Não determinada Impacto Baixo Norma
04/09/2026
#287277

CIRCULAR Nº 86, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

SECEX inicia investigação antidumping sobre importações chinesas de cilindros de aço de alta pressão e fixa prazos processuais para partes interessadas.

Resumo

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial e do Parecer nº 847, de 2 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cilindros de aço de alta pressão, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Tcheca, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cilindros de aço de alta pressão para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pauta no fato de que o segmento objeto da investigação integra a cadeia siderúrgica chinesa, setor para o qual há jurisprudência consolidada quanto à não prevalência de condições de economia de mercado e nas evidências que indicam a continuidade da intervenção estatal por meio de planos governamentais e políticas industriais que direcionam o desenvolvimento do setor.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

1. Estão excluídos do escopo da presente investigação os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Ressalte-se que sobre as importações desses produtos (cilindros para GNV) originárias da China foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, foi iniciada a revisão de final de período dos referidos direitos antidumping aplicados sobre as importações de cilindros para GNV originárias da China.

1.2 Da petição

3. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa MAT Equipamentos para Gases Ltda., doravante denominada "MAT" ou "peticionária", protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000209/2026-51 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000210/2026-86 (restrito).

4. Em 17 de abril de 2016, por meio do Ofício SEI nº 2580/2026/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 2507/2026/MDIC (versão confidencial), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, as quais foram apresentadas tempestivamente pela empresa.

5. Em 9 de abril de 2026 foram solicitados à empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. ("GIFEL"), indicada pela peticionária como sendo outra produtora nacional, por meio do Ofício SEI nº 2349/2026/MDIC, dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão. Na mesma data foi solicitado, por meio do Ofício SEI nº 2370/2026/MDIC, à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão. Não houve resposta a nenhuma dessas solicitações.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

6. Em 13 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5548/2026/MDIC e nº 5552/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

7. De acordo com as informações constantes da petição, os cilindros de aço de alta pressão também são produzidos pela empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. Segundo informado na petição, a GIFEL "manifestou seu interesse em apoiar o pleito, mas, até o momento da finalização desta petição, não compartilhou os dados de produção e vendas".

8. No pedido de informações complementares foi solicitado à peticionária que apresentasse carta de apoio e dados referentes ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno da GIFEL. Em resposta, a MAT afirmou que "realizou diligências reiteradas e documentadas para obter da GIFEL a manifestação formal de apoio e os volumes mínimos previstos nos arts. 37 e 42 do Decreto nº 8.058/2013", mas que GIFEL não apresentou tais informações.

9. Conforme mencionado no item 1.2, foram também solicitados diretamente à empresa GIFEL seus dados de produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão, e à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão, o que incluiria os dados da GIFEL. Nenhuma das solicitações foi respondida.

10. Dessa forma, em atendimento ao art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022, a peticionária estimou o volume de produção e vendas no mercado interno da GIFEL em cinco por cento (5%) dos volumes de produção e de vendas no mercado interno da MAT. Segundo a empresa a estimativa:

"foi elaborada pela própria MAT sob premissa expressamente conservadora, com base em conhecimento direto do mercado brasileiro (em que a GIFEL tem foco em aplicações de combate a incêndio e segmentos correlatos, com gama de produtos e escala industrial reconhecidamente mais restritas que as da MAT) e na ausência de identificação da GIFEL como participante regular nos principais canais do produto similar.

A escolha por 5% observou três critérios cumulativos: valor baixo o suficiente para não distorcer o dimensionamento do mercado nacional; não nulo, para não pressupor indevidamente a inexistência da GIFEL no mercado; e aplicação uniforme em P1 a P5, sem variação temporal - premissa adicional de conservadorismo. Atribuir à GIFEL 5% dos volumes MAT significa superestimar a produção nacional fora da MAT e, por consequência, subestimar a participação relativa da Peticionária, produzindo margem de segurança em favor da robustez da análise de representatividade (Art. 37 do Decreto nº 8.058/2013)".

11. Uma vez que a MAT, que manifestou expressamente apoio à petição, representa mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram (§1º, II, do art. 37) e representa também mais de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping (§2º do art. 37), consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5 Das partes interessadas

12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a produtora nacional GIFEL, a ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão e o governo da China.

13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).

14. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

15. O produto objeto da investigação é o cilindro de aço sem costura (seamless), recarregável, de seção circular, destinado ao armazenamento e/ou transporte de gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão. Esses cilindros podem ser com ou sem colar e/ou capacete, e podem ser comercializados individualmente ou montados em conjuntos (por exemplo, racks, feixes ou baterias), independentemente de: (i) tratamento térmico; (ii) acabamento superficial; e (iii) condição de fornecimento (vazio ou cheio).

16. Segundo informado na petição, trata-se de recipiente de pressão para acondicionamento/transporte de gases do ar (GAR) cuja característica essencial é a ausência de soldas/costuras no corpo, por razões de segurança e desempenho mecânico na contenção de gases sob pressão elevada.

17. Além disso, trata-se de cilindro recarregável, isto é, de um recipiente de pressão concebido para voltar ao serviço repetidas vezes, ao longo da sua vida útil, passando por sucessivos ciclos de enchimento, transporte, armazenamento, esvaziamento e novo enchimento, dentro de um regime de inspeção, rastreabilidade e requalificação periódica previsto nas normas aplicáveis e nas práticas do setor. Em outras palavras, ele é um bem durável, retornável na cadeia de gases, e não um item de consumo de uso único.

18. Os cilindros destinam-se ao acondicionamento e ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos sob pressão e dissolvidos, abrangendo aplicações típicas em gases industriais (por exemplo, para soldagem, corte, processos industriais e calibração), gases medicinais e hospitalares (oxigênio medicinal, óxido nitroso medicinal, ar comprimido medicinal), gases especiais (analíticos, calibração e ultra/alta pureza) para laboratórios, pesquisa e controle de qualidade, entre os quais oxigênio, nitrogênio, argônio, hélio, hidrogênio, dióxido de carbono, óxido nitroso, amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão que demandem armazenamento e movimentação segura de gás sob pressão elevada, inclusive quando integrados em estruturas montadas em conjuntos. Não há, dentro das condições construtivas do produto objeto da investigação, tipo de gás de uso industrial, medicinal ou especial que apresente incompatibilidade material com o aço sem costura.

19. No caso específico de amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão de elevada reatividade química, são utilizados cilindros de aço de alta pressão com requisitos adicionais decorrentes da natureza do gás: aço carbono-manganês com tratamento de superfície interna específico, válvulas dedicadas e regras reforçadas de descarte e requalificação, conforme as normas e regulamentações aplicáveis (ABNT NBR ISO 9809, ADR/RID/UN, regulações setoriais brasileiras).

20. Os cilindros são fabricados a partir de aço carbono e/ou aço ligado, apropriado à conformação a quente e ao tratamento térmico, de modo a atingir as propriedades mecânicas exigidas para serviço em alta pressão. Segundo a peticionária, a composição química do material de conformação dos cilindros varia conforme a especificação do fabricante e a norma aplicável, mas, de forma geral, enquadra-se em famílias de aços carbono-manganês e/ou aços ligados (por exemplo, com elementos de liga típicos como manganês, cromo e/ou molibdênio, quando aplicável), selecionados para assegurar resistência, tenacidade e comportamento adequado à fadiga e à pressão interna. Há modelos e dimensões variados, conforme o uso e a aplicação, sempre dentro do conceito de cilindro sem costura para acondicionamento de gás em alta pressão.

21. Ainda segundo a MAT, em termos de pressão de serviço/trabalho, não existe um valor mínimo absoluto e universal para caracterizar "alta pressão". Os cilindros de aço de alta pressão operam em pressão de trabalho determinada caso a caso pelo projeto, sem fixação de valor máximo nas próprias normas (ISO 9809-1/-2/-3 e ISO 11120). A pressão de trabalho depende do gás e da aplicação e é definida por requisitos de projeto e de conformidade normativa. Conforme o caso, podem ser aplicáveis normas técnicas como a ABNT NBR ISO 9809-1, que estabelece requisitos de projeto, fabricação e ensaios para cilindros de aço sem costura destinados a gases.

22. A peticionária informou que, na prática comercial corrente, a pressão de trabalho do produto objeto da investigação se estende, em seu limite inferior, a até aproximadamente 50 bar, fronteira abaixo da qual a fabricação migra para construção soldada, e, no limite superior, a até cerca de 310 bar, acima do qual o produto migra para cilindros compostos (ISO 11119, Type III/IV), em categoria construtiva distinta.

23. Assim, dentro dessa faixa estão aplicações típicas para armazenagem de cloro (~55 bar), CO₂ industrial (~126 bar), oxigênio, nitrogênio, argônio e hélio (150-200 bar) e gases especiais e hidrogênio em alta pressão (até 310 bar). A medida de 1 bar equivale a 14.5 psi (libras/polegada quadrada) ou a 100.000 pascals (Pa), sendo que um Pa equivale a 1 Newton/m2. A pressão de 1 bar corresponde, aproximadamente, a 1,03 pressões atmosféricas ao nível do mar.

24. Quanto à capacidade (volume), ela é comumente expressa pelo volume máximo interno medido pelo equivalente em água. Essa capacidade pode variar de menos de 1 litro a até 3.000 litros, conforme a aplicação. Segundo a peticionária são ofertados desde cilindros de pequeno porte até tubos jumbo de grande capacidade, sob a ISO 9809 (até 450 L, conforme revisão recente da ISO 9809-1) e a ISO 11120 (de 150 a 3.000 L). As duas normas internacionais de referência são a ISO 9809-1/-2/-3, que cobre cilindros sem costura recarregáveis até 450 L (uso industrial e geral, com adoção brasileira pela ABNT NBR ISO 9809), e a ISO 11120, que cobre tubos/cilindros sem costura recarregáveis de grande volume, de 150 a 3.000 L, em uso isolado ou em feixes, havendo sobreposição entre as normas na faixa de 150 a 450 L. Já a capacidade em gás, ou seja, a quantidade efetivamente armazenada, varia em função do tipo de molécula gasosa e da pressão de enchimento, embora a capacidade de água do cilindro permaneça fixa.

25. As dimensões e diâmetros dos cilindros podem ser definidos por normas técnicas e/ou por necessidades específicas de aplicação e logística - como manuseio, instalação e acomodação em conjuntos - variando conforme o projeto e a capacidade requerida.

26. Os cilindros normalmente são fornecidos vazios, mas também estão incluídos como produto objeto da investigação os cilindros recarregáveis cheios. Eles podem ser fornecidos com ou sem acessórios, como colar, capacete e/ou válvula, a depender do projeto, do gás, do padrão de uso e do cliente. Ademais, podem apresentar diferentes acabamentos superficiais, como pintura e outros tratamentos anticorrosivos, e ser disponibilizados em diferentes condições de fornecimento, sem que isso altere a identificação essencial do produto como cilindro de aço sem costura, recarregável, para gases sob alta pressão.

27. Segundo informado na petição, a comercialização dos cilindros de aço de alta pressão ocorre, em geral, por venda direta do fabricante a empresas de gases, engarrafadoras/enchimento e grandes consumidores industriais, por meio de distribuidores e revendas especializadas em gases e em equipamentos e suprimentos de solda, industriais e hospitalares, pela integração em conjuntos (baterias, feixes e racks) por integradores, distribuidores ou empresas de gases, com posterior venda ou locação ao usuário final, conforme as práticas do setor.

