Norma
23/08/2019
#177723

RESOLUÇÃO Nº 932, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Aprova o Relatório de Gestão do FI-FGTS de 2018 e institui medidas para aprimorar governança e avaliação de investimentos.

Aprova o Relatório de Gestão do FI-FGTS do exercício de 2018, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União, a título de prestação de contas anual.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007, e

Considerando que o Relatório de Gestão do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), exercício 2018, apresentado pela Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora e Gestora do FI-FGTS, foi elaborado conforme Instrução Normativa - TCU nº 63, da Decisão Normativa TCU nº 170/2018, da Decisão Normativa TCU nº 172/2018 e da Portaria TCU nº 369/2018;

Considerando as ressalvas e ênfases contidas no Parecer da Auditoria Independente, relacionadas a divergência nas premissas e metodologias utilizadas pela Administradora na valoração econômica de alguns ativos, bem como à existência de empresas e grupos econômicos em processo de investigação judicial e medidas conduzidas pela Justiça Federal e Ministério Público Federal, referentes a práticas de corrupção e lavagem de dinheiro;

Considerando que, apesar das ressalvas, a Auditoria Independente considerou que as demonstrações financeiras do FI-FGTS apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FI-FGTS em 31 de dezembro de 2018 e o desempenho de suas operações do exercício findo nessa data;

Considerando que, na manifestação da Auditoria Independente, não se verificou consignado apontamento que, de fato, contrarie definições exarada pelo Conselho Curador do FGTS acerca da exposição máxima de risco dos investimentos ou de limite máximo de participação dos recursos por setor, por empreendimento e por classes de ativos, conforme definidos na Política de Investimento do FI-FGTS, respeitados ainda os requisitos técnicos aplicáveis, bem como os dispositivos constantes da Lei nº 11.491, de 21 de junho de 2007, e da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007; e

Considerando que o modelo de governança e o macroprocesso de gestão dos investimentos do FI-FGTS requerem aprimoramentos, sendo as ressalvas apontadas pela Auditoria indícios nesse sentido;, resolve:

Art. 1º Aprovar o Relatório de Gestão do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), referente ao exercício 2018, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União (TCU), a título de prestação de contas anual.

Art. 2º A Administradora do FI-FGTS deverá apresentar a este Conselho Curador, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos termos do Voto nº 23/2019/FAZENDA/ME, relatório que descreva o tratamento dado às recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito do Relatório de Avaliação dos Resultados de Gestão do FI-FGTS (Relatório: 201603184).

Art. 3º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de (i) reavaliar a estrutura de governança, a distribuição de responsabilidades e a forma de alocação das despesas de gestão do Fundo; (ii) rever sua política de investimentos; (iii) propor uma atualização no valor da taxa de administração; (iv) propor uma métrica para avaliação do desempenho, com ênfase na determinação do retorno ajustado ao risco esperado dos investimentos nessa classe de ativos (v) propor metas associadas à métrica a que se refere o item (iv); e (vi) elaborar, com apoio da Administradora, a especificação básica de um sistema de informações gerenciais que permita ao colegiado responsável acompanhar os investimentos realizados no âmbito do FI-FGTS.

§ 1º O Grupo de Trabalho deverá ser composto por 3 (três) membros do Conselho Curador do FGTS e por 3 (três) membros do Comitê de Investimento do FI-FGTS.

§ 2º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos até a última Reunião Ordinária de 2019 do Conselho Curador do FGTS, ficando sua coordenação a cargo do Departamento do FGTS.

Art. 4º Estabelecer que seja discutido no âmbito do Grupo de Apoio de Permanente (GAP) o resgate de cotas pelo FGTS de parte dos recursos disponíveis no FI-FGTS, devendo uma proposta ser apresentada na próxima Reunião Ordinária do Conselho Curador do FGTS.

Art. 5º Acolher a proposta formulada pela Administradora do FI-FGTS de buscar a realização de testes alternativos de auditoria, desde que realizados por empresas independentes que ainda não tenham se envolvido com a questão, com o objetivo de analisar a recuperabilidade parcial do investimento na Cone S.A..

Art. 6º A Administradora deverá contratar imediatamente nova avaliação independente do valor em risco para os investimentos na BrasilTerm, Terminal Santa Catarina (TESC), Porto Açu, Eldorado Brasil Celulose, na Santo Antônio Energia e na Via Rondon Concessionária de Rodovia, entre outras, que a Administradora avaliar como necessário.

Parágrafo Único - Essa nova avaliação deverá ser realizada por avaliador que não tenha se envolvido anteriormente com o caso, com o propósito de eliminar dúvidas metodológicas ou materiais acerca do valor justo de contabilização desses ativos para o fechamento do exercício de 2019.

Art. 7º Acolher proposta formulada pela Administradora no sentido de aprimorar a metodologia de avaliação do valor recuperável dos investimentos em debêntures, contemplando análise prospectiva apoiada no rating das emissões.

Art. 8º A Administradora deverá informar a este Conselho Curador e ao Comitê de Investimentos, tão logo tome ciência, fatos novos a respeito das investigações no âmbito da Justiça Federal e do Ministério Público Federal, que possam clarificar o processo de valoração dos ativos do FI-FGTS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho