Vigente Norma
17/12/2025
#186931

PORTARIA MEMP Nº 390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política de Gestão de Riscos no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Resumo

Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025; no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016; e no art. 1º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), com o intuito de estabelecer objetivos, princípios, diretrizes, conceitos, responsabilidades e mecanismos para integração da gestão de riscos aos processos organizacionais, em todos os níveis e áreas do Ministério.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que poderá prejudicar o cumprimento dos objetivos institucionais;

II - Apetite ao Risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar na busca de seus objetivos;

III - Controles Internos da Gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos e rotinas destinados a evitar, mitigar, transferir, compartilhar ou aceitar riscos e oferecer segurança razoável para a consecução da missão institucional;

IV - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização;

V - Gerenciamento de Riscos: processo destinado a identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os potenciais eventos ou situações que possam impactar o alcance dos objetivos da instituição; e

VI - Plano de Respostas aos Riscos: documento que contém o conjunto de ações necessárias para adequar os níveis de riscos de determinado processo, considerando o custo-benefício da implantação dos controles.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do MEMP tem por objetivo:

I - subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e na análise sistemática de riscos, apoiando o alcance dos objetivos estratégicos e institucionais;

II - fortalecer os controles internos da gestão, contribuindo para a melhoria contínua dos processos e da integridade institucional;

III - promover uma cultura organizacional voltada à gestão proativa de riscos e oportunidades, envolvendo todas as unidades do Ministério;

IV - aprimorar a governança pública, assegurando transparência, accountability e sustentabilidade das políticas e programas;

V - facilitar a identificação e o tratamento de ameaças que possam comprometer a entrega de resultados à sociedade;

VI - reforçar a prevenção de riscos de integridade, privilegiando ações preventivas e educativas;

VII - aumentar a capacidade institucional de adaptação às mudanças do ambiente interno e externo;

VIII - agregar valor à gestão e às políticas públicas, melhorando o processo decisório e o tratamento de riscos;

IX - fomentar decisões baseadas em riscos e evidências, integrando a gestão de riscos aos processos de planejamento, financeiro, orçamentário, compras e monitoramento; e

X - promover a cultura da ética, integridade e respeito aos princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A gestão de riscos do MEMP observará os seguintes princípios:

I - Alinhamento estratégico e proteção do interesse público: a gestão de riscos deve estar alinhada ao planejamento estratégico e aos objetivos institucionais do MEMP, protegendo o interesse público por meio da definição clara de apetite e tolerância a riscos que equilibrem inovação, efetividade e responsabilidade fiscal;

II - Decisão baseada em evidências: o mapeamento de riscos deve ser utilizado como ferramenta estratégica para subsidiar decisões, priorizar ações, orientar a alocação eficiente de recursos e aprimorar o desempenho institucional;

III - Aderência à boa governança, integridade e liderança: a gestão de riscos deve estar integrada às práticas de governança, com liderança ativa e comprometida da Alta Administração na implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos e da cultura de integridade;

IV - Abordagem estruturada e melhoria contínua: deve adotar metodologia sistemática, cíclica e oportuna, baseada nas melhores informações disponíveis, incorporando lições aprendidas e promovendo a evolução dos processos organizacionais;

V - Integração e transversalidade: a gestão de riscos deve ser parte integrante dos processos organizacionais, políticas públicas e atividades operacionais do Ministério, favorecendo a coerência entre planejamento, execução e monitoramento;

VI - Proporcionalidade e relevância: deve ser compatível com a natureza, a complexidade e o impacto dos riscos, priorizando aqueles que possam comprometer significativamente os resultados e objetivos institucionais;

VII - Base em informação qualificada e transparência: deve apoiar-se em dados e análises de qualidade, assegurando rastreabilidade, documentação adequada e comunicação clara aos tomadores de decisão;

VIII - Cultura organizacional empreendedora: deve valorizar os aspectos humanos, estimular a postura proativa, a inovação responsável, o aprendizado contínuo e a accountability em todos os níveis hierárquicos;

IX - Continuidade e tempestividade: deve ser realizada de forma contínua, preventiva e dinâmica, permitindo resposta rápida a mudanças no contexto interno e externo; e

X - Agregação de valor e resiliência institucional: deve agregar valor à atuação do MEMP, fortalecer os controles internos e aumentar a capacidade de adaptação e resiliência da instituição diante de incertezas e desafios.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A gestão de riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP deverá ser integrada ao planejamento estratégico, ao Programa de Integridade, aos processos organizacionais, projetos, contratações e políticas públicas, de forma articulada e coerente com os objetivos institucionais.