28. Considerando-se as definições apresentadas, encontram-se excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

·Cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, objeto de direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Embora esses cilindros compartilhem a mesma classificação tarifária (subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e a característica de aço sem costura de alta pressão, trata-se de produtos distintos, atendendo mercados relevantes distintos. Os cilindros GNV são submetidos no Brasil a regime de marcação técnica obrigatória INMETRO/IBAMA, sob a Portaria INMETRO nº 436/2021, regime que não se aplica ao produto objeto de investigação. As normas técnicas internacionais aplicáveis também são distintas: cilindros GNV são fabricados sob a ISO 11439 (Gas cylinders - High pressure cylinders for the on-board storage of natural gas as a fuel for automotive vehicles) e a ABNT NBR NM ISO 11439:2019;

·Recipientes não recarregáveis, entendidos como aqueles destinados a um único ciclo de uso, normalmente comercializados como descartáveis, sem previsão de retorno ao serviço por requalificação e sem destinação típica a reenchimentos sucessivos. Nessa categoria se enquadram, por exemplo, cartuchos e pequenos recipientes descartáveis usados em aplicações de consumo (como gases para uso portátil), bem como cilindros descartáveis de determinadas cadeias em que o recipiente é projetado para ser inutilizado e descartado após o esvaziamento, e não para circular e ser reabastecido em condições controladas;

·Acessórios de acabamento, válvulas, colares e capacetes, quando importados sem o respectivo cilindro;

·Cilindros soldados, para pressões abaixo de 50 bar, para armazenamento de gases de baixa pressão como GLP (propano e butano), gases refrigerantes da família HFC, acetileno e similares;

·Cilindros compostos (ISO 11119, Type III/IV - liner metálico envolvido em fibra de carbono ou outro material compósito) para pressões acima de 310 bar, tendo categoria construtiva distinta em matéria-prima e em processo produtivo, tipicamente operada a 350 e 700 bar para hidrogênio veicular;

·"Grandes tanques de armazenamento", com atributos físico-construtivos e regulatórios distintos: enquanto o cilindro de aço de alta pressão é fabricado por conformação a quente sem costura, projetado para fadiga cíclica decorrente de sucessivos ciclos de enchimento, transporte e descarga, e submetido ao regime regulatório de transporte de mercadoria perigosa Classe 2 (ADR/RID/UN), com requalificação periódica obrigatória, os "grandes tanques" são vasos estacionários, fixos no ponto de uso, fabricados por outras rotas (incluindo soldagem) e classificados em posições aduaneiras distintas; e

·Cilindros para serviço criogênico: vasos Dewar destinados ao armazenamento de oxigênio, nitrogênio, argônio e hélio liquefeitos a temperaturas criogênicas, em que se emprega construção de parede dupla com isolamento a vácuo (ao invés de monoparede sem costura), têm pressão de operação tipicamente baixa (10-22 bar) decorrente da estocagem por evaporação controlada de gás liquefeito e norma técnica distinta (ISO 21029 e correlatas).

29. Segundo a peticionária, a fabricação dos cilindros de aço de alta pressão segue, em linhas gerais, um encadeamento industrial bem padronizado, que pode ser compreendido em quatro blocos: formação do corpo, tratamento e usinagem, conformidade (testes) e acabamento/logística.

30. A etapa de formação do corpo pode ser iniciada por duas entradas industriais: (i) a partir de tubo sem costura previamente fabricado e adquirido para processamento, ou (ii) a partir de tarugo/lingote que é perfurado e laminado/alongado até se obter o corpo tubular. Em ambos os casos, uma vez formado o corpo do cilindro, o material é cortado no comprimento do modelo, com preparação das extremidades (corte/chanfro) e, em seguida, realiza-se a conformação do fundo e a conformação do ombro/gargalo, de acordo com o desenho do cilindro.

31. A partir do corpo já conformado, o fluxo segue com operações industriais que, segundo a MAT, tendem a ser equivalentes entre fabricantes:

·Tratamento & Usinagem: tratamento térmico (normalização e/ou têmpera e revenimento, conforme especificação), endireitamento, limpeza/retífica e usinagem do gargalo, incluindo a execução da rosca e superfícies de assentamento. A têmpera endurece o aço por meio de aquecimento até a faixa de austenitização e resfriamento rápido, formando uma microestrutura muito resistente, porém tensa e mais frágil (com tensões residuais elevadas). O revenimento é a etapa do tratamento térmico feita após a têmpera, para "ajustar" as propriedades do aço e deixar o cilindro com resistência alta, mas com tenacidade e ductilidade suficientes para uso seguro, e consiste em reaquecer o cilindro a uma temperatura abaixo da transformação crítica do aço, manter por um tempo controlado e depois resfriar (geralmente ao ar). Esse "reaquecimento controlado" promove alívio de tensões e transformação parcial/estabilização da microestrutura, resultando em um equilíbrio melhor entre limite de resistência, limite de escoamento, alongamento e resistência ao impacto.

·A fase de conformidade envolve a prova hidrostática individual e os controles complementares do produto, incluindo verificações dimensionais e ensaios não destrutivos conforme o plano de controle aplicável (frequentemente por amostragem, quando cabível). Quando um cilindro não atende aos critérios de aceitação, a prática industrial é segregar a peça e tratar a não conformidade ou destinação à sucata.

·Na fase de acabamento e logística realiza-se a pintura/revestimento anticorrosivo e, quando realizada, a marcação permanente de identificação do cilindro (incluindo, por exemplo, número de série, tara e demais marcações regulamentares). O fornecimento pode ocorrer em diferentes configurações de acabamento (com ou sem colar e/ou capacete, conforme especificação comercial).

·Quando aplicável, os cilindros podem ser montados em feixes e, então, seguem para embalagem/unitização e expedição.

32. Assim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

33. Os cilindros de aço de alta pressão são classificados no subitem 7311.00.00 da NCM. Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, recipientes para gases comprimidos com costura/soldados, recipientes não recarregáveis ou de baixa pressão. O item tarifário engloba ainda os cilindros de aço ligado sem costura para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) e cilindros compostos.

34. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

Descrição da NCM

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

35. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 14% de 1º de outubro de 2020 a 11 de novembro de 2021 (P1).

36. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporária e excepcionalmente para 12,6%, até 31 de dezembro de 2022, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.

37. Entretanto, a partir de 1º de junho de 2022 (final de P2), entrou em vigor a Resolução GECEX nº 353, que reduziu, também de forma temporária e excepcional, a alíquota para 11,2% e prorrogou o prazo de vigência dessa redução para o dia 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 12,6%, e manteve a redução temporária e excepcional.

38. Dessa forma, de setembro de 2022 a dezembro de 2023, que abrange P3 e começo de P4 da presente investigação, a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os cilindros de aço de alta pressão correspondeu a 11,2%.

39. A partir de 1º de janeiro de 2024 (P4), a alíquota do Imposto de Importação aplicada voltou a ser 12,6%.

40. A tabela abaixo resume a evolução da alíquota durante o período de investigação de dano:

Evolução das alíquotas de II do subitem 7311.00.00 da NCM

Data

Período aproximado

Alíquota em vigor

01/10/2020 a 11/11/2021

P1 a início de P2

14,0%

12/11/2021 a 31/05/2022

P2

12,6%

01/06/2022 a 31/12/2023

Final de P2 a início de P4

11,2%

01/01/2024 a 30/09/2025

P4 e P5

12,6%

41. Tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, a Resolução GECEX nº 22/2020 alterou o Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, concedendo redução temporária para zero por cento da alíquota do Imposto de Importação, a partir de 26 de março de 2020 até 30 de setembro de 2020, do seguinte tipo de produto objeto da investigação:

Item com alíquota reduzida a 0% por meio da Resolução GECEX nº 17/2020

7311.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

42. A redução temporária foi posteriormente prorrogada para 30 de outubro de 2020, pela Resolução GECEX nº 89/2020, e para 31 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 104/2020. Por meio da Resolução GECEX nº 133/2020 as reduções temporárias foram prorrogadas novamente, mas o item em questão foi excluído do Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, de forma que a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para esse item foi encerrada em 31 de dezembro de 2020.

43. Não obstante, em 16 de janeiro de 2021 o item foi incluído novamente no Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, por meio da Resolução GECEX nº 146/2021. A redução temporária, que havia sido prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução GECEX nº 133/2020, foi ainda prorrogada até 31 de dezembro de 2021, pela Resolução GECEX nº 204/2021, e até 30 de junho de 2022, pela Resolução GECEX nº 273/2021, e pela Resolução GECEX nº 318/2021 (que criou o Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021).

44. A vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021, por sua vez, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022, pela Resolução GECEX nº 355/2022; até 31 de março de 2023, pela Resolução GECEX nº 438/2022; e até 31 de março de 2024, pela Resolução GECEX nº 467/2023. O Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021 foi finalmente revogado pela Resolução GECEX nº 592/2024.

45. Dessa forma, com exceção dos primeiros 15 dias de janeiro de 2021, os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais tiveram alíquota de II de 0% entre outubro de 2020 e março de 2024, ou seja, de P1 a metade de P4.

46. Para as importações amparadas por acordos comerciais, há as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Cuba

ACE 62

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

90%

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

2.2 Do produto fabricado no Brasil

47. Segundo informações da petição, os cilindros de aço de alta pressão são produzidos no Brasil pela MAT e pela GIFEL. Conforme já explicado, contudo, a petição foi apresentada somente pela MAT, não tendo a GIFEL apresentado informações. Assim, para fins desse item considerar-se-á somente o produto fabricado no Brasil pela MAT.

48. O produto fabricado no Brasil pela MAT corresponde a cilindros de aço sem costura, recarregáveis, de seção circular, destinados ao armazenamento e/ou transporte de gases sob alta pressão, usualmente fornecidos em conformidade com a família ISO 9809 (partes aplicáveis) e com as correspondentes ABNT NBR ISO 9809. Esses cilindros são identificados por marcações permanentes típicas do setor, incluindo identificação do fabricante, número de série, tara, pressão de trabalho (WP) e pressão de teste (TP), de modo a permitir rastreabilidade e verificação de conformidade ao longo da vida útil.

49. Quanto às matérias-primas e composição química, a peticionária informou que o corpo do cilindro é fabricado a partir de tubo de aço sem costura, adquirido com certificação e rastreabilidade por corrida (heat), em aços carbono-manganês e/ou aços de baixa liga (como famílias Cr-Mo), compatíveis com os requisitos normativos de resistência e tenacidade. A composição química, por sua natureza, não é única e fixa para todos os modelos, pois varia conforme o grau de aço previsto na norma aplicável e conforme a condição metalúrgica requerida. Segundo a empresa, trata-se de aço adequado à conformação e ao atendimento das propriedades mecânicas exigidas para serviço em alta pressão, podendo envolver tratamento térmico conforme a especificação do produto.

50. No que se refere a modelos, dimensões e capacidades, a MAT informou que a produção nacional abrange diferentes configurações de capacidade (em volume de água) e de geometria (diâmetro e comprimento), de acordo com a aplicação. A definição dimensional e de capacidade segue requisitos de projeto e tolerâncias normativas e é refletida na identificação do cilindro e em sua marcação permanente.

51. Segundo a empresa, na prática comercial do segmento há presença recorrente de capacidades típicas como 20 L, 40 L e 50 L, além de outros volumes conforme demanda, com pressões de trabalho usuais na faixa de 150 bar até acima de 300 bar, variando por gás, aplicação e especificação do cliente.

52. A empresa informou ainda que seu parque fabril é compatível com a fabricação de cilindros de aço sem costura ao longo de toda a faixa de capacidade e pressão de trabalho típicas do produto objeto da investigação, sem restrição construtiva ou tecnológica que limite essa compatibilidade.

53. Segundo a empresa, no portfólio atualmente cadastrado encontram-se modelos com capacidade nominal de [CONFIDENCIAL], tendo havido produção, no período de análise de dano, de cilindros de aço de alta pressão na faixa de até [CONFIDENCIAL]. A peticionária esclareceu que nas faixas de capacidade [CONFIDENCIAL]. A empresa complementou que a ausência dessas operações "reflete o mix de vendas no escopo no período, e não impedimento construtivo, normativo ou de cadastro".

