Norma
12/03/2019
#184881

RESOLUÇÃO Nº 824, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Regula o funcionamento das unidades do SINE durante a transição para transferência automática entre fundos do trabalho.

Dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do SINE durante a transição da modalidade de convênios para a de transferência automática entre fundos do trabalho, de que trata a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para execução das ações e serviços disponíveis na Rede do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do § 1º do art. 3º, combinado com o § 1º do art. 4º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Autorizar as unidades de atendimento do SINE que estiverem em funcionamento sem a cobertura de convênio vigente a continuarem prestando regularmente as ações e serviços disponíveis na Rede SINE, de forma a viabilizar a conclusão da transição da modalidade de convênio para a de transferência automática entre fundos do trabalho, de que trata o art. 13 da Lei nº 13.667, de 2018, até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º O funcionamento das unidades de que trata o caput deste artigo será custeado com recursos próprios dos entes federados por elas responsáveis, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º Às unidades de atendimento do SINE de que trata o caput, visando a manter o padrão de atendimento aos usuários, a integração e a eficiência na execução das ações do SINE no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica autorizada a manutenção da disponibilidade:

I - do Sistema Emprega Brasil; e

II - dos bens móveis adquiridos com recursos do FAT, cadastrados no Sistema Nacional de Patrimônio - SiNPat Web, regulados por meio de convênios firmados sob a égide da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, ficando atendido o disposto no seu art. 41.

Art. 2º Os entes federados responsáveis pelas unidades de atendimento do SINE que tiverem o seu funcionamento continuado nos termos desta Resolução, independentemente da existência de convênio vigente, deverão continuar a cumprir todas as cláusulas pactuadas anteriormente, observadas as demais normas de regência.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

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