DECRETO N. 314, DE 30 DE SETEMBRO DE 1895
D? regulamento ? Junta Commercial do Estado
O
Presidente do Estado, para execu??o do Decreto
legislativo n. 377 de 3 do corrente mez, manda que se observe o
seguinte:
REGULAMENTO DA JUNTA COMMERCIAL DO ESTADO
CAPITULO?I
DA S?DE E DO DISTINCTO JURISDICCIONAL DA JUNTA
Artigo 1.? - A Junta Commercial de S. Paulo tem a sua s?de na
Capital,comprehendendo o seu districto jurisdiccional todo o
territorio do Estado (Lei n. 107-A, de 28 de Setembro de 1892, art.
1.?).
CAPITULO?II
DA ORGANIZA??O DA JUNTA
Artigo 2.? - A Junta se comp?e de cinco deputados,
sendo um delles presidente, quatro supplentes e um secretario (Lei
citada, art. 2.?).
Artigo 3.? - O presidente e o secretario ser?o nomeados pelo
Presidente do Estado, o primeiro dentre os commerciantes eleitos
deputados e o segundo dentre os cidad?os graduados em direito.
? unico. - Um e outro ser?o conservados emquanto bem servirem,
ces- sando o exercicio do primeiro logo que findar o seu mandato de
deputado, e prevalecendo com rela??o ao segundo as garantias estatuidas
em lei em favor dos empregados das Secretarias de Estado (Lei citada,
art.3.?).
Artigo 4.? - Os deputados e supplentes ser?o eleitos pelo
collegio commercial, para servirem por 4 annos, renovando-se de 2 em 2
annos em duas turmas, a primeira de 2 deputados e 2 supplentes, a
segunda dos outros 3 deputados e 2 supplentes.
? 1.? - Na primeira elei??o ordinaria do supplentes, pertencer?o
? primeira turma os 2 menos votados, e ? segunda os 2 mais votados.
? 2.? - O deputado ou supplente eleito para preencher a vaga de
outro, servir? s?mente pelo tempo que faltar ao substituido, o
presidente, na renova??o, acompanha a turma dos deputados a que
pertencer.
Artigo 5.? - Os 2 commerciantes na elei??o para a renova??o da
primeira turma, ou os 3 na da segunda, que obtiverem maior numero de
votos, ser?o eleitos deputados, observado o que disp?e o art. 26.
Artigo 6.? - N?o podem servir conjuctamente na Junta os parentes
dentro do segundo grau de affinidade, emquanto durar o cunhadio ou do
quarto de consaguinidade, nem dous ou mais cidad?os que tenham
sociedade entre si.
? unico. - Esta incompatibilidade exclue na elei??o simultanea o
menos votado, na successiva o ultimo eleito e dentre os empossados o
que d?r causa a ella.
CAPITULO?III
?DA ELEI??O DA JUNTA
Artigo 7.? - Formam collegio commercial para a elei??o dos
deputados e supplentes os commerciantes, cidad?os brazileiros,
estabelecidos no Estado e matriculados na respectiva Junta, tem como os
matriculados em qualquer outra da Uni?o, que tenham registrado seus
titulos na do Estado, dentro de 6 mezes antes da elei??o, comtanto que
reunam as condi??es do art. 10.
Artigo 8.? - O collegio commercial deve reunir-se de 2 em 2
annos no dia e logar para esse fim designados pela Junta, com
antecedencia de 30 dias pelo menos ao fim do competente periodo e
extraordinariamente para preenchimento da vaga de algum membro da
Junta.
? unico. - Ha vaga sempre que o numero de deputados e de supplentes estiver incompleto.
Artigo 9.? - A lista dos commerciantes que devem ser convocados
para o collegio eleitoral, ser? organizada pela Junta em ordem
alphabetica, com declara??o dos que tem capacidade activa e passiva do
voto
? unico. - Esta lista, depois de assignada pelo presidente e
secretario da Junta, ser? publicada conjanctamente com o edital de
convoca??o no Diario Official do Estado e affixada na porta do
edifficio das sess?es da Junta, 30 dias, pelo menos, antes do designado
para a elei??o.
Artigo 10. - Na lista devem ser comprehendidos todos os
commerciantes matriculados e estabelecidos no districto da Junta, uma
vez que sejam cidad?os brazileiros e se achem no livre exercicio de
seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer
profiss?o habitual do commercio.
Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsidade ou quebra
culposa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as senten?as, salvo
plena rehahilita??o commercial e criminal.
? 1.? - Dentro de cinco dias contados daquelle em que for
publicada a lista, o commerciante excluido desta poder? recorrer
directamente ao Presidente do Estado, por simples peti??o instruida com
os documentos que entender necessarios. Do mesmo modo poder? recorrer
qualquer commerciante cujo nome fizer parte da lista, da inclus?o nesta
de algum ou alguns commerciantes que n?o se acharem comprehedidos nas
diposi??es deste artigo.
? 2.? - O presidente do Estado, ouvindo ou n?o a Junta ou os
interessados, decidir? os recursos dentro de 10 dias contados de sua
apresenta??o na Secretaria da Justi?a.
? 3.? -
Si, em consequencia da decis?o proferida, a lista f?r
alterada, ser? affixada e publicada a altera??o
feita.
Artigo 11. - Todos os commeciantes; com direito de voto activo
podem ser votados no collegio commercial comtanto que tenham 30 annos
de edade e 5 de profiss?o habitual de commercio.
Artigo 12. - No dia e logar designados para a elei??o, pelas 10
horas da manh?, se reunir? o Collegio Commercial sob a presidencia do
preside te da Junta.
Artigo 13. - O presidente da Junta chamar? para constituirem a
mesa que deve presidir aos trabalhos da elei??o, o deputado e o
supplente mais votados e os dous commerciantes com os votos ao deputado
e ao supplente menos votados na ultima elei??o ordinaria; na falta,
ausencia em impedimento de qualquer delles os que se lhes seguirem
respectivamente na ordem da vota??o at? o ultimo votado, e na de
qualquer dos os, os commerciantes presentes que forem precisos para
completar a mesa.
? 1.? - Os eleitores nomeados para a mesma provisoria, bem como os leitores para o definitivo, n?o poder?o excusar- se sin?o nos casos de impedimento provado e reconhecido pelo presidente.
? 2.? - Si algum ou alguns dos mesarios solicitar dispensa do cargo, na f?rma do ? antecedente, o presidente deliberar? a tal respeito e si julgar procedentes os motivos apresentados, nomear? outro ou outros mesarios que substituiam o impedido, ou?proceder? a nova elei??o si se tratar da organiza??o da mesa definitiva.
? 3.? - No caso de se dar substitui??o de algum ?membro da mesa depois de instalada esta, se lavrar? um additamento acta da organiza??o da mesa, mencionando a substitui??o ? ? ? ? ? ?e os motivos que a determinaram.? ?
Artigo 14. - Constituida a mesa, e designados pelo presidente
dous mesarios para escrutadores, um para primeiro secretario e um para
segundo, o secretario da Junta lavrar? a acta da organiza??o da mesa,
mencionando as duvidas que porventura se levantarem sobre esta
organiza??o, e assignando-a com todos os mesarios.
? unico. - Recusando-se algum dos mesarios a assignar a acta, nesta serio declarados os motivos que tiver apresentado para a recusa
Artigo 15. - O presidente tornar? assento a cabeceira da mesa,
os e crutadores ? direita, os secretarios ? esquerda, e os eleitores
nos logares que lhes forem destinados, sem precedencia.
Artigo 16. - Em seguida, declarando o presidente que a mesa
effectiva tomar? conhecimento de qualquer reclama??o contra a exictid?o
da lista affixada, ser?o decididas as quest?es sobre assumpto de
direito pela mesa, e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral,
conforme as qualificar o presidente.