54. As pressões de serviço efetivamente ofertadas pela peticionária, no portfólio cadastrado e na produção efetiva durante o período de análise de dano foram:

[CONFIDENCIAL].

55. Quanto aos gases comprimidos que podem ser acondicionados nos cilindros de aço de alta pressão similares produzidos no Brasil, a MAT afirmou que são os mesmos que podem ser armazenados no produto objeto de investigação, incluindo amônia (NH₃), cloro (Cl₂) e demais gases liquefeitos sob pressão, conforme as respectivas especificações necessárias para cada gás.

56. A forma de apresentação do produto nacional acompanha as práticas usuais do mercado: os cilindros podem ser fornecidos com ou sem colar e com ou sem capacete, e podem ser comercializados individualmente ou montados em conjuntos (por exemplo, feixes/conjuntos), conforme a necessidade logística e de consumo do cliente. O acabamento superficial é tipicamente realizado com pintura e/ou revestimento anticorrosivo, sem que isso altere a natureza do produto como cilindro de aço sem costura recarregável para gases sob pressão.

57. Os usos e aplicações dos cilindros de aço de alta pressão fabricados no Brasil abrangem o armazenamento e o transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, em cadeias industriais e medicinais, incluindo gases como oxigênio, nitrogênio, argônio, dióxido de carbono, hidrogênio e misturas, entre outros, conforme especificações de cada mercado e cliente. Os principais canais de distribuição incluem venda direta a companhias/distribuidoras de gases e grandes consumidores, fornecimento a integradores (especialmente quando há montagem em conjuntos) e atendimento a usuários industriais e medicinais, inclusive por meio de distribuidores e revendas especializadas, conforme a estrutura comercial e logística adotada.

58. O processo produtivo dos cilindros de aço de alta pressão fabricados pela MAT é realizado pela rota tubo-base, isto é, inicia-se a partir de tubo de aço sem costura previamente produzido, certificado e rastreável por corrida (heat), o qual é transformado no cilindro acabado por conformação, tratamentos, usinagem e ensaios.

59. A matéria-prima principal é o já mencionado tubo sem costura de aço carbono-manganês e/ou aço de baixa liga, conforme a especificação técnica do modelo. Como materiais secundários, utilizam-se insumos típicos de fabricação e acabamento, como consumíveis de usinagem (fluidos de corte, lubrificantes), abrasivos e meios de preparação superficial (por exemplo, para limpeza/retífica e/ou jateamento), produtos de limpeza e desengraxe, tintas e revestimentos anticorrosivos, além de itens de fornecimento e proteção (como protetores de rosca, tampas, embalagens, cintas e unitização). As utilidades envolvidas são as de uma linha metalmecânica com tratamento térmico e testes: energia elétrica, combustível para fornos quando aplicável (por exemplo, gás natural/GLP, oxigênio), água para resfriamento e para os ensaios, e ar comprimido para equipamentos e pintura, além de sistemas auxiliares de exaustão e ventilação industrial.

60. O fluxo produtivo inicia-se com o recebimento e inspeção do tubo, seguido da preparação mecânica do corpo, com operações como corte no comprimento especificado, faceamento e chanfro. Na sequência ocorre a conformação do fundo e a conformação do ombro/gargalo, em que se define a geometria final do recipiente, conforme o modelo e a capacidade.

61. Após a formação geométrica do corpo, realiza-se o tratamento térmico, quando requerido pela especificação do aço e do projeto (por exemplo, normalização e/ou têmpera e revenimento), com controle de parâmetros e registros de processo.

62. Em seguida, o cilindro passa por endireitamento e por etapas de limpeza e preparação superficial, que podem envolver retífica e outras operações de acabamento dimensional e superficial.

63. A fase de usinagem do gargalo inclui a execução da rosca e das superfícies de assentamento da válvula, seguida de limpeza final e inspeção visual. Segundo a empresa, a conformidade do produto é assegurada por uma sequência de testes e verificações, com destaque para a prova hidrostática individual, realizada em equipamento dedicado e com instrumentação calibrada. Quando há não conformidade, aplica-se o tratamento industrial previsto, que pode incluir segregação, reconformação para modelo de menor capacidade, quando tecnicamente viável, ou destinação à sucata, sempre preservando a rastreabilidade. Complementam essa fase os ensaios não destrutivos e as verificações dimensionais, conforme o plano de controle aplicável.

64. Superada a fase de testes, procede-se ao acabamento, com pintura/revestimento anticorrosivo, marcação permanente (incluindo identificação do fabricante e dados do cilindro) e montagem conforme a condição de fornecimento, podendo envolver fornecimento com ou sem colar e com ou sem capacete, além de eventual montagem em conjuntos/feixes quando aplicável.

65. Por fim, realizam-se embalagem/unitização e expedição.

66. As principais famílias de equipamentos associadas a esse processo incluem, de forma típica, sistemas de inspeção e movimentação de recebimento; serras e máquinas de corte e preparação de extremidades; máquinas e prensas de conformação; fornos de tratamento térmico e sistemas auxiliares de resfriamento; prensas/endireitadeiras; equipamentos de retífica e limpeza; tornos e centros de usinagem/rosqueamento para o gargalo; linhas e bancadas de prova hidrostática; equipamentos de ensaios não destrutivos e metrologia dimensional; e cabine/linha de pintura e secagem, além de equipamentos de marcação, montagem, embalagem e unitização.

67. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil está sujeito ao mesmo conjunto de normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação. No mercado brasileiro, a principal instituição normalizadora é a ABNT; no plano internacional, destacam-se as normas da ISO e, em determinados mercados e operações, códigos reconhecidos como os do DOT (Estados Unidos). Além disso, em alguns mercados e cadeias logísticas, podem incidir referências regulatórias ligadas ao transporte de equipamentos sob pressão transportáveis.

68. Ainda segundo a empresa, adotam-se como principais referências técnicas as normas de projeto, construção e ensaios do produto novo da família ISO 9809 (e suas correspondentes ABNT NBR ISO 9809, nas partes aplicáveis) e, quando houver recipientes de maior capacidade, a ISO 11120. Para inspeção e verificação em serviço no Brasil, são comumente utilizadas, entre outras, ABNT NBR 12274, ABNT NBR 13243, ABNT NBR 13429 e ABNT NBR 12176, na forma e no escopo definidos por cada norma. A MAT afirmou não ser possível fornecer uma lista exaustiva e universal de todas as normas e regulamentos eventualmente invocados em diferentes jurisdições ou por especificações privadas de clientes, porque tais referências variam por país, por edição vigente e por requisitos de mercado de destino. No entanto, as normas informadas representariam o núcleo normativo mais recorrente e relevante observado no mercado brasileiro para os cilindros de aço de alta pressão.

2.3 Da similaridade

69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

70. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, tubos de aço sem costura, em aço carbono-manganês e/ou aço ligado;

(ii) apresentam as mesmas composições químicas e graus de aço, conforme a destinação que será dada a cada produto;

(iii) apresentam as mesmas características físicas: cilindros de aço sem costura (seamless), recarregáveis, de seção circular, com ou sem colar, com ou sem capacete, fornecidos individualmente ou montados em conjuntos (racks, feixes ou baterias);

(iv) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, tais como: ISO 9809-1/-2/-3, ISO 11120 e a correspondente ABNT NBR ISO 9809;

(v) são fabricados com o mesmo processo de produção: formação do corpo, tratamento e usinagem, conformidade (testes) e acabamento/logística;

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados no armazenamento e/ou transporte dos mesmos gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão, sob as mesmas faixas de pressão, possuindo as mesmas capacidades de armazenamento;

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de se destinarem aos mesmos segmentos, como companhias/distribuidoras de gases, integradores e usuários industriais e medicinais; e

(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição: distribuidoras, envasadoras e usuários finais industriais e medicinais.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

71. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é o cilindro de aço sem costura (seamless), recarregável, de seção circular, destinado ao armazenamento e/ou transporte de gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão, quando originário da República Popular da China, excluído o cilindro de aço ligado sem costura projetado para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido.

72. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.

73. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

74. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

75. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária. Apesar das tentativas de obter informações junto à GIFEL, não houve resposta dessa empresa. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

76. Assim, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cilindros de aço de alta pressão da empresa MAT, que representa aproximadamente 95% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme estimativas da peticionária.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

77. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

78. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025 para se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de aço de alta pressão originários da China.

4.1 Da China

4.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

79. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

80. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo na China para fins do cálculo do valor normal

81. A fim de fundamentar a alegação de que o segmento produtor de cilindros de aço de alta pressão na China não opera em condições de economia de mercado, a peticionária apresentou argumentos que afirmam a existência de um modelo abrangente de intervenção estatal na economia chinesa, bem como informações sobre dados e programas setoriais que configurariam um cenário de impacto relevante em custo e preços induzidos pela atuação estatal.

82. Assim, a peticionária argumentou que não prevalecem condições de economia de mercado na China no que se refere (i) ao produto objeto da investigação e (ii) aos principais insumos e fatores de produção a ele associados, razão pela qual os preços e custos domésticos chineses não seriam adequados como base de apuração do valor normal.

83. Segundo a peticionária, há "distorções relevantes precisamente sobre os componentes determinantes de custo e formação de preços do produto objeto da investigação", que "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante". A peticionária listou os seguintes elementos formadores de custo e preço, bem como os motivos pelos quais eles "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante":

(i) "insumos siderúrgicos upstream (tarugos, chapas e, sobretudo, tubos de aço sem costura, conforme a rota produtiva)": segundo a peticionária "na Circular de início da União Europeia relativa à investigação antidumping sobre as importações de cilindros de aço sem costura de alta pressão originárias da China, registrou-se que os reclamantes apresentaram evidências de potenciais raw material distortions na China e quantificaram a relevância dos insumos: tarugos de aço (steel billets) representariam 32%, chapas (plates) 33% e tubos sem costura (seamless tubes) 34% do custo de produção do produto investigado. Ainda segundo a mesma Circular, tais insumos estariam sujeitos, na China, a medidas com aptidão para distorcer preços, como a remoção de restituições de IVA nas exportações (removal of VAT rebates on exports) aplicável a esses materiais. A Circular também registra que a petição comparou preços domésticos chineses desses insumos com preços internacionais de referência publicados por consultorias independentes (MEPS International e Preston Pipe) e que, a partir dessa comparação, indicou-se que as distorções de matérias-primas aparentavam resultar em preços na China significativamente inferiores aos de mercados internacionais representativos. Portanto, para o mesmo produto, a evidência internacional já aponta que o núcleo do custo (matérias-primas upstream) é afetado por instrumentos públicos com capacidade de alterar preços relativos e condições econômicas de fornecimento, contaminando a confiabilidade de custos e preços domésticos chineses para fins de valor normal".

(ii) utilidades industriais essenciais (especialmente energia elétrica e gás, intensivos em processos térmicos e metalúrgicos): segundo a peticionária "há evidência de que preços e condições de fornecimento podem ser afetados por controles, diretrizes e estruturas regulatórias de nível central, inclusive com granularidade por província, tipo de usuário e finalidade de política industrial. A Circular SECEX nº 39/2025 registra que, segundo os elementos apresentados no caso, as tarifas de energia elétrica e de gás natural seriam fixadas pela NDRC (National Development and Reform Commission), autoridade central responsável por determinar preços de bens e serviços relevantes para objetivos econômico-sociais e para a política industrial. A mesma Circular descreve que o controle de preços é estruturado pela Pricing Law (1997), que classifica bens e serviços em três categorias - preços regulados pelo mercado, preços orientados pelo governo e preços definidos pelo governo - e que a lei abrange, entre outros, bens e serviços ligados a monopólio natural e utilidades públicas relevantes."