Art. 6º A implementação da gestão de riscos será realizada de forma gradual e progressiva, observada a capacidade institucional das unidades organizacionais, priorizando:

I - processos finalísticos;

II - projetos estratégicos;

III - políticas públicas de maior impacto; e

IV - áreas com maior exposição a riscos ou fragilidades de controle identificadas.

Art. 7º O modelo de gestão de riscos e controles internos do MEMP deverá observar os princípios, conceitos e orientações:

I - do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO);

II - da ABNT NBR ISO 31000:2018, da ABNT NBR ISO 31010 e da ABNT NBR ISO 31073;

III - da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016; e

IV - do Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 8º O Comitê de Governança Estratégica (CGE) poderá propor ou deliberar sobre a inclusão de processos, temas ou projetos prioritários na agenda de gestão de riscos do MEMP, para fins de acompanhamento, monitoramento e priorização de controles.

Art. 9º A definição, revisão e comunicação do apetite e da tolerância ao risco são de responsabilidade da Alta Administração, devendo orientar o processo decisório, a priorização de ações e a alocação de recursos.

Art. 10. O desenvolvimento contínuo das competências relacionadas à gestão de riscos será promovido por meio:

I - do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);

II - da oferta de cursos, trilhas de capacitação e oficinas internas; e

III - da articulação com escolas de governo, universidades e órgãos de controle.

Art. 11. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá priorizar o uso de software livre ou Software Público Brasileiro ou, na sua ausência, soluções homologadas pela Secretaria-Executiva e pela Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 12. Todas as etapas do processo de gestão de riscos deverão ser documentadas, registradas e atualizadas em matriz institucional, assegurando:

I - rastreabilidade;

II - transparência; e

III - disponibilidade das informações às instâncias competentes.

Art. 13. A gestão de riscos será orientada pela melhoria contínua, considerando os resultados de monitoramento, auditorias, avaliações de maturidade, lições aprendidas e mudanças no contexto institucional.

§ 1º A identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos deverão ocorrer de forma periódica, conforme metodologia aprovada, observada, no mínimo, a revisão anual dos riscos institucionais e estratégicos.

§ 2º O desempenho da gestão de riscos será mensurado por meio de indicadores definidos na metodologia institucional, considerando, entre outros aspectos, a efetividade dos controles e a evolução dos níveis de risco.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 14. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) adota o Modelo das Três Linhas de Governança, proposto pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), para a definição das competências e responsabilidades relativas à gestão de riscos e aos controles internos.

Parágrafo único. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP (SGRCI-MEMP):

I - o Comitê de Governança Estratégica (CGE);

II - a Secretaria-Executiva (SE);

III - a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);

IV - as Unidades Organizacionais; e

V - os Gestores de Risco.

Art. 15. Compete ao Comitê de Governança Estratégica (CGE), com o apoio da Secretaria-Executiva e da AECI, nos termos do § 2º do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016:

I- promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;

II- institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;

III- promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;

IV- garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

V- promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;

VI- promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VII- aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;

VIII- supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

IX- liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo o suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;

X- estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;

XI- aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII- emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; e

XIII- monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.

Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva (SE):

I - submeter ao CGE a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões;

II - garantir a integração da gestão de riscos com o planejamento estratégico, o orçamento e as principais iniciativas do MEMP;

III - acompanhar a evolução dos níveis de risco e a efetividade dos controles, a partir de relatórios elaborados pela AECI;

IV - articular-se com as unidades organizacionais para assegurar a execução das ações de gestão de riscos; e

V - expedir atos complementares para disciplinar a aplicação desta Política, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 17. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI):

I - coordenar o Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP;

II - elaborar, revisar e divulgar a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e Controles Internos;

III - assessorar as unidades na aplicação da metodologia de gestão de riscos;

IV - monitorar a carteira institucional de riscos e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e recomendações;

V - coordenar a gestão dos riscos de integridade, em articulação com o Programa Empreendendo Integridade; e

VI - promover ações de capacitação e sensibilização em governança, riscos e integridade.

Art. 18. Compete às Unidades Organizacionais do MEMP:

I - implementar mecanismos de gestão de riscos em seus processos, projetos e atividades;

II - identificar, avaliar e classificar riscos que possam comprometer as políticas e ações sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas de tratamento e mitigação dos riscos identificados;

IV - monitorar periodicamente os riscos e manter os registros atualizados na matriz institucional; e

V - reportar à AECI e ao CGE as informações necessárias ao acompanhamento e à tomada de decisão.

