Norma
24/05/2024
#193179

PORTARIA MEMP Nº 108, DE 23 DE MAIO DE 2024

Institui o Conselho de Desenvolvimento do Ambiente de Negócios para assessorar políticas de apoio a micro e pequenas empresas.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Ambiente de Negócios do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em visto o disposto no artigo 30-A da Lei 14.600 de 19 de junho 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Ambiente de Negócios (CODAN) com a atribuição de assessorar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte na formulação e acompanhamento de políticas e normas destinadas a ações, programas e projetos de apoio ao Ambiente de Negócios das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º O CODAN é composto pelos seguintes membros:

I- o Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II- o Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

III- cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

a) Os membros designados para compor o CODAN constam no anexo a esta Portaria.

§ 1º A Presidência do CODAN será exercida pelo Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CODAN será exercida pelo Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º A convite do Presidente do CODAN ou do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, poderão participar das atividades do CODAN, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 4º Os Conselheiros de que trata o inciso III do caput deverão:

I - ter experiência nos temas de interesse do CODAN relacionados com Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ; ou

II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado relacionados com Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; ou

III- ser empresário ou profissional com atuação na área de apoio e fomento à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 5º A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso III do caput buscará ser o mais representativa possível, possuindo como parâmetro a diversidade territorial, étnico-racial e de gênero do país.

§ 6º O Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 3º Os Conselheiros de que trata o inciso III do caput do art. 2º perderão o mandato nas hipóteses de:

I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CODAN; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.

Art. 4º O plenário do CODAN se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 5º As reuniões plenárias do CODAN serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. Por decisão do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, as reuniões do CODAN poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.

Art. 6º O CODAN buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 7º O CODAN poderá instituir, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CODAN e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema de Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicados pelo Secretário do CODAN.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º. São atribuições do Presidente do CODAN:

I - presidir as reuniões plenárias do CODAN;

II - designar os Conselheiros do CODAN ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis; e

III - solicitar ao CODAN posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.

Art. 9º. São atribuições do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no âmbito do CODAN:

I - convocar as reuniões plenárias do CODAN;

II - definir a pauta das reuniões plenárias do CODAN;

III - coordenar e supervisionar as atividades do CODAN;

IV - designar os Conselheiros do CODAN ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação do Presidente do CODAN;

V - acompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;

VII - encaminhar ao Presidente do CODAN propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CODAN;

VIII - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art. 7º; e

IX - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A participação nas atividades do CODAN, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. É facultado ao CODAN, por intermédio do seu Secretário:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CODAN, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho de Desenvolvimento de Ambiente de Negócios - CODAN, com mandato de dois anos:

ALCIELLE DOS SANTOS - Representante da Cooperativa de Professores Cipó Educação;

ÂNGELA ANDRADE DANTAS MENDONÇA - Representante do Conselho Federal de Contabilidade;

CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO - Representante do Sindicato das Empresas Serviços Contábeis;

ERCÍLIO SANTINONI - Representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais;

JOSÉ AUGUSTO SOARES DA SILVA - Representante da Sociedade Civil;

JOSÉ TARCÍSIO DA SILVA - Representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

JOSEPH MICHAEL COURI - Representante da Associação Nacional do Sindicato da Micro e Pequena Empresa;

LUIZ GUSTAVO PEREIRA GAVA - Representante da Sociedade Civil;

LUZIA HELENA DE FREITAS FONSECA REZENDE - Representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio do Maranhão;

MARIA CRISTINA TITA DIAS - Representante da Sociedade Civil;

RICARDO BURMAIAN - Representante da Sociedade Civil;

Representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

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