(iii) custo de capital e financiamento (impacto direto na estrutura de custos, capacidade e estratégia exportadora);

(iv) condições de trabalho e salários; e

(v) acesso à terra/uso do solo e disciplina de mercado (incluindo falência e propriedade).

84. A peticionária apresentou ainda os seguintes argumentos:

"i) mecanismos institucionais que afetariam a autonomia empresarial na China: "a experiência internacional específica do mesmo produto também descreve mecanismos institucionais que afetam a autonomia empresarial na China, inclusive por canais formais de ingerência na governança corporativa. Na determinação preliminar (UE) 2025/1711 (cilindros de alta pressão), registra-se, de um lado, que a legislação chinesa prevê que autoridades estatais detenham prerrogativas de nomear e destituir pessoal-chave de gestão em empresas estatais - incluindo a obrigatoriedade de implementar as políticas e princípios do Partido Comunista da China (PCC), e de outro, que células/organizações do Partido representam canal adicional por meio do qual o Estado pode interferir em decisões empresariais. Adicionalmente, dita determinação preliminar registra, com base em elementos do processo, que a lei societária chinesa prevê a constituição de organização do PCC em cada empresa (com ao menos três membros), com dever da empresa de prover condições para suas atividades, e que, desde pelo menos 2016, teria havido reforço do controle partidário sobre decisões de negócios em estatais, bem como pressão sobre empresas privadas para aderirem à disciplina partidária. Importante destacar que no parágrafo 65 da determinação preliminar (UE) 2025/1711 explica-se que, em empresas estatais, o Partido estende controle por meio do procedimento de nomeação de executivos (...). Além disso, registra-se a previsão de que, em empresa "sem conselho de administração e apenas com diretores executivos", o secretário do comitê do Partido deve ser o diretor executivo. Esse conjunto de elementos evidencia que, no setor e na cadeia upstream relevante, a estrutura de governança pode ser permeada por arranjos institucionais que comprometem a premissa de autonomia plena na formação de custos, investimentos e preços - o que é incompatível com a utilização de preços/custos domésticos chineses como valor normal."

ii) em relação ao VAT: "na determinação preliminar (UE) 1711/2025 a Comissão informa que após consulta ao site web da China Customs Solutions, estabeleceu que, no caso dos tubos e canos de aço de carbono e aço ligado, quando classificado sob determinados códigos tarifários, teria uma restituição parcial ressaltando que tal mecanismo pode funcionar como incentivo à colocação do produto no mercado interno, distorcendo a formação de preços domésticos e, portanto, a confiabilidade dos custos e preços chineses como base de valor normal."

iii) preço dos insumos: "a Comissão Europeia reportou diferença expressiva entre preços domésticos chineses e preços internacionais em determinados insumos, registrando, a partir das referências citadas no processo, que preços internacionais chegaram a ser substancialmente superiores aos preços domésticos chineses em ampla margem percentual (ordem de grandeza muito elevada), o que reforça, sob perspectiva econômico-probatória, a existência de distorções em insumos críticos ao produto investigado".

iv) estrutura de propriedade, governança e direção estatal (incluindo presença estatal e mecanismos de comando/coordenação): "a Comissão Europeia registrou, em investigação sobre o mesmo produto, que subsiste grau substancial de propriedade governamental no setor relevante e no setor siderúrgico upstream, e que o governo mantém posição que lhe permite interferir em preços e custos por meio de sua presença e influência em empresas, mercados financeiros e oferta de insumos, com alocação dirigida de recursos a setores considerados estratégicos. Além disso, há referência explícita à presença e expansão de empresas estatais sob coordenação de órgãos como a State-owned Assets Supervision and Administration Comission (SASAC), incluindo indicações sobre crescimento expressivo de ativos de estatais sob sua supervisão. (...) a Comissão Europeia também registrou elementos relativos à influência do PCC e à organização interna do setor produtivo: são mencionadas fontes tratando de ramificações do PCC em empresas privadas e mecanismos institucionais que impactam a autonomia decisória das empresas (incluindo a capacidade do Estado de perseguir objetivos de política pública por canais societários e financeiros). Em paralelo, são referidas diretrizes setoriais do governo chinês (por exemplo, a Guiding Opinion on Fostering a High-Quality Development of the Steel Industry do Ministry of Industry and Information Technology (MIIT)) orientando a consolidação da estrutura industrial e a melhoras significativas no que tem a ver com o nível de modernização industrial - com referência expressa a segmentos associados a produtos upstream relevantes, como tubos de aço sem costura - evidenciando que o setor não opera exclusivamente sob disciplina de mercado, mas sob planejamento e coordenação estatal". Constou ainda do documento europeu que os Planos Quinquenais representam importante instrumento de coordenação da economia chinesa e constituem elemento adicional de intervenção estatal. Segundo a manifestação, tanto o 13º quanto o 14º Plano Quinquenal reafirmam a liderança do Partido Comunista sobre o desenvolvimento econômico e estabelecem diretrizes destinadas à expansão da competitividade industrial, ao fortalecimento do setor siderúrgico, à promoção das exportações e ao direcionamento de investimentos públicos e privados. A manifestação sustenta que esses planos não se limitam a estabelecer orientações gerais, mas são desdobrados em planos provinciais, municipais e setoriais que coordenam a implementação das políticas públicas em todos os níveis de governo. Nesse contexto, entende que as decisões empresariais passam a refletir objetivos governamentais e não exclusivamente sinais de mercado."

85. Além dos argumentos anteriores, a peticionária aduziu que a autoridade brasileira, em diversas investigações conduzidas desde 2019 envolvendo diferentes produtos siderúrgicos, concluiu reiteradamente pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de aço chinês:

"No plano doméstico brasileiro, o DECOM vem reconhecendo, em investigações recentes envolvendo setores intensivos em aço e energia, que a variedade e o nível de subsidiação, combinados com outras formas de intervenção estatal, podem gerar distorções tão relevantes a ponto de deixar de prevalecerem as condições de economia de mercado em determinados segmentos produtivos. Esse entendimento foi reiterado em investigações recentes, inclusive com referência à jurisprudência da OMC no sentido de que, em contextos de presença predominante do Estado e distorções significativas, preços privados internos podem não ser benchmark apropriado.

(...) consta de atos recentes da SDCOM/DECOM a identificação de intervenções governamentais nos mercados de matérias-primas e utilidades, com menção expressa a controle/influência sobre energia elétrica e gás na China, elementos diretamente relevantes para produtos metalúrgicos intensivos em utilidades e insumos siderúrgicos. Soma-se a isso o registro, em tais atos, de contexto consistente com subsidiação e intervenção estatal - inclusive com referência ao estoque de medidas compensatórias aplicadas por outras jurisdições contra a China - como reforço empírico do ambiente de distorções em setores industriais exportadores.

Além disso, a jurisprudência administrativa brasileira em investigações siderúrgicas envolvendo a China documenta, com granularidade, fatores tipicamente associados à não prevalência de condições de mercado: planejamento estatal e diretrizes governamentais de longo prazo; mecanismos institucionais de influência do Estado sobre empresas e investimentos; e papel de comitês do PCC e sindicatos dentro da estrutura empresarial, com potencial de afetar decisões econômicas relevantes. No mesmo conjunto probatório, a autoridade brasileira discute, com base em referências especializadas reunidas nos autos, que subsídios podem ocorrer em múltiplas formas (incluindo aportes em troca de participação societária, debt-equity swaps e empréstimos em condições favorecidas), com efeitos diretos na estrutura de custos, na formação de preços e na capacidade de manutenção de oferta e investimentos em nível dissociado de disciplina de mercado."

86. Assim, a peticionária conclui que "entende-se que estão atendidos, no caso concreto, os elementos materiais que justificam, sob a ótica do art. 17 do Decreto nº 8.058/2013, a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento relevante na China, notadamente porque: (i) há evidências de intervenção governamental capaz de influenciar condições de produção e preços; (ii) fatores essenciais (capital, trabalho, energia, terra) são afetados por políticas e mecanismos institucionais que alteram sinais de mercado; e (iii) insumos críticos upstream (incluindo tubos sem costura e outros insumos siderúrgicos) exibem indícios concretos de distorção, reconhecidos em precedentes estrangeiros para o mesmo produto e em investigações brasileiras correlatas".

87. Em resposta à solicitação de informações complementares, a respeito da "apresentação de documentos, fatos e argumentos" que embasaram as decisões da União Europeia acerca da situação do setor chinês, a peticionária detalhou:

"Adicionalmente, (...) a Peticionária [juntou o documento intitulado] Commission Staff Working Document SWD(2024) 91 final - relatório técnico da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia chinesa, que fundamenta a metodologia europeia de afastamento dos preços e custos domésticos chineses para fins de cálculo de Valor Normal -, com grifos nos Caps. 5 (matérias-primas), 10 (energia), 12 (terra/imóveis) e 14 (finanças e capacidade excedente)

(...)

A Comissão Europeia, no Commission Staff Working Document (...), fundamentou seu reconhecimento de distorções no setor siderúrgico chinês na propriedade estatal direta e indireta sobre os principais grupos siderúrgicos (qualificada como artificial advantage decorrente de intervenção sistemática), na vantagem competitiva em matérias-primas via incentivos fiscais e subsídios diretos, na estrutura tarifária diferencial de energia elétrica industrial, e em land use rights com alocação preferencial a estatais - diagnóstico convergente com OCDE, FMI e Banco Mundial. Esses elementos confirmam a aplicabilidade do conceito de "distorção significativa" para fins de seleção de país substituto."

88. Já a respeito dos fatos, documentos e comentários que teriam sido considerados em decisões brasileiras anteriores, e que pudessem se aplicar também ao setor de cilindros de aço de alta pressão, a peticionária complementou:

"(...) registra-se em caráter interpretativo o estoque pacífico de decisões do DECOM em que se reconheceu, com fundamento no art. 15 do mesmo diploma, a não-prevalência de condições de economia de mercado em segmentos siderúrgicos chineses correlatos ao do produto objeto da presente petição. O precedente mais aderente é a Resolução GECEX nº 225/2021, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura, originários da China, classificadas na mesma NCM 7311.00.00 do produto ora investigado, e em investigação na qual a própria Peticionária figurou como peticionária. Naquele precedente, o DECOM qualificou a China como origem em que não prevalecem condições de mercado no segmento de cilindros de aço para armazenamento de gás, adotou país substituto para apuração do Valor Normal e fixou margens individuais por produtor/exportador - conjunto metodológico replicado pela Peticionária na presente petição, com os ajustes técnicos exigidos pela aplicação industrial e medicinal dos cilindros aqui sob análise.

Esse reconhecimento, ademais, não é isolado. O DECOM dispõe de estoque consolidado de decisões reconhecendo a não-prevalência de condições de mercado em segmentos siderúrgicos chineses adjacentes - entre outras, aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº 495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022) - corpo decisório recentemente sistematizado pelo próprio Comitê na Resolução GECEX nº 773/2025, que apresenta esse estoque como evidência da continuidade institucional do reconhecimento. Aplicado interpretativamente ao presente caso, o referido estoque demonstra que a metodologia adotada pela Peticionária não inova sobre a jurisprudência administrativa brasileira: limita-se a replicar, em produto próximo, tratamento normativo já dispensado pelo DECOM a outros produtos da mesma cadeia metalúrgica chinesa - em especial ao tubo de aço sem costura, insumo principal da rota produtiva da MAT, e ao próprio cilindro de aço, sem costura, classificado na NCM 7311.00.00, em investigação correlata em que a Peticionária atuou."

89. Por fim, a peticionária apresentou os seguintes fatos originais coletados, específicos ao setor de cilindros de alta pressão:

"Primeiro, política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês - por guideline conjunta de MIIT, NDRC e MEE - publicou roadmap oficial para o "desenvolvimento de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas (controle numérico em ~80% dos processos-chave, equipamentos digitais em ~55%, mais de 30 smart factories) e prevendo sistema estatal de reservas de minério de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de alta pressão (...).