? unico. - Da decis?o da mesa, qualquer commerciante matriculado
? na Junta ou que nella tenha registrado seu titulo, poder?
recorrer, seu credito suspensivo, para o Presidente do Estado, que
tendo em vista as alega??es, c?pia da acta e quaesquer documentos,
decidir? o recurso cancelando o que no caso couber.
Artigo 17. - N?o sendo feitas reclama??es contra a lista
affixada ou sendo-as apresentadas resolvidas, o 1.? secretario
proceder? a chamada dos eleitores, por c?pia authentica da mesma; cada
um dos chamados depositar? a cedula na urna collocada sobre a mesa e
escrever? o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o
2.? secretatio dos que, comparecendo, deixaram de votar, motivando o
facto.
? unico. - Quando o eleitor n?o puder assignar em virtude de
impedimento physico, assignar? a seu rogo outro eleitor por elle
indicado e convidado.
Artigo 18. - O eleitor votar? independentemente da exhibi??o do
titulo de commerciante matriculado, o qual s? lhe ser? exigido no caso
de contestar a maioria da mesa a identidade da pessoa.
? 1.? - Si a maioria da mesa reconhecer e decidir que ? falso o
titulo apresentado, ou verificar que pertence a outra pessoa, tomar? em
separado o voto do portador.
? 2.? - Tambem no caso de apparecer outro commerciante eleitor
reclamando pertencer-lhe o titulo, apresentando certid?o authentica de
sua matricula, conforme as decara??es constantes do titulo igual, por
segunda via, proceder se-? do mesmo modo determinado no paragrapho
antecedente.
Artigo 19. - Nas elei??es cada eleitor votar? em tantos nomes
quantos sejam os deputados e supplentes a ser eleitos, quer se trate de
renova??o da Junta, quer de preenchimento de vagas, votando em cedulas
separadas para deputados e supplentes.
Artigo 20. - Do mesmo modo se proceder? na primeira elei??o
ordinaria de supplentes, a que se refere o art, 4.? ? 1.?, em que cada
eleitor votar? em 4 nomes para supplentes.
Artigo 21. - Cada cedula ter? um rotulo indicando a elei??o a que se refere, seja-para deputados-para supplentes.
Artigo 22. - As cedulas ser?o manuscriptas, em papel commum e fechadas por todos os lados.
Artigo 23. - Nenhum eleitor poder? votar antes da chamada do seu
nome e os que comparecerem depois votar?o em ultimo logar, n?o se
admittindo mais vota??o alguma ap?s a abertura da urna.
Artigo 24. - Finda a vota??o e logo em seguida a assignatura do
ultimo eleitor, assignar?o os que comparecerem e requererem ser
admittidos ? vota??o depois da chamada, assim como os membros da mesa,
caso n?o tenham assignado na ordem da chamada de seus nomes.
? unico. - Antes da abertura da urna e depois do nome do ultimo
eleitor, lavrar-se ? um termo de encerramento, com declara??o do numero
de eleitores inscriptos, o qual ser? assignado pela mesa.
Artigo 25. - Aberta a urna, della tirar? o presidente todas as
cedulas, que ser?o contadas e emmassadas, annunciando em voz alta o
numero das mesmas e que se vae proceder ? apura??o.
Artigo 26. - Passando-se em seguida ? apura??o, ficar?o eleitos
em primeiro escritos todos os que obtiverem maioria absoluta de votos,
e entrar?o em segundo os seus immediatos na ordem da vota??o at? o
numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais
votados neste escrutinio, e no caso de empate, o favorecido pela sorte.
Artigo 27. - Terminada a apura??o, ser? lavrada a competente
acta pelo 1.? secretario, com declara??o das duvidas que porventura
occorrerem e solu??o que tiverem, numero dos eleitores que comparecerem
e votarem, motivo da recusa os separa??o de qualquer voto, e nome de
todos os votados em 1.? e 2.? escrutinios, com o resultado da apura??o.
Estas actas ser?o assignadas pelo presidente, escrutadores, secretarios e eleitores que quizerem.
