Vigente Impacto Baixo Norma
30/09/2021
#51758

Resolução CMN N° 4.949

Estabelece princípios e procedimentos para o relacionamento entre instituições financeiras e clientes ou usuários de produtos e serviços.

Resumo

Resolução Nº 4.949

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.949, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

§ 1º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)

§ 2º  Para efeito desta Resolução, o relacionamento com clientes e usuários abrange as fases de pré-contratação, de contratação e de pós-contratação de produtos e de serviços.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º  As instituições de que trata o art. 1º, no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços, devem conduzir suas atividades com observância de princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência, propiciando a convergência de interesses e a consolidação de imagem institucional de credibilidade, segurança e competência.

Art. 3º  A observância do disposto no art. 2º requer, entre outras, as seguintes ações:

I - promover cultura organizacional que incentive relacionamento cooperativo e equilibrado com clientes e usuários; e

II - dispensar tratamento justo e equitativo a clientes e usuários, considerando seus perfis de relacionamento e vulnerabilidades associadas.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Da Contratação e Da Prestação de Serviços

Art. 4º  As instituições de que trata o art. 1º, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:

I - adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos clientes e usuários;

II - integridade, conformidade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, bem como legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;

III - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;

IV - utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições;

V - identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e extratos de contas de depósitos e contas de pagamento pré-paga, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento;

VI - encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do cliente ou usuário ou a sua habilitação somente em decorrência de sua expressa solicitação ou autorização; e

VII - tempestividade e inexistência de barreiras, critérios ou procedimentos desarrazoados para:

a) o atendimento a demandas de clientes e usuários, incluindo o fornecimento de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos e informações relativos a operações e a serviços;

b) a extinção da relação contratual relativa a produtos e serviços, incluindo o cancelamento de contratos; e

c) a transferência de relacionamento para outra instituição, se aplicável.

Seção II
Do Atendimento Presencial a Clientes ou Usuários

Art. 5º  É vedado às instituições referidas no art. 1º impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo quando disponível o atendimento em outros canais.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica:

I - aos serviços de arrecadação ou de cobrança prestados a terceiros, quando:

a) não houver contrato ou convênio para a sua prestação celebrado entre a instituição financeira e o ente beneficiário; ou

b) o respectivo contrato ou convênio celebrado não contemple o recebimento em guichê de caixa das dependências da instituição;

II - ao recebimento de boletos de pagamento padronizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil emitidos fora do padrão, das especificações ou dos requisitos vigentes para o instrumento;

III - ao recebimento de documentos mediante pagamento por meio de cheque;

IV - às instituições que não possuam dependências ou às dependências de instituições sem guichês de caixa;

V - aos postos de atendimento instalados em recinto de órgão ou de entidade da Administração Pública ou de empresa privada com guichês de caixa, nos quais sejam prestados serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão ou entidade e de seus servidores ou da respectiva empresa e de seus empregados e administradores, conforme a regulamentação específica sobre dependências; e

VI - às situações excepcionais previstas na legislação ou na regulamentação específica.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, é vedada a imposição de restrições quanto à quantidade de documentos, de transações ou de operações por pessoa, bem como em relação a montante máximo ou mínimo a ser pago ou recebido ou ainda quanto à faculdade de o cliente ou o usuário optar por pagamentos em espécie, salvo as exceções previstas na legislação ou na regulamentação específica.

§ 3º  As instituições de que trata o art. 1º devem divulgar em suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, em local visível e em formato legível, as situações de que tratam os incisos II, III e V do § 1º.

§ 4º  O disposto neste artigo deve ser observado indistintamente em relação a clientes e a não clientes, exceto pelas cooperativas de crédito, que devem observar o disposto no § 5º.

§ 5º  As cooperativas de crédito devem informar em suas dependências, em local visível e em formato legível, se realizam atendimento a não associados e quais os serviços disponibilizados, assegurando nesse caso as condições previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E USUÁRIOS

Seção I
Da Manutenção da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários

Art. 6º  As instituições de que trata o art. 1º devem manter política institucional de relacionamento com clientes e usuários que consolide diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, de forma a nortear a condução de suas atividades em conformidade com o disposto no art. 2º.