Segundo, excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas. Em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª sessão) emitiu Statement do Chair reconhecendo que o excesso atingiu "crisis levels": exportações líquidas chinesas de aço de ~100 milhões de toneladas em 2024 (mais que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016 (...) .

Terceiro, propriedade estatal dos exportadores conhecidos (...): Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram identificadas pelo DECOM como produtoras/exportadoras chinesas na Resolução GECEX nº 225/2021, recebendo margem antidumping individual de US$ 14,32/peça.

Quarto, em matéria de evidência concreta da operação direta da Peticionária com produtor da origem investigada. (...) operação que demonstra, no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais.

Em conjunto, os quatro elementos confirmam - no plano setorial e em fatos específicos ao produto - o que os atos normativos europeus já estabeleceram em plano sistêmico (...): no segmento de cilindros de aço sem costura de alta pressão originários da RPC, as condições de produção, formação de preços e alocação de fatores são determinadas, em larga medida, por políticas governamentais e por estruturas de propriedade estatal - circunstâncias que justificam a aplicação do art. 15, §3º, do Decreto nº 8.058/2013 com adoção de país substituto."

4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

90. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

91. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

92. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

93. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

94. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

95. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

96. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

97. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

98. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

99. Desse modo, na presente análise de petição, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.

100. Ressalte-se que nos últimos anos foram concluídas diversas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento siderúrgico na China, das quais destaca-se a Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da China de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, classificadas no mesmo subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que o produto objeto da investigação.

101. Na mesma linha, a Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, e que deu início à revisão da medida antidumping objeto da Resolução GECEX nº 225, de 2021, reiterou ter sido realizada análise exaustiva da prevalência ou não prevalência de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto da investigação, enfatizando-se que a abordagem da análise teve como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade dos tubos de aço sem costura na estrutura de custos do produto.

102. Em paralelo, destaque-se a elevada representatividade desses insumos na estrutura de custos do produto objeto desta investigação, sendo eles a parcela predominante dos custos de produção dos cilindros de aço de alta pressão, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante.

103. Outras investigações destacadas pela peticionária referentes a segmentos siderúrgicos chineses adjacentes incluem aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº 495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022) e tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos (Resolução GECEX nº 773/2025).

104. No que tange à presente investigação, insta sublinhar que a MAT elencou diversos elementos pertinentes sobre a temática, em que se pode perceber que a conjuntura do setor econômico chinês pouco teria se alterado desde as análises dos casos anteriores supracitados.

105. Por exemplo, foi apresentado documento da Comissão Europeia intitulado Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations. O documento enfatiza medidas que favoreceriam o consumo doméstico de matérias-primas e restringiria a exportação fazendo com que os preços internos caiam conferindo vantagem comparativa para indústrias a jusante da cadeia. O documento cita especificamente o setor de canos e tubos de aço:

"For example, due to an export tax and no VAT refund for raw materials for seamless stainless steel pipes and tubes, the prices of these raw materials in China were around 30% lower than in the US and the EU. See Commission Regulation (EU) No 627/2011 of 27 June 2011 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of stainless steel originating in the PRC, recitals 26 and 27."

106. Ainda, de acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, por meio dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.

107. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor siderúrgico, petroquímico e químico etc., conforme destacado pela Comissão Europeia:

"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation." (sem grifos no original)

108. A peticionária também apresentou elementos acerca da política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês publicou roadmap oficial para o "desenvolvimento de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas e prevendo sistema estatal de reservas de minério de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de aço de alta pressão.

109. Quanto ao excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas, a peticionária ressaltou que em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª sessão) emitiu Statement do Chair reconhecendo que o excesso atingiu nível de crise: exportações líquidas chinesas de aço de aproximadamente 100 milhões de toneladas em 2024 (mais que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016.

110. Relativamente à propriedade estatal dos exportadores conhecidos, a MAT destacou as seguintes empresas: Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram identificadas como produtoras/exportadoras chinesas de cilindros GNV na Resolução GECEX nº 225/2021, produto classificado no mesmo subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que os cilindros de aço de alta pressão.

111. Em acréscimo, a MAT apresentou matéria de evidência concreta da operação direta da peticionária com produtor da origem investigada. "(...) operação que demonstra, no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais".

112. Além disso, como ressalta o documento da Comissão Europeia de 2024, para além da influência do Partido Comunista Chinês e da administração das SOEs (State Owned Enterprises), pode-se citar também papel governamental relevante na organização dos fatores de produção como uso da terra, energia, capital e matérias primas subsidiados, além do fator trabalho, gerando distorções significativas, conforme concluiu a Comissão.

4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto para apuração do valor normal

113. Registra-se haver jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira em conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, conforme observado na investigação sobre a prática de dumping nas exportações de cilindros de aço para GNV, de 2021; revisão de final de período de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas exportações de laminados revestidos, de 2026, dentre outras.

114. Como já explanado, considera-se na análise desta petição o setor de cilindros de aço de alta pressão como consumidor crítico de insumos da cadeia produtiva siderúrgica, e, consequentemente, segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.

115. As evidências apresentadas nos autos do processo vão ao encontro da jurisprudência e reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.

116. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

117. Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos desse processo indicam que a conjuntura do setor siderúrgico chinês pouco se alterou desde a conclusão das demais investigações mencionadas nesse tópico. Consoante já destacado, nessas oportunidades a autoridade investigadora considerou que o setor chinês dos produtos em questão não operaria em condições de economia de mercado.

118. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária e na jurisprudência consolidada desse Departamento, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que, no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado.

119. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

120. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

121. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2 Do terceiro país de economia de mercado substituto proposto pela peticionária para fins de início da investigação

122. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal.

123. Segundo a peticionária a República Tcheca se mostra particularmente adequada como país substituto por combinar presença considerável no mercado brasileiro e relevância exportadora internacional.

124. Conforme melhor detalhado no item 5 (Das Importações), verificou-se que a República Tcheca figura como principal origem não investigada nas importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão em P5, o que sugere que os produtos exportados por essa origem são os mesmos demandados no mercado brasileiro.

125. Ao mesmo tempo, as estatísticas do Trade Map para a subposição 7311.00 do SH (SH6) indicam que a República Tcheca está entre os exportadores mais relevantes no comércio mundial:

Principais exportadores mundiais em P5 - Subposição 7311.00 do SH

Exportador

Valor (mil US$)

Quantidade (t)

China

1.313.417

590.422,5

Estados Unidos

334.375

-

Alemanha

284.583

36.508,0

Itália

271.842

64.846,8

Turquia

263.155

86.871,4

República Tcheca

242.647

50.265,2

Coreia do Sul

232.075

43.380,7

Tailândia

187.878

108.895,7

Índia

179.588

60.750,5

Polônia

147.041

33.257,4

Obs.: Não há dados disponíveis em quilogramas/toneladas para as exportações dos Estados Unidos da América. Foram exportadas 7.284.851 peças no período.

126. Com relação aos outros principais exportadores, a peticionária destacou que nem todos os países reportam quantidades exportadas na mesma unidade (alguns reportam em quilogramas ou toneladas, outros em peças). Nesse sentido, os Estados Unidos da América, segundo maior exportador mundial em valor, reportam suas exportações em peças, o que reduziria a comparabilidade direta para cálculo de preços por peso, como na presente investigação.

127. A peticionária ressaltou ainda que, embora Alemanha, Itália e Turquia figurem à frente da República Tcheca no ranking global de exportações em valor, a República Tcheca teve volume de exportações muito mais relevante para o Brasil no período. Dessa forma, embora existam exportadores globais com maior valor exportado, a República Tcheca se distingue por reunir relevância exportadora mundial e ao Brasil.

128. Por fim, a peticionária argumentou que a escolha da República Tcheca como país substituto é adequada por ser uma origem que permite uma melhor comparação dos preços dos produtos, a partir da obtenção de dados estatísticos por faixas de capacidade e pressão, em razão da estrutura de subitens da Nomenclatura Comum (NC) da União Europeia, apresentados na tabela a seguir:

Subitens NC da União Europeia

Código NCM

Descrição

7311.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

- Sem soldadura:

7311.00.11

- - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade:

- - - Inferior a 20 l

7311.00.13

- - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade:

- - - Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l

7311.00.19

- - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade:

- - - Superior a 50 l

7311.00.30

- - Outros

129. Por todo o exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

130. Caso as partes interessadas apresentem discordância quanto à escolha do terceiro país, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.1.3 Do valor normal

131. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

132. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

133. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

134. Assim, a peticionária propôs que o valor normal fosse calculado considerando as exportações da República Tcheca para o Reino Unido. De acordo com a peticionária, a escolha da República Tcheca se mostraria adequada pela possibilidade de depuração estatística por subitens que aproximam o produto exportado do produto objeto da investigação, além do que, o Reino Unido seria o destino mais apropriado por duas razões principais: (i) volume relevante de vendas; e (ii) destino fora do território aduaneiro da União Europeia, o que reduziria risco de distorções associadas a medidas comerciais no mercado da UE durante P5.

135. Verificou-se que o Reino Unido foi o sexto maior destino, em volume, para as exportações da subposição 7311.00 do SH (SH6), oriundas da República Tcheca, no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5):

Principais destinos de exportação da República Tcheca em P5 - Subposição 7311.00 do SH

Exportador

Valor (mil US$)

Quantidade (t)

Alemanha

52.828

9.901,2

Polônia

33.093

8.629,9

França

20.433

4.899,4

Países Baixos

19.386

3.717,9

Espanha

11.556

3.074,8

Reino Unido

15.416

3.046,3

Bélgica

13.204

2.851,4

Hungria

5.298

1.599,8

Suécia

7.157

1.503,6

Itália

6.220

1.069,4

136. Considerando-se o recorte pelos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30, da Nomenclatura Comum (NC) da União Europeia, verificou-se que o Reino Unido foi o quinto maior destino em volume para as exportações da República Tcheca:

Principais destinos de exportação da República Tcheca em P5 - Subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30 da NC

Exportador

Valor (mil US$)

Quantidade (t)

Alemanha

13.339

4.138,1

Polônia

13.013

4.038,4

Espanha

7.277

2.423,5

França

8.277

2.316,1

Reino Unido

9.041

2.226,0

Hungria

3.562

1.342,7

Itália

3.305

886,3

Países Baixos

1.742

597,9

Belarus

1.760

591,2

Austrália

1.859

509,2

137. Com relação aos demais parceiros comerciais da República Tcheca no período, a peticionária ressaltou que durante P5 houve investigação e aplicação de medidas antidumping provisórias na União Europeia relativas ao mesmo tipo de produto (cilindros sem costura de alta pressão), o que poderia afetar preços e padrões de fluxo em destinos intra-UE, especialmente por antecipação de medidas, reorientação de comércio e ajustes contratuais. Por esse motivo, não seria adequado utilizar as exportações da República Tcheca para outros países da União Europeia. Excluídos esses países, verifica-se que o Reino Unido foi o principal destino das exportações da República Tcheca, seguido de Belarus e Austrália, em volumes significativamente inferiores.

138. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da China dividindo-se o valor das exportações dos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30 da NC da União Europeia, da República Tcheca para o Reino Unido, pela respectiva quantidade em quilogramas. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado:

Valor Normal da China

Código NC

Valor (mil US$)

Quantidade (kg)

Valor Normal (US$/kg)

7311.00.11

1.150

124.972,0

7311.00.13

1.993

495.219,0

7311.00.19

5.478

1.491.166,0

7311.00.30

420

114.661,0

Total

9.041

2.226.018,0

4,06

139. Assim, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal de US$ 4,06/kg (quatro dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.4 Do preço de exportação

140. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

141. Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2024 e setembro de 2025 (P5).

142. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, classificadas no código NCM/SH 7311.00.00, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme tabela a seguir.

Preço de Exportação da China [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

1,66

143. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1,66/kg (um dólar estadunidense e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.5 Da margem de dumping

144. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

145. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

Valor Normal

(US$/kg)

[a]

Preço de Exportação

(US$/kg)

[b]

Margem de dumping absoluta

(US$/kg)

[c] = [a] - [b]

Margem de dumping relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

4,06

1,66

2,40

144,5%

146. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma).

4.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping

147. A margem de dumping apurada anteriormente demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025.

148. Também para fins de início, conclui-se que a margem de dumping apurada não é de minimis, consoante redação do §1º, do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

149. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

150. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;

P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e

P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.

5.1 Das importações

151. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros de aço de alta pressão importados pelo Brasil em cada período foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

152. Nesse subitem são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, desconsiderando-se os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1.

153. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não dos cilindros de aço de alta pressão. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

154. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

155. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cilindros de aço de alta pressão no período de análise do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

114,2%

56,8%

44,3%

80,3%

+ 773,6%

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Franca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailandia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Polônia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

48,1%

(71,9%)

25,6%

80,5%

(5,9%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

91,9%

23,3%

43,1%

80,3%

+ 510,5%

(*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia.

156. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu em todos os períodos: 114,2% de P1 para P2; 56,8% de P2 para P3; 44,3% entre P3 e P4; e 80,3% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 773,6% em P5, comparativamente a P1.

157. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens, houve aumento de 48,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 71,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 25,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 80,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 5,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

158. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 91,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 23,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 43,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 80,3%. Considerando-se todo o período, as importações brasileiras totais de todas as origens apresentaram expansão da ordem de 510,5%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

144,5%

31,5%

38,0%

90,6%

+ 745,6%

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Franca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailandia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Polônia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

60,4%

(35,7%)

(5,8%)

102,2%

+ 96,3%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

90,4%

(4,9%)

22,0%

93,8%

+ 328,0%

(*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia.

159. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 144,5% de P1 para P2 e aumentou 31,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 90,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 745,6% em P5, comparativamente a P1.

160. Com relação à variação de valor das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 60,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 35,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 102,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 96,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

161. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 90,4%. É possível verificar ainda uma queda de 4,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 93,8%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações apresentou expansão da ordem de 328,0%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

14,1%

(16,1%)

(4,3%)

5,7%

(3,2%)

República Tcheca

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Itália

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Polônia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,3%

129,1%

(25,0%)

12,1%

+ 108,6%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(0,8%)

(22,9%)

(14,8%)

7,5%

(29,9%)

(*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia.

162. Observou-se que o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 14,1% de P1 para P2 e reduziu 16,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

163. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 129,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,0%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 108,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

164. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma queda de 22,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 29,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

165. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,7%

(2,1%)

12,3%

47,7%

+ 99,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

3,8%

(15,4%)

(9,4%)

9,0%

(13,3%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,0%

(10,4%)

(25,7%)

7,4%

(27,8%)

C. Importações Totais {C1+C2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

114,2%

56,8%

44,3%

80,3%

+ 773,6%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

48,1%

(71,9%)

25,6%

80,5%

(5,9%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,7%

(2,2%)

12,3%

47,6%

+ 99,0%

D. Consumo Cativo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,4%)

(52,8%)

37,4%

(51,3%)

(73,0%)

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem Investigada

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

E. Volume de Produção Nacional {E1+E2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,1%

(10,3%)

(27,2%)

1,7%

(32,8%)

E1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,1%

(10,3%)

(27,3%)

1,5%

(33,1%)

E2. Volume de Produção - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,0%

(10,4%)

(25,7%)

7,4%

(27,8%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

166. Observou-se que o mercado brasileiro cilindros de aço de alta pressão cresceu 22,7% de P1 para P2 e reduziu 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 47,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro cilindros de aço de alta pressão revelou variação positiva de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

167. Observou-se que a participação das importações da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

168. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

169. Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão cresceu 22,7%, de P1 para P2, e reduziu 2,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3%, entre P3 e P4; e de 47,6%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA revelou variação positiva de 99,0% em P5, comparativamente a P1.

170. Com relação à participação das importações da origem investigada no CNA, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da China no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

171. Ressalte-se que a indústria doméstica não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) ao longo do período de análise de dano.

172. Observou-se que a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

173. Com base nos dados apresentados, verificou-se que as importações de cilindros de aço de alta pressão originárias da China aumentaram significativamente em todos os períodos, em termos absolutos e relativos.

174. Em termos absolutos, o volume importado da China aumentou 80,3% de P4 para P5 (período de análise de dumping) e 773,6% entre P1 e P5 (isto é, ao longo do período de análise do dano). Paralelamente ao aumento das importações originárias da China, houve queda de 5,9% no volume de importações das demais origens no mesmo período.

175. Assim, em termos relativos, as importações originárias da China, que representavam [RESTRITO] % do total importado em P1, passaram a representar [RESTRITO] % do total importado em P4 e P5, o que correspondeu a um aumento de [RESTRITO] p.p..

176. Ressalte-se ainda a substancial diferença entre os preços médios das importações chinesas (que variou entre o mínimo de US$ [RESTRITO]/kg, em P4 e o máximo de US$ [RESTRITO]/kg, em P2) e das demais origens (mínimo de US$ [RESTRITO]/kg, em P1 e máximo de US$ [RESTRITO]/kg, em P3). De P1 a P5 o preço médio das importações brasileiras da origem investigada caiu 3,2%, ao passo que o preço médio das importações das demais origens aumentou 108,6%.

177. O aumento nas importações originárias da China é ainda mais expressivo considerando o mercado brasileiro. Não obstante a expansão do mercado, que praticamente dobrou de P1 a P5 (99,4% de aumento), as importações investigadas passaram a representar de [RESTRITO] %, em P1, a [RESTRITO] %, em P5, aumento substancial de [RESTRITO] p.p.. Considerando a pouca significância do consumo cativo da indústria doméstica, as mesmas conclusões podem ser obtidas também para o consumo nacional aparente.

178. Em relação ao volume de produção nacional, enquanto em P1 as importações representavam [RESTRITO] % da produção nacional, em P5 passaram a representar [RESTRITO] % desse volume.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

179. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

180. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

181. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cilindros de aço de alta pressão da empresa MAT, responsável por aproximadamente 95% da produção nacional do produto similar, conforme estimativas disponíveis para fins de início da investigação. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

182. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

183. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

184. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Fluxo de Caixa e da Capacidade de Captar Recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de cilindros de aço de alta pressão no mercado interno.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro

185. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cilindros de aço de alta pressão destinadas ao mercado interno, conforme informadas na petição. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas em quilogramas, líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,5%

(10,8%)

(27,3%)

3,3%

(31,9%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

3,8%

(15,4%)

(9,4%)

9,0%

(13,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(2,3%)

(2,4%)

(55,3%)

(14,7%)

(63,7%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,7%

(2,1%)

12,3%

47,7%

+ 99,4%

C. CNA

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,7%

(2,2%)

12,3%

47,6%

+ 99,0%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

186. As vendas totais de cilindros de aço de alta pressão da indústria doméstica aumentaram 1,5% de P1 para P2, caíram 10,8% de P2 para P3, voltaram a cair, 27,3%, entre P3 e P4 e aumentaram 3,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas totais diminuíram 31,9% em P5, comparativamente a P1.

187. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 3,8% de P1 para P2 e reduziram 15,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 13,3% em P5, comparativamente a P1.

188. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, houve redução de 2,3% entre P1 e P2, e de 2,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve diminuição de 55,3%, e de 14,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas ao mercado externo apresentaram contração de 63,7%, considerado P5 em relação a P1.

189. O mercado brasileiro de cilindros de aço de alta pressão cresceu 99,4 % de P1 para P5. Verificou-se aumento de 22,7% de P1 para P2, recuo de 2,1% de P2 para P3, aumento de 12,3% entre P3 e P4, e aumento de 47,7% de P4 para P5.

190. Não obstante esse crescimento, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ao longo do período. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas reduções, de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção e capacidade e estoque

191. A peticionária informou que os cilindros de aço de alta pressão são produzidos na fábrica de Jundiaí. De acordo com a peticionária, a fabricação ocorre em regime de produção em bateladas (produção discreta, por ordens de produção), com programação e controle por fase/centro de trabalho. Embora as operações sejam encadeadas em fluxo (o cilindro percorre sucessivas etapas até o acabamento), a produção é planejada e registrada por lotes/OPs, em função da carteira de pedidos, mix de modelos/volumes e necessidade de sequenciamento de máquinas e recursos produtivos.

192. No período de análise de dano, a empresa manteve [CONFIDENCIAL] turnos de produção em operação como regime usual. Segundo a empresa, ao longo do período, observaram-se ajustes pontuais no quadro de funcionários e no nível de utilização da capacidade, refletindo a redução gradual dos volumes produzidos e vendidos no mercado interno.

193. Sobre o cálculo da capacidade instalada, a peticionária informou que a capacidade nominal reflete o máximo teórico de produção contínua, em 24 horas por dia e 365 dias por ano, sem dedução de perdas, enquanto a capacidade efetiva reflete a capacidade máxima em condições realistas de operação, deduzindo apenas perdas planejadas típicas e recorrentes da operação industrial, sem deduzir paradas não programadas. Segundo a empresa foram consideradas, entre outras, as seguintes perdas planejadas (paradas programadas): [CONFIDENCIAL]. As perdas planejadas totais foram de [CONFIDENCIAL]%, considerando-se a soma de todas as paradas programadas.

194. De acordo com a peticionária, no período de P1 a P5 (outubro/2020 a setembro/2025) não houve alteração da capacidade instalada nominal nem da capacidade instalada efetiva. A capacidade instalada permaneceu estável pois não ocorreram expansões, desativações ou substituições de equipamentos que impactassem a capacidade máxima de produção.

195. Com relação aos estoques, a peticionária informou que comercializa o produto similar em peças, mas também informou os respectivos montantes em quilogramas. Segundo a peticionária, a produção seria feita [CONFIDENCIAL].

196. A tabela a seguir apresenta o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária no Apêndice de estoques, a capacidade instalada efetiva, o grau de ocupação e os estoques finais em cada período.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

1,1%

(10,3%)

(27,3%)

1,5%

(33,1%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,5%

(56,6%)

(41,2%)

(22,9%)

(78,3%)

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

-

-

-

-

-

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

E. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(64,2%)

283,8%

22,8%

(22,9%)

+ 30,2%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

197. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 1,1% de P1 para P2 e reduziu 10,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 27,3% entre P3 e P4, e aumento de 1,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 33,1% em P5, comparativamente a P1.

198. A peticionária informou que a capacidade instalada de cilindros de aço de alta pressão é compartilhada (ferramental, fornos, linhas de tratamento e ensaios) com a linha de produção de cilindros para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV). Com relação à produção desses outros produtos, houve aumento de 10,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 56,6%. De P3 para P4 houve diminuição 41,2%, e entre P4 e P5, de 22,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 78,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

199. Conforme mencionado anteriormente, a capacidade instalada efetiva de produção de cilindros de aço de alta pressão permaneceu estável durante todo o período de P1 a P5.

200. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

201. O volume de estoque final de cilindros de aço de alta pressão diminuiu 64,2% de P1 para P2 e cresceu 283,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,8% entre P3 e P4, e, entre P4 e P5, houve redução de 22,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 30,2 % em P5, comparativamente a P1.