Artigo 28. - Das actas a que se refere o artigo antecedente se
extrahir?o tantas c?pias, conferidas e assignadas pelo presidente,
escrutadores e secretarios, quantos forem os deputados e supplentes
eleitos, para lhes servir do titulo, e mais uma para ser remettida ao
Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Justi?a.
Artigo 29. - Os livros das elei??es commerciaes ser?o fornecidos
pela Junta, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo
presidente e guardados no archivo da secretaria da mesma Junta
Artigo 30. - Nem um comerciante poder? se eximir do servi?o de
deputado ou supplente da Junta, excepto nos casos de asos avan?ada ou?
nolestia grave e comblinada,que absolutamente o impossivel.?
Os que sem
justa causa aceitarem a nomea??o ou abandonarem o cargo nunca mais
poder?o ter ?voto activo nas elei??es commerciaes.
N?o e por?m obrigatoria a acceita??o antes
de passados 4 annuaes intervallo entre o servi?o de antecedente
e nova elei??o.
Artigo 31. - O deputado, nomeado presidente, p?de optar por um
dos, dous cargos mas, acceitando a nomea??o, servir? no segundo
emquanto n?o expirar o mandato eleitoral, si antes n?o for exonerado,
completando, for, no exerc?cio do primeiro o tempo pelo qual foi
eleito, salvo perda de logar por senten?a.
CAPITULO?IV
DAS ATTRIBUI??ES DA JUNTA
Artigo 32 - Compete ? Junta :
? 1.? - A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de
leil?es trapicheiros e administradores de armazens de deposito, e a
expedi??o de seus titulos.
? 2.? - A nomea??o de interpretes e de avaliadores commerciaes.
? 3.? - Ordenar o registro :
I. -? Das
nomea??es dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros
quaesquer propostos das casas de commercio.
II. - Das marcas de fabrica e de commercio.
III. - Das firmas ou raz?es commerciaes.
IV. - Das embarca??es brazileiras destinadas ? navega??o do alto mar, com
excep??o das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas.
V - Dos creditos maritimos a que se referem os arts. 472 e 471 do Cod.
Com. e annota??o das respectivas importancias no registro da carta da
embarca??o, si o debito foi contrahido no Estado.
VI - De quaesquer documentos que, em virtude da lei, devam constar do registro publico do commercio.
? 4.? - Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos e
distractos das sociedades commerciaes e dos estatutos das companhias
ou sociedades anonymas.
? 5.? - Rubricar os livros :
I - Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do commercio mencionados no?? 1.?.
II - Das companhias ou sociedades anonymas,
III - Dos escriptorios ou casas de emprestimo sobre penhores.
? 6.? - Tomar assento sobre as praticas e usos commerciaes do seu dictricto.
? 7.? - Representar, informar e consultar ao Governo :
I - Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum ;
artigo de lei, regulamento ou instruc??es commerciaes, e de reprimir
abusos de funecionarios publicos, ou de commerciantes e agentes
auxiliares do commercio.
II - Sobre o que for a bem do commercio, agricultura, industria e navega??o mercantil
III - Sobre o estado das fabricas de seu districto, propondo as medidas
de cuja utilidade geral se convencer por sua inspec??o, ou ? vista das
informa??es escriptas que para esse fim e objecto de sua competencia
devem ministrar-lhe os directores ou administradores.
? 8.? - Mandar organizar e remetter ? Reparti??o de Estatistica
os mappas requisitados sobre objectos constantes da matricula ou
registro publico.
? 9.? - Exercer inspec??o sobre os agentes auxiliares do
commercio que omear, e consultar ao Governo acerca da reforma de seus
regimento.
? 10. - Fixar o valor das fian?as dos corretores e agentes de
leil?es e alteral-o quando convier, submettendo esses actos ?
approva?ao do Governo do Estado, por intermedio do Secretario da
Justi?a, e approvar a nomea??o de propostos dos mesmos agentes
auxiliares e dos interpretos.
? 11. - Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos
corretores e interpretes, pelas traduc??es e certi??es que fizerem e
passarem, sujeitando a ? approva??o do Governo.
? 12. -
Ordenar a exhibi??o dos livros dos corretores o agentes
de leiil?es, quando for necessaria nos processos
administrativos.
? 13. - Cassar a matricula que houver sido alcan?ada ob e subrepticiameante.
? 14. - Multar, suspender, destituir os corretores, agentes de
leil?es interpetes do commercio nos casos expressos na lei ou nos seus
regimentos.
? 15. - Destruir os avaliadores commerciaes, em virtude de
representa??o do juiz do commercio, nos casos de fraude ou incapacidade
provada.
? 16. - Impor aos proprietarios armadores de embarca??es a multa
que lhes houver arbitrado, nos casos e f?rma do art. 453 do cod. commercial.
? 17. - Inspeccionar os trapiches allandegados e os seus livros
em impor multa aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos
arts. 8 e 90 do codigo commercial.
? 18. - Tomar conhecimento dos recurso que os capit?es de navio
interpuzerem das multas que lhes forem impostas nos casos do art. 512
do codigo?commercial.
? 19. - Nomear, quando for necessario, dous stereometras
especiaes privativos para judicialmente determinarem a capacidade de
quaesquer vasi lhas e or?arem a quantidade, densidade e peso do liquido
que ellas contiverem.
? 20. - Organizar o regumento inter?o de sua secretaria, e submettel-o ? approva??o do Governo do Estado.
? 21. - As demais attribui??es administrativas constantes da
legisla??o federal, que n?o forem de encontro a este Regulamento e Leis
estadaes vigentes.
Artigo 33. - Ernquanto n?o forem creadas inspectorias
commerciaes, as attribui??es de nomear interpretes, avaliadores,
stereometras commerciaes assim como de expedir titulos aos trapicheiros
o administradores de armazens de deposito, mediante o termo exigido
pelo art. 87, do Cod. Com. ser?o exercidos nas comarcas de f?ra ds s?de
da Junta, pelos respectivos juizes de direito ou seus substitutos
legaes.
CAPITULO?V
DAS ATTRIBUI??ES DO PRESIDENTE
Artigo 34. - Ao Presidente da Junta compete :
? 1.? - Convocar e presidir os collegios eleitoraes.
? 2.? - Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da
secretaria, recebendo delles o solemne compromisso de bem cumprirem os
seus deveres.
? 3.? - Presidir ?s sess?es da Junta, convocal-a
extraordinariamente e dirigir os respectivos trabalhos, propor as
quest?es e apurar o vencido.
? 4.? -
Fazer cumprir os Decretos, Instruc??es e Avisos do
Governo, referentes ? Junta e ?s
delibera??es da competencia desta.
? 5.? - Assignar a currespondencia official com o Governo, os
diplomas e as ordens que a Junta mandar expedir, e os despachos que
proferirem sobre peti??es de partes, e mandar passar as certid?es que
forem requeridas dos livros e papeis da junta.
? 6.? - Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos
a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de
abertura e encerramento.
? 7.? - Receber dos corretores, agentes de leil?es, interpretes
e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cumprirem os seus
deveres e dos proprietarios e armadores de navios a relativa ?s
declara??es que devem constar do termo exigido pelo art, 463 do codigo commercial.
? 8.? - Nomear ficaes das sociedades ou companhias anonymas,
quando n?o tiverem sido eleitos, n?o aceitarem os cargos ou se tornarem
impedidos.
? 9.? - Designar um dos deputados para escrever os despachos e
senten?as nos processos da competencia da Junta, ou para substituir o
secretario nos seus impedimentos de, pouca dura??o.
? 10. - Formar annualmente relatorio dos negocios que perante a
Junta forem tratados e decididos, e apresental-o at? o dia 15 de Mar?o
ao Secretario da Justi?a.
? 11. - Superintender os empregados da Junta, podendo
advertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos seus deveres;
suspendel-os at? por 15 dias, e promover-lhes a respoasabilidade nos
casos legaes.
? 