Norma
02/04/2019
#187542

RESOLUÇÃO Nº 829, DE 26 DE MARÇO DE 2019

Aprova a distribuição de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para modalidades do Programa QUALIFICA BRASIL em 2019.

Aprova a distribuição de recursos para o exercício de 2019 entre as modalidades no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, considerando o disposto no inciso V do art. 24 da Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar a distribuição dos recursos do orçamento anual do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alocados para a ação Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores, entre as modalidades do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, conforme proposta elaborada pelo Ministério da Economia, a seguir:

Modalidade

% dos recursos

Qualificação Presencial

No máximo 80%

Qualificação à distância

No máximo 50%

Passaporte qualificação

No máximo 50%

Certificação profissional

0% (zero por cento)

Fomento a Estratégias de Empregabilidade

No máximo 50%

Modalidade

% dos recursos

Modalidade

Modalidade

% dos recursos

% dos recursos

Qualificação Presencial

No máximo 80%

Qualificação Presencial

Qualificação Presencial

No máximo 80%

No máximo 80%

Qualificação à distância

No máximo 50%

Qualificação à distância

Qualificação à distância

No máximo 50%

No máximo 50%

Passaporte qualificação

No máximo 50%

Passaporte qualificação

Passaporte qualificação

No máximo 50%

No máximo 50%

Certificação profissional

0% (zero por cento)

Certificação profissional

Certificação profissional

0% (zero por cento)

0% (zero por cento)

Fomento a Estratégias de Empregabilidade

No máximo 50%

Fomento a Estratégias de Empregabilidade

Fomento a Estratégias de Empregabilidade

No máximo 50%

No máximo 50%

§ 1º Em caso de suplementação de recursos à ação orçamentária, aplicar-se-á, ao suplemento, a mesma proporção de que trata o caput, de modo a preservar a distribuição percentual sobre o montante final disponível no exercício.

§ 2º Havendo redução da disponibilidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada às ações de Qualificação Social e Profissional de trabalhadores, por consequência da programação orçamentária e financeira do Governo Federal, fica autorizada a aplicação dos recursos de forma a garantir a exequibilidade dessas ações, desde que essa aplicação não resulte em descumprimento dos percentuais de que tratam o caput deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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