202. Observou-se que a relação entre estoque final e volume de produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

203. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo de análise do dano. Registre-se que os dados referentes à linha de cilindros de aço de alta pressão foram obtidos por meio de rateio, de acordo com a participação da receita bruta de vendas obtida com as vendas cilindros de aço de alta pressão sobre o faturamento bruto total da empresa.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(9,1%)

16,9%

(19,1%)

3,9%

(10,7%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(9,0%)

18,7%

(18,1%)

4,5%

(7,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(9,5%)

11,2%

(22,6%)

1,8%

(20,8%)

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

11,0%

(24,4%)

(11,2%)

(2,9%)

(27,6%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,9%)

14,0%

(12,5%)

(8,4%)

(12,1%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,3%)

13,1%

(14,8%)

(8,8%)

(15,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(5,5%)

16,6%

(6,0%)

(7,2%)

(4,0%)

204. Observou-se que o número de empregados que atuam diretamente na produção diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 18,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,1% entre P3 e P4, e aumento de 4,5 % entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção teve variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

205. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, houve redução de 9,5% entre P1 e P2, seguido de aumento de 11,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 22,6% e de P4 para P5 houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, verificou-se retração de 20,8%, considerado P5 em relação a P1.

206. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 9,1%. É possível verificar ainda um aumento de 16,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve retração de 19,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou aumento de 3,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou retração da ordem de 10,7%, considerado P5 em relação a P1.

207. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 11,0% de P1 para P2 e retraiu 24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 11,2% entre P3 e P4, e retração de 2,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 27,6% em P5, comparativamente a P1.

208. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 13,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,8% entre P3 e P4, e de 8,8% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 15,1% em P5, comparativamente a P1.

209. Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve diminuição de 5,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar aumento de 16,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,0%, e entre P4 e P5, de 7,2%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou retração de 4,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

210. Avaliando a massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,9%. É possível verificar ainda aumento de 14,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve diminuição de 12,5%, e entre P4 e P5, diminuição de 8,4%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou retração da ordem de 12,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

211. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cilindros de aço de alta pressão de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

6,5%

4,4%

(25,8%)

(3,9%)

(20,7%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

13,1%

(5,9%)

(1,2%)

5,8%

+ 11,3%

Participação - {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(3,4%)

22,8%

(59,5%)

(36,3%)

(69,4%)

Participação - {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,9%

11,2%

9,1%

(2,9%)

+ 28,3%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(1,1%)

25,8%

(9,3%)

(25,3%)

(15,7%)

212. Observou-se que a receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, cresceu 13,1% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 11,3% em P5, comparativamente a P1.

213. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 3,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 69,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

214. Avaliando a variação de receita líquida total, verifica-se aumento de 6,5% entre P1 e P2 e de 4,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 25,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 20,7%, considerado P5 em relação a P1.

215. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 28,3% em P5, comparativamente a P1.

216. Com relação ao preço médio de venda para o mercado externo, houve redução de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

217. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno, em milhares de reais atualizados.

218. Com o propósito de identificar os valores referentes às vendas de cilindros de aço de alta pressão, as despesas e receitas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita bruta de vendas obtida com as vendas cilindros de aço de alta pressão sobre o faturamento bruto total da empresa.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

13,1%

(5,9%)

(1,2%)

5,8%

+ 11,3%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

12,6%

4,6%

(2,3%)

5,7%

+ 21,8%

C. Resultado Bruto - {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

14,6%

(39,7%)

4,7%

6,0%

(23,4%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(16,4%)

(10,7%)

155,2%

(28,3%)

+ 36,5%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,7%

(75,3%)

(660,6%)

63,1%

(207,2%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

36,2%

(87,2%)

(345,1%)

85,8%

(106,1%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

44,5%

(103,9%)

(360,9%)

75,3%

(106,3%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

219. O resultado bruto da indústria doméstica aumentou 14,6% entre P1 e P2, enquanto houve redução de 39,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve aumento de 4,7%, sucedido por outro aumento de 6,0% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado bruto apresentou retração da ordem de 23,4%, considerado P5 em relação a P1.

220. O resultado operacional aumentou 109,7% entre P1 e P2, e diminuiu 75,3% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve redução de 660,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 63,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 207,2%, considerado P5 em relação a P1.

221. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 36,2% de P1 para P2 e reduziu 87,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 345,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 85,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 106,1% em P5, comparativamente a P1

222. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 44,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 103,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 360,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 75,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 106,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

223. Observou-se que a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação da margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., entre P1 e P2, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Avaliando a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Houve, de P3 para P4, redução de [CONFIDENCIAL]p.p., seguida por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou retração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

226. Observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,9%

11,2%

9,1%

(2,9%)

+ 28,3%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,5%

23,6%

7,9%

(3,0%)

+ 40,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,3%

(28,8%)

15,7%

(2,7%)

(11,6%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(19,5%)

5,5%

181,8%

(34,2%)

+ 57,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

102,0%

(70,8%)

(719,1%)

66,2%

(223,7%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

31,2%

(84,9%)

(370,7%)

87,0%

(107,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

39,2%

(104,6%)

(409,0%)

77,3%

(107,3%)

227. Conforme já mencionado anteriormente, o preço médio de venda no mercador interno (receita líquida unitária) cresceu 8,9% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve decréscimo de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 28,3% em P5, comparativamente a P1.

228. Observou-se que o CPV unitário cresceu 8,5% de P1 para P2 e aumentou 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 40,5% em P5, comparativamente a P1.

229. Com relação ao resultado bruto unitário, houve aumento de 10,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 28,8%. De P3 para P4 houve aumento de 15,7%, e entre P4 e P5, redução de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou retração de 11,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

230. Quanto ao resultado operacional unitário, verificou-se aumento de 102,0% entre P1 e P2 e redução de 70,8% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve redução de 719,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 66,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 223,7%, considerado P5 em relação a P1.

231. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 31,2% de P1 para P2 e diminuiu 84,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 370,7% entre P3 e P4, e aumento de 87,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 107,0% em P5, comparativamente a P1.

232. Com relação ao resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 39,2% entre P1 e P2 e redução de 104,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 409,0%, e entre P4 e P5, o indicador teve aumento de 77,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 107,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

233. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos, e a capacidade de captar recursos, apresentados pela peticionária.

234. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de cilindros de aço de alta pressão, a análise do fluxo de caixa foi realizada com os dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

235. Com relação ao retorno sobre investimentos, a empresa informou que calculou os valores referentes ao produto similar por meio de rateio, considerando a participação da receita bruta de vendas obtida com as vendas cilindros de aço de alta pressão sobre o faturamento bruto total da empresa.

236. Por fim, para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da empresa, constantes de suas demonstrações financeiras. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(84,4%)

896,9%

(241,7%)

18,8%

(278,8%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

2,0%

(1,7%)

(285,5%)

56,7%

(180,6%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

16,6%

9,8%

(3,7%)

(5,0%)

+ 17,2%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(10,4%)

-

(17,4%)

(9,6%)

(33,1%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(6,5%)

1,6%

(20,6%)

(9,6%)

(31,9%)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

237. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa caiu 84,4% de P1 para P2 e aumentou 896,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 241,7%, entre P3 e P4, e crescimento de 18,8%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 278,8% em P5, comparativamente a P1.

238. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos caiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

239. Observou-se que o índice de liquidez geral caiu 10,4% entre P1 e P2 e ficou estável em P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,4% de P3 a P4, seguido de queda de 9,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice teve oscilação negativa de 33,1% em P5, comparativamente a P1.

240. Com relação ao índice de liquidez corrente, houve redução de 6,5% entre P1 e P2 e aumento de 1,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu mais uma redução no valor de 9,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 31,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

241. Conforme detalhado no item 6.1.1, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 3,8% entre P1 e P2 e diminuiu 15,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 9,4%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 9,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou retração de 13,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, por sua vez, diminuiu 33,1% em P5, comparativamente a P1.

242. No mesmo período, por outro lado, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 99,2%. Assim, além da retração nas vendas internas e no volume de produção, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ao longo do período de análise, tendo revelado variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, diminuindo sua participação ao sair de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% nesse período.

243. Assim, considerando as informações supracitadas, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

244. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,3%

27,2%

5,6%

(1,7%)

+ 45,6%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Mão de obra Indireta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

10,3%

27,2%

5,6%

(1,7%)

+ 45,6%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,9%

11,2%

9,1%

(2,9%)

+ 28,3%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

245. Observou-se que o custo de produção unitário de cresceu 10,3% de P1 para P2 e 27,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 45,6% em P5, comparativamente a P1.

246. Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, houve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

247. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

248. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço do cilindro de aço de alta pressão importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

249. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em cada período; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3%, usualmente adotado pela autoridade investigadora para fins de início da investigação, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

250. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

251. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

252. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

253. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

254. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem Investigada [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de Internação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

255. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que essa subcotação aumentou continuamente de P1 a P4. Nesse intervalo o preço médio da indústria doméstica aumentou 32,2%, enquanto o preço do produto importado caiu 19,1%. De P4 para P5 houve aumento do preço importado internado (14,5%) e redução no preço da indústria doméstica (2,9%), o que resultou em menor subcotação. No entanto, ainda assim a subcotação em P5 foi 216,6% maior do que em P1.

256. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação. Nesse sentido, ao longo da investigação a análise poderá ser aprofundada de modo a refletir essas características no cálculo da subcotação.

257. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, registraram-se aumentos constantes nos intervalos de P1 para P2, de 8,9%; de P2 para P3, de 11,2%, de P3 para P4, de 9,1%; e considerando o intervalo de P1 a P5, de 28,3%. No entanto, verificou-se depressão no preço da indústria doméstica de P4 para P5, quando houve contração de 2,9%.

258. Ademais, à exceção do intervalo entre P3 e P4, quando houve melhora na relação custo/preço, constatou-se supressão nos preços da indústria doméstica ao longo de todos os demais intervalos.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

259. A margem de dumping absoluta apurada alcançou US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma), o que representa uma margem de dumping relativa de 144,5%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

260. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

261. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise do dano:

a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno acumularam perdas entre P1 e P5, totalizando diminuição de 13,3% no período da investigação. Essa queda é ainda mais relevante considerando-se que houve substancial expansão do mercado brasileiro, de 99,4%, de P1 para P5, de forma que a indústria doméstica acabou perdendo participação nesse mercado, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

b) O volume de produção de cilindros de aço de alta pressão da indústria doméstica diminuiu 33,1% de P1 para P5, acompanhando a queda das vendas internas da indústria doméstica.

c) O volume de estoque final de cilindros de aço de alta pressão cresceu 30,2% de P1 para P5. Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

d) O preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno cresceu 28,3% de P1 para P5. Já o custo de produção unitário teve variação positiva de 45,5%, nesse período. Como resultado, a relação entre o custo de produção e o preço de venda subiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período de investigação.

e) Todos os resultados apresentaram queda no período entre P1 e P5. Enquanto o resultado bruto oscilou negativamente em 23,4%, o resultado operacional teve queda de 207,2% no período da investigação. O resultado operacional com exceção das receitas financeiras, por sua vez, sofreu retração de 106,1%, enquanto o resultado operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas apresentou uma queda de 106,3% no período em análise.

f) A mesma tendência se verificou considerando os resultados unitários: o resultado bruto unitário oscilou negativamente em 11,6%; o resultado operacional unitário caiu 223,6%; o resultado operacional unitário, com exceção das receitas financeiras, sofreu retração de 106,8%; e o resultado operacional unitário, com exceção de receitas financeiras e outras despesas, teve queda de 107,7%, sempre considerando P5 em comparação com P1.

g) Como resultado dos aumentos no custo e despesas, sem os correspondentes aumentos no preço médio de venda, no período entre P1 e P5 todas as margens analisadas apresentaram contração. A margem bruta teve um recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise. A margem operacional, por sua vez, teve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.. Se for considerada a margem operacional exceto receitas financeiras, a queda foi de [CONFIDENCIAL] p.p.. Já a margem operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas sofreu uma queda [CONFIDENCIAL] p.p.. Além disso, em P4 e P5 as margens operacionais foram negativas.

262. Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou indícios de piora geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período.

7. DA CAUSALIDADE

263. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

264. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

265. Entre P1 e P5, o volume de importações da origem investigada cresceu de forma sustentada em todos os períodos, saindo de [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO] kg, em P5, o que representa crescimento de 773,6% no período, com destaque para a expansão de 114,2% de P1 para P2 e de 80,5%, de P4 para P5. Constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] % das importações totais em P5, ante [RESTRITO] % em P1.

266. No mesmo período, verificou-se crescimento do mercado brasileiro, que chegou a se expandir 47,7% apenas de P4 para P5, totalizando um aumento de 99,4% de P1 para P5. Contudo, as importações da origem sob análise foram responsáveis pelo incremento no mercado quase que em sua totalidade: ao longo do período investigado houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada no mercado brasileiro, partindo de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

267. Situação oposta é a verificada pela indústria doméstica: apesar do já comentado relevante aumento no mercado brasileiro, as vendas do produto similar no mercado interno caíram 13,3% de P1 a P5, resultando na redução de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica nesse mercado. Além disso, a produção da indústria doméstica retraiu-se 33,1% no período, tendo registrado a maior queda entre P3 e P4 (27,3%).

268. Esse cenário demonstra uma entrada agressiva das importações, que aumentaram sua participação no mercado proporcionalmente superior à expansão da demanda total, provocando a perda de participação da indústria nacional que foi impedida de absorver a expansão do consumo.

269. O aumento do volume de importações da origem investigada foi acompanhado de elevação nos preços da indústria doméstica entre P1 e P5. O aumento de 114,2% no volume de importações da China em P2, comparativamente a P1, coincidiu com elevação de 8,9% nos preços da indústria doméstica no mesmo período, seguida de novos aumentos em P3 (11,2%), relativamente a P2, e em P4 (9,1%), relativamente a P3. Já em relação ao preço das importações da origem investigada de cilindros de alta pressão, na condição CIF internado, em reais atualizados, foram observadas oscilações ao longo do período de análise, tendo sido constatado o recuo acumulado de 7,3% entre P1 e P5. Em P3 foi observada a maior queda, na ordem de 19,3%.

270. Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período de investigação. Os maiores recuos nesse indicador ocorreram em P3, comparativamente a P2, e em P4, comparativamente a P3, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em paralelo às retrações no volume de produção da indústria doméstica nos mesmos períodos, de 10,3% e 27,3%, nessa ordem. Entre P1 e P5, constatou-se ainda retração nas vendas internas na ordem de 13,3%, com as maiores quedas percentuais também em P3 e P4, de 15,4% e 9,4%, relativamente aos seus períodos precedentes, respectivamente. Além disso, também nos períodos de P3 e P4, os estoques aumentaram 283,8% e 22,8%, em cada período. A análise conjunta desses indicadores demonstra cenário de ociosidade crescente, no qual a estrutura instalada não é plenamente aproveitada em razão da perda de mercado para as importações.

271. Entre P1 e P5, houve crescimento de 45,5% no custo de produção. Em contrapartida, no mesmo intervalo o preço praticado pela indústria doméstica variou 28,3%, o que significou uma piora na relação custo/preço, o qual se incrementou em 10,1 p.p. Nesse contexto, a indústria doméstica esteve pressionada pelas importações a preços com indícios de dumping, tendo o preço CIF internado do produto objeto da investigação se contraído em 7,2% de P1 a P5, aumentando a subcotação na ordem de 215,8%.

272. Relativamente aos indicadores financeiros, conforme mencionado no item 6 deste documento, todos os resultados apresentaram queda no período entre P1 e P5. Enquanto o resultado bruto oscilou negativamente em 23,4%, o resultado operacional teve queda de 207,2% no período da investigação. O resultado operacional com exceção das receitas financeiras, por sua vez, sofreu retração de 106,1%, enquanto o resultado operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas apresentou uma queda de 106,3% no período em análise. Já em relação às margens, a margem bruta teve um recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise. A margem operacional, por sua vez, teve decréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p.. Se for considerada a margem operacional exceto receitas financeiras, a queda foi de [CONFIDENCIAL]p.p.. Já a margem operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas sofreu uma queda [CONFIDENCIAL]p.p.. Conforme já mencionado, em P4 e em P5 as margens operacionais foram negativas.

273. O cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica foi acompanhado do aumento constante do volume das importações da origem investigada, o que se reflete no aumento de sua participação no mercado brasileiro, tendo saltado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Tais importações estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise. Assim, por todo o exposto, conclui-se, , para fins do início da investigação, que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

274. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação da demais origens

275. Entre P1 e P5, registrou-se declínio de 5,9% das importações das outras origens. A maior queda ocorreu em P3 (71,9%), período que coincidiu com aumento significativo de 56,8% nas importações da origem investigada. Além disso, ao longo do período de investigação, constatou-se recuo de [RESTRITO] p.p. da participação das outras origens no mercado brasileiro, com destaque para a queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3.

276. No período entre P1 e P5, registrou-se ainda significativa queda de [RESTRITO] p.p. da participação das outras origens nas importações totais, em contrapartida ao aumento equivalente da participação da China nesse total.

277. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram muito superiores aos preços das importações da origem investigada em todos os períodos de análise.

278. Buscou-se, outrossim, analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro, utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de Internação R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação R$ atualizados/kg

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

279. Dos dados apresentados observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Esse cenário demonstra que a agressividade dos preços e das importações chinesas não afetou apenas a indústria nacional, mas também tornou as importações de outros países ainda menos competitivas.

280. Os dados indicam uma mudança gradativa no perfil das importações brasileiras, no qual a origem investigada tornou-se o principal vetor de pressão competitiva, reduzindo a participação de outros países exportadores e concentrando sobre si a responsabilidade pelo impacto negativo nos preços e volumes da indústria nacional.

281. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações das demais origens.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

282. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram alterações na alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7311.00.00. A alíquota efetivamente aplicada às importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão foi diminuída de 14% para 12,6% a partir do início de P2, por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, de 12 de novembro de 2021. Posteriormente, no final de P2, a alíquota foi objeto de outra redução temporária e excepcional, para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A alíquota reduzida vigorou até o início de P4, quando voltou a ser 12,6%.

283. Além disso, destaca-se que, com exceção dos primeiros 15 dias de janeiro de 2021, os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais tiveram alíquota de II de 0% entre outubro de 2020 e março de 2024, ou seja, de P1 a metade de P4, também com objetivo de facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

284. Sobre o quanto essas reduções do Imposto de Importação poderiam contribuir para o incremento das importações investigadas, é importante ressaltar que esse efeito deveria ser mais significativo em P2 e P3, graças às reduções temporárias na alíquota. Já em P4, com o aumento da alíquota efetiva para 12,6% e o fim da alíquota de 0% para os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais, poderia se esperar um efeito oposto.

285. Verificou-se que de fato de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento no volume das importações originárias da China, de 114,2% e 56,8%, respectivamente. Esse efeito, inclusive, era também esperado nas importações das demais origens, uma vez que também seriam beneficiadas pela redução nas alíquotas. Entretanto, observou-se que as importações das demais origens tiveram aumento bem mais tímido de P1 para P2 (48,1%) e sofreram relevante queda em P3 (71,9%, na comparação com P2), tendo sido deslocadas pelas importações chinesas.

286. Já nos períodos subsequentes, não se verificou a queda que seria esperada como consequência das alterações tarifárias. Ao contrário, de P3 para P4 as importações investigadas aumentaram 44,3%, e de P4 para P5 as importações tiveram aumento significativo de 80,3%, a despeito do que se poderia esperar.

287. Ou seja, verifica-se que as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação tiveram relativamente pouca influência nos volumes de importação de cilindros de aço de alta pressão originários da China.

288. Já a respeito dos impactos dessas alterações no preço do produto importado, reitera-se a análise efetuada no item 6.1.3.2 (Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional): o preço médio internado no Brasil do produto importado da China esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que essa subcotação aumentou continuamente de P1 a P4. Além disso, a subcotação foi de tal monta significante que não poderia ser neutralizada pelo Imposto de Importação, a despeito do aumento no valor médio do Imposto de Importação recolhido em P4 e P5.

289. Nesse contexto, considera-se, para fins de início das importações, que as reduções da alíquota do Imposto de Importação ao longo do período de análise do dano não afastam a existência de indícios de causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano na indústria doméstica.

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

290. O mercado brasileiro de cilindros de aço de alta pressão apresentou aumento de 99,4% entre P1 e P5. Em que pese a redução constatada de P2 para P3 (-2,1%), em todos os outros períodos houve expansão significativa do mercado brasileiro.

291. Não obstante, o aumento na demanda não foi acompanhado de aumento nas vendas da indústria doméstica. Ao contrário, tais vendas retrocederam em 13,3% de P1 a P5, o que significou queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

292. Portanto, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos à contração do mercado brasileiro. Ademais, não se verificou, para fins de início da investigação, mudança nos padrões de consumo.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

293. Não foram identificadas, para fins de início de investigação, práticas restritivas ao comércio de cilindros de aço de alta pressão pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Do progresso tecnológico

294. Segundo a peticionária, o produto em análise apresenta elevado grau de padronização, não tendo sido identificada, no período considerado, inovação tecnológica capaz de tornar obsoleto o produto doméstico ou de alterar, por razões técnicas, as preferências dos consumidores.

295. Assim, para fins de início da investigação não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Do desempenho exportador

296. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica apresentaram retração de 63,7%, entre P1 e P5. Insta pontuar que, em P4, relativamente a P3, apurou-se a maior queda percentual nas exportações do produto similar de toda a série analisada (55,3%), momento em que a indústria nacional registrava contração nas vendas internas e na produção do produto similar.

297. A despeito da queda das exportações, ao longo do período de análise houve aumento significativo das importações da origem investigada, diminuição das vendas internas da indústria doméstica e perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

298. Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o desempenho exportador da indústria doméstica não afasta a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano constatados.

7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica

299. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, diminuiu 27,6%, entre P1 e P5, sendo que a maior retração no indicador ocorreu de P2 a P3, quando a retração ocorreu na ordem de 24,4%, ocasionada pela diminuição da produção (10,3%) e aumento do número de empregados na produção (18,7%). A diminuição da produção, contudo, coincidiu com período de aumento contínuo do volume de importações da origem investigada.

300. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.

7.2.8 Do consumo cativo

301. O consumo cativo da indústria doméstica foi insignificante no período, representando apenas [RESTRITO] % do Consumo Nacional Aparente em P1 e [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, não se pode atribuir ao comportamento do consumo cativo os indícios de dano à indústria doméstica.

7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

302. Assim como o consumo cativo, as importações e revendas da indústria doméstica foram insignificantes no período. Segundo a peticionária as importações envolveram apenas duas declarações de importação, que representaram o equivalente a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes produzidos pela indústria doméstica em [RESTRITO], respectivamente.

303. As revendas, por sua vez, representaram o equivalente a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes de vendas no mercado interno em [RESTRITO], respectivamente.

304. Dessa forma, não se pode atribuir às importações e revendas da indústria doméstica os indícios de dano verificados no período.

7.2.10 Da industrialização por encomenda (tolling)

305. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.11 Dos outros produtores nacionais

306. Conforme indicado no item 1.2 deste documento, a empresa GIFEL também é produtora nacional do produto similar. No entanto, não foi possível obter dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão dessa empresa, de forma que foram estimados pela peticionária em cinco por cento (5%) dos volumes de produção da MAT.

307. Como consequência dessa metodologia de estimativa, o volume de produção e vendas da GIFEL replica a situação da indústria doméstica, de forma, que para fins de início da investigação, os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos a outros produtores nacionais.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

308. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

309. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

310. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.

Acesso realizado pela Okai.