Dispõe sobre submassas nos planos de benefíciosoperados pelas entidades fechadasde previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferemo art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2ºe 4º do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, e tendo em vistao disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341,de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 22ªReunião Ordinária, realizada no dia 24 de novembro da 2016, resolveu:
Art.1º A entidade fechada de previdência complementar EFPC,na identificação e no tratamento de submassas existentes nosplanos de benefícios que administra, deverá observar o disposto nestaResolução.
Art. 2º Entende-se por submassa um grupo de participantesou assistidos vinculados a um plano de benefícios e que tenha identidadede direitos e obrigações homogêneos entre si, porém heterogêneosem relação aos demais participantes e assistidos do mesmoplano.
Parágrafo único. Poderá ser reconhecida a submassa em razãode aspectos relativos a controle e tratamento de riscos.
Art. 3º A existência de submassas em planos de benefíciospode ser reconhecida pela EFPC, visando assegurar transparência epermitir a identificação de direitos e obrigações dos grupos de participantese assistidos, de acordo com as regras constantes no regulamento.
Parágrafoúnico. Uma vez reconhecidas, as submassas devemser controladas de forma segregada.
Art. 4º A fundamentação técnica de identificação e tratamentoda submassa deve constar das notas explicativas às demonstraçõescontábeis, do relatório anual de informações, e, caso se mostrenecessário, da nota técnica atuarial, bem como do parecer atuarial.
Art. 5º. As submassas estarão sujeitas a tratamento diferenciadonas seguintes situações:
I - operações previstas nos incisos II e IV do art. 33 da LeiComplementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
II - casos em que, na apuração de resultado do plano debenefícios, for verificada a necessidade de equacionamento de déficitou distribuição de reserva especial.
Art. 6º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar- Previc editará as Instruções necessárias à execução destaResolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.