece que, nos casos referidos no § 4º, o interessado deve encaminhar a proposta de celebração de termo de compromisso ao Relator do processo administrativo sancionador, que submeterá à apreciação do Colegiado.
Quando é admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso na fase de investigação preliminar?
É admitida quando a proposta é encaminhada à Superintendência responsável pela investigação, conforme o § 3º do art. 7º.
O que estabelece o § 1º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, conforme alterado pela Deliberação CVM nº 657?
O § 1º estabelece que o interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
O que prevê o § 4º do art. 7º em casos excepcionais?
Prevê que, em casos excepcionais onde o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo, o Colegiado examinará o pedido.
Qual é a principal mudança introduzida pela Deliberação CVM nº 657?
A principal mudança é a alteração dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390, de 2001, e a inclusão do § 6º no mesmo artigo.
Qual é o prazo para encaminhar a proposta completa de termo de compromisso, segundo o § 2º do art. 7º?
O prazo é de 30 dias após a apresentação de defesa.
Quando a Deliberação CVM nº 657 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 657 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Deliberação CVM nº 657?
A Deliberação CVM nº 657, de 7 de fevereiro de 2011, altera a Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, e foi publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).