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Altera procedimentos e leiaute do Relatório do Conglomerado Prudencial para adequação ao novo padrão contábil Cosif versão 1.5.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 474, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 311 de 19 de outubro de 2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a modificação relativa à alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 311 de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens patrimoniais, segregados nos seguintes grupos:
1. Ativo circulante e realizável a longo prazo;
2. Ativo permanente;
3. Passivo circulante e exigível a longo prazo; e
4. Patrimônio líquido;
b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas intermediárias de resultado:
.........................................................................................................................
c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos:
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O documento contábil 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), criado com base na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e disciplinado pela Instrução Normativa 311 de 19 de outubro de 2022, é elaborado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pertencentes conglomerado prudencial, em bases consolidadas, e deve ser remetido pela instituição líder de cada um desses conglomerados a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa alteração, é necessário alterar o documento 4076 para que possa refletir o novo elenco de contas a partir da data-base de janeiro de 2025, tendo em vista que as citadas INs entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.
4. Tendo em vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente o Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), não outra há alternativa senão alterar o documento 4076, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, a alteração tratada no parágrafo 2 não alterará os documentos já enviados, apenas acrescentará um nível às contas já informadas e isso terá um impacto pouco relevante para os atuais remetentes, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.
5. Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)