Art. 19. Compete aos Gestores de Risco:

I - validar os resultados das avaliações de riscos realizadas;

II - monitorar os riscos e garantir a execução dos planos de tratamento;

III - disponibilizar à AECI e ao CGE informações atualizadas sobre riscos e controles;

IV - promover a cultura de gestão de riscos no âmbito de sua unidade; e

V - garantir o engajamento das equipes nas etapas de identificação e tratamento dos riscos.

Parágrafo único. Os Gestores de Risco deverão ser ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, com autoridade para orientar e validar as ações de gestão de riscos em suas unidades.

Art. 20. Compete a todos os servidores do MEMP:

I - atuar com visão preventiva, identificando e comunicando riscos em suas atividades;

II - zelar pela observância dos princípios da gestão de riscos, integridade e controle interno; e

III - colaborar para o aperfeiçoamento contínuo da governança e da prestação de serviços públicos de qualidade.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 21. O processo de gestão de riscos do MEMP segue os princípios da ABNT NBR ISO 31000:2018 e do Referencial Básico de Gestão de Riscos do TCU, estruturando-se nas seguintes etapas:

I - Comunicação e Consulta: visa assegurar o diálogo permanente entre as partes interessadas, internas e externas, em todas as fases do processo de gestão de riscos, garantindo que as percepções e informações sobre riscos, controles e decisões sejam compartilhadas de forma tempestiva e transparente, fortalecendo o entendimento comum sobre responsabilidades e prioridades;

II - Estabelecimento do Contexto: define o ambiente interno e externo em que o MEMP atua, considerando fatores estratégicos, operacionais, legais, tecnológicos, econômicos, sociais e ambientais, sendo definidos, nessa etapa, os objetivos, os critérios de risco, o apetite e a tolerância ao risco, além dos limites de aceitação;

III - Identificação de Riscos: consiste em reconhecer e descrever os eventos potenciais que possam impactar a consecução dos objetivos institucionais, devendo ser considerados riscos estratégicos, operacionais, financeiros, de integridade, tecnológicos, ambientais e de imagem, com a indicação das causas, eventos, consequências e controles existentes;

IV - Análise de Riscos: avalia a probabilidade de ocorrência e a magnitude do impacto dos riscos identificados, levando em conta a eficácia dos controles atuais, resultando na determinação do nível de risco inerente (antes dos controles) e do nível de risco residual (após controles);

V - Avaliação de Riscos: compara o nível de risco residual com os critérios de apetite e tolerância definidos pela Alta Administração, classificando os riscos por prioridade (baixo, médio, alto, crítico) e selecionando aqueles que demandam planos de tratamento;

VI - Tratamento de Riscos: envolve a definição e a implementação de medidas para modificar o risco, por meio das seguintes estratégias:

a) evitar o risco;

b) reduzir a probabilidade ou o impacto;

c) transferir ou compartilhar (ex.: parcerias, seguros, contratos);

d) aceitar o risco, quando dentro dos limites definidos; ou

e) explorar o risco como oportunidade de inovação ou melhoria;

VII - Monitoramento e Revisão: corresponde à verificação contínua da efetividade dos controles, das ações e da evolução dos riscos ao longo do tempo, incluindo a revisão periódica das matrizes de risco, a atualização dos planos de ação e a comunicação de mudanças significativas ao Comitê de Governança Estratégica (CGE); e

VIII - Registro e Reporte: abrange o registro estruturado de todas as informações relativas ao processo de gestão de riscos, incluindo riscos identificados, análises, planos de ação, decisões e relatórios, devendo o reporte periódico ser encaminhado à AECI e ao CGE, e, quando aplicável, à Alta Administração.

Parágrafo único. As ações definidas na etapa de Tratamento de Riscos (inciso VI do caput) deverão ser formalizadas em Plano de Resposta ao Risco, contendo a indicação do responsável, o prazo de execução e o indicador de acompanhamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Política de Gestão de Riscos deverá ser revisada a cada dois anos, ou sempre que ocorrerem mudanças significativas no ambiente institucional.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Alta Administração, com o apoio técnico da AECI e do CGE.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 25. Esta Portaria será disponibilizada no portal de governança do MEMP.

Conteúdo disponibilizado pela Okai.