Vigente Impacto Baixo Norma
09/09/2021
#51410

Resolução BCB N° 138

Altera a Circular 4.015 para detalhar dados e serviços do Open Banking, incluindo operações de câmbio, arranjos de pagamento, investimentos e seguros.

RESOLUÇÃO BCB Nº 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de setembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - operações de câmbio:

a) valor efetivo total (VET):

1. tipo de operação (compra ou venda);

2. moeda estrangeira;

3. natureza da operação;

4. forma de entrega da moeda estrangeira;

5. faixa de valor da operação; e

6. valor do VET;

b) taxa de câmbio:

1. tipo de operação (compra ou venda);

2. moeda estrangeira;

3. natureza da operação;

4. forma de entrega da moeda estrangeira; e

5. valor da taxa;

V - serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:

a) denominação;

b) fato gerador;

c) valor; e

d) sigla identificadora, se houver;

VI - contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:

a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:

1. identificação e características do produto;

2. taxas, indexadores e características de remuneração;

3. condições de investimento e de resgate; e

4. tributação;

b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:

1. denominação;

2. fato gerador;

3. valor; e

4. sigla identificadora, se houver;

VII - seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

.........................................................................................................................

§ 2º  Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.

§ 4º  Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea “a” do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:

I - depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:

a) Certificado de Depósito Bancário;

b) Recibo de Depósito Bancário;

c) Letra de Crédito Imobiliário; e

d) Letra de Crédito do Agronegócio;

II - cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;

III - títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;

IV - outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:

a) ações;

b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;

c) debêntures;

d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;

e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.

§ 5º  Relativamente às cotas de fundos de investimento, as informações relativas ao item 2 da alínea “a” do inciso VI do caput devem corresponder às taxas de administração, de entrada, de saída e de performance do fundo.

§ 6º  A instituição participante fica dispensada da exigência de compartilhar os dados referidos na alínea “a” do inciso VI do caput para os produtos de que tratam os incisos III e IV do § 4º.

§ 7º  Os produtos e serviços relativos a seguros, previdência complementar aberta e capitalização comercializados ou distribuídos por meio de canal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o escopo mínimo de dados e de serviços definido pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação


Material organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as operações de câmbio mencionadas na Resolução BCB nº 138?
As operações de câmbio mencionadas incluem o valor efetivo total (VET) e a taxa de câmbio, detalhando tipo de operação (compra ou venda), moeda estrangeira, natureza da operação, forma de entrega da moeda estrangeira, faixa de valor da operação e valor do VET ou da taxa de câmbio.
Quais informações devem ser compartilhadas sobre cotas de fundos de investimento?
Devem ser compartilhadas informações sobre taxas de administração, de entrada, de saída e de performance do fundo.
Quais serviços de credenciamento em arranjos de pagamento são abordados na Resolução BCB nº 138?
Os serviços de credenciamento em arranjos de pagamento abordados incluem taxas e tarifas por serviços, com detalhes sobre denominação, fato gerador, valor e sigla identificadora, se houver.
O que é a Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021?
A Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021, altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Quais informações devem ser compartilhadas sobre tarifas e taxas remuneratórias?
Devem ser compartilhadas a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção mencionada no art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. No caso da taxa de câmbio, devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
O que é o Open Banking?
Open Banking é um sistema financeiro aberto que permite o compartilhamento de dados e serviços entre diferentes instituições financeiras, mediante o consentimento do cliente.
Quais são as bases legais para a Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021?
A Resolução BCB nº 138, de 9 de setembro de 2021, tem como base os artigos 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Quais produtos de investimento são abrangidos pela Resolução BCB nº 138?
Os produtos de investimento abrangidos incluem contas de depósito a prazo, Certificado de Depósito Bancário, Recibo de Depósito Bancário, Letra de Crédito Imobiliário, Letra de Crédito do Agronegócio, cotas de fundos de investimento, títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto, ações, cotas de fundos de índices listados em bolsa, debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
Quais produtos e serviços relativos a seguros, previdência complementar aberta e capitalização devem ser observados?
Devem ser observados o escopo mínimo de dados e de serviços definidos pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber.