Norma
19/03/2020
#177866

RESOLUÇÃO Nº 852, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Altera regras para transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aos fundos estaduais e municipais.

Altera a Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, que regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................

....................................................................

IX - índice de gestão descentralizada - IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como critério de alocação dos recursos do bloco de serviços de que trata o inciso I do art. 6º, a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;

......................................................" (NR)

"Art. 7º-A Os recursos próprios alocados pelo ente parceiro do Sine no respectivo fundo do trabalho poderão ser utilizados para o pagamento das despesas necessárias para assegurar a continuidade e o funcionamento regular das unidades de atendimento do Sine, a qualquer tempo, salvo disposição em contrário por parte do respectivo CTER.

§1º A realização de despesas no período anterior à aprovação do Plano de Ações e Serviços deverá estar refletida no referido plano, bem como no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§2º O CTER poderá disciplinar quais tipos de despesa podem ser realizadas no período anterior à aprovação do Plano de Ações e Serviços, para assegurar a continuidade e o funcionamento regular das unidades de atendimento do Sine." (NR)

"Art. 8º O Índice de Gestão Descentralizada - IGD será calculado anualmente pelo Ministério da Economia, e será utilizado para a repartição de recursos do bloco de serviços de que trata o inciso I do art. 6º, entre os entes parceiros, de modo a premiar os entes com melhor desempenho.

......................................................" (NR)

"Art. 9º Os recursos serão transferidos automaticamente aos Estados, Municípios e Distrito Federal em parcela única por bloco de serviços, em observância às regras de repartição estabelecidas nas Resoluções do CODEFAT específicas relativas a cada um dos blocos. " (NR)

......................................................

"Art. 16-A .......................................................

Parágrafo único. Farão jus à transferência de recursos do orçamento de 2020, entre os entes federados considerados elegíveis, aqueles cujo Termo de Adesão já tiver a validação do Ministério da Economia até a data de 30 de abril de 2020, ficando autorizada a redistribuição de eventual sobra de recursos nos termos da metodologia a que se refere o caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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