§ 1º  A política de que trata o caput deve:

I - ser aprovada pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição;

II - ser objeto de avaliação periódica;

III - definir papéis e responsabilidades no âmbito da instituição;

IV - ser compatível com a natureza da instituição e com o perfil de clientes e usuários, bem como com as demais políticas instituídas;

V - prever programa de treinamento de empregados e prestadores de serviços que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com clientes e usuários;

VI - prever a disseminação interna de suas disposições; e

VII - ser formalizada em documento específico.

§ 2º  Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por:

I - conglomerado; ou

II - sistema cooperativo de crédito.

§ 3º  As instituições que não constituírem política própria em decorrência da faculdade prevista no § 2º devem formalizar a decisão em reunião do conselho de administração ou da diretoria.

§ 4º  O documento de que trata o inciso VII do § 1º deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil.

Seção II
Do Gerenciamento da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e Usuários

Art. 7º  As instituições de que trata o art. 1º devem assegurar a consistência de rotinas e de procedimentos operacionais afetos ao relacionamento com clientes e usuários, bem como sua adequação à política institucional de relacionamento de que trata o art. 6º, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - identificação e qualificação de clientes e de usuários para fins de início e manutenção de relacionamento;

II - concepção de produtos e de serviços;

III - oferta, recomendação, contratação ou distribuição de produtos ou serviços;

IV - requisitos de segurança afetos a produtos e a serviços;

V - cobrança de tarifas em decorrência da prestação de serviços;

VI - divulgação e publicidade de produtos e de serviços;

VII - coleta, tratamento e manutenção de informações dos clientes em bases de dados;

VIII - gestão do atendimento prestado a clientes e usuários, inclusive o registro e o tratamento de demandas;

IX - mediação de conflitos;

X - sistemática de cobrança em caso de inadimplemento de obrigações contratadas;

XI - extinção da relação contratual relativa a produtos e serviços;

XII - liquidação antecipada de dívidas ou de obrigações; e

XIII - transferência de relacionamento para outra instituição.

§ 1º  Com relação ao disposto nos incisos II e III do caput, e em observância ao art. 4º, inciso I, as instituições devem estabelecer o perfil dos clientes que compõem o público-alvo para os produtos e serviços disponibilizados, considerando suas características e complexidade.

§ 2º  O perfil referido no § 1º deve incluir informações relevantes para cada produto ou serviço.

Art. 8º  As instituições de que trata o art. 1º devem:

I - promover o equilíbrio das metas de resultados e de incentivos associadas ao desempenho de funcionários e de correspondentes no País com as diretrizes e os valores organizacionais previstos na política institucional de que trata o art. 6º; e

II - tratar adequadamente eventuais desvios relacionados ao contido no inciso I.

Art. 9º  Em relação à política institucional de relacionamento com clientes e usuários, as instituições de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar:

I - a implementação das suas disposições;

II - o monitoramento do seu cumprimento, inclusive por meio de métricas e indicadores adequados;

III - a avaliação da sua efetividade; e

IV - a identificação e a correção de eventuais deficiências.

§ 1º  Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.

§ 2º  Os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.

Art. 11.  O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12.  Ficam revogados:

I - o art. 12 da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019;

II - a Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009;

III - a Resolução nº 4.283, de 4 de novembro de 2013;

IV - a Resolução nº 4.479, de 25 de abril de 2016;

V - a Resolução nº 4.539, de 24 de novembro de 2016; e

VI - a Resolução nº 4.746, de 29 de agosto de 2019.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Acesso fornecido pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais princípios devem ser observados pelas instituições no relacionamento com clientes e usuários?
As instituições devem observar princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência, promovendo a convergência de interesses e a consolidação de uma imagem institucional de credibilidade, segurança e competência.
Por quanto tempo devem ser mantidos os dados e registros relativos aos mecanismos de controle?
Os dados, registros e informações devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CMN Nº 4.949?
Foram revogadas as seguintes resoluções: Art. 12 da Resolução Nº 4.753, de 26 de setembro de 2019; Resolução Nº 3.694, de 26 de março de 2009; Resolução Nº 4.283, de 4 de novembro de 2013; Resolução Nº 4.479, de 25 de abril de 2016; Resolução Nº 4.539, de 24 de novembro de 2016; e Resolução Nº 4.746, de 29 de agosto de 2019.
O que é vedado às instituições em relação ao atendimento presencial a clientes ou usuários?
É vedado impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e serviços, mesmo quando disponível o atendimento em outros canais.
Quais são os requisitos para a contratação de operações e prestação de serviços pelas instituições?
As instituições devem assegurar a adequação dos produtos e serviços às necessidades dos clientes, integridade e segurança das transações, prestação clara de informações, redação clara de documentos, identificação de usuários finais, encaminhamento de instrumentos de pagamento mediante solicitação, e atendimento tempestivo e sem barreiras desarrazoadas.
Quando a Resolução CMN Nº 4.949 entra em vigor?
A Resolução CMN Nº 4.949 entra em vigor em 1º de março de 2022.
Como deve ser gerenciada a política institucional de relacionamento com clientes e usuários?
As instituições devem assegurar a consistência de rotinas e procedimentos operacionais, adequação à política institucional, identificação e qualificação de clientes, concepção de produtos e serviços, oferta e contratação, requisitos de segurança, cobrança de tarifas, divulgação, coleta e tratamento de informações, gestão de atendimento, mediação de conflitos, cobrança em caso de inadimplemento, extinção de relação contratual, liquidação antecipada e transferência de relacionamento.
Quais exceções se aplicam à vedação de restrição ao atendimento presencial?
As exceções incluem serviços de arrecadação ou cobrança sem contrato, recebimento de boletos fora do padrão, pagamento por cheque, instituições sem dependências ou guichês de caixa, postos de atendimento exclusivos para órgãos ou empresas, e situações excepcionais previstas na legislação.
Quem deve ser indicado ao Banco Central do Brasil pelas instituições?
As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Resolução CMN Nº 4.949.
O que deve conter a política institucional de relacionamento com clientes e usuários?
A política deve consolidar diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, ser aprovada pelo conselho de administração ou diretoria, ser avaliada periodicamente, definir papéis e responsabilidades, ser compatível com a natureza da instituição e perfil dos clientes, prever treinamento, disseminação interna e ser formalizada em documento específico.
Quais mecanismos devem ser instituídos em relação à política institucional de relacionamento com clientes e usuários?
Devem ser instituídos mecanismos de acompanhamento, controle e mitigação de riscos para assegurar a implementação das disposições, monitoramento do cumprimento, avaliação da efetividade e correção de deficiências, submetidos a testes periódicos pela auditoria interna.
Quais instituições estão sujeitas à Resolução CMN Nº 4.949?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão sujeitas à Resolução CMN Nº 4.949. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento seguem normas específicas do Banco Central do Brasil.
O que as instituições devem divulgar em suas dependências?
As instituições devem divulgar, em local visível e formato legível, as situações em que não se aplica a vedação de restrição ao atendimento presencial, conforme os incisos II, III e V do § 1º do Art. 5º.
Quais são as fases do relacionamento com clientes e usuários abrangidas pela Resolução CMN Nº 4.949?
O relacionamento com clientes e usuários abrange as fases de pré-contratação, contratação e pós-contratação de produtos e serviços.
O que as cooperativas de crédito devem informar em suas dependências?
As cooperativas de crédito devem informar se realizam atendimento a não associados e quais serviços são disponibilizados, assegurando as condições previstas no Art. 5º.
Quais ações são necessárias para a observância dos princípios estabelecidos na Resolução CMN Nº 4.949?
As ações incluem promover uma cultura organizacional que incentive um relacionamento cooperativo e equilibrado com clientes e usuários, e dispensar tratamento justo e equitativo, considerando os perfis de relacionamento e vulnerabilidades associadas.
O que é a Resolução CMN Nº 4.949?
A Resolução CMN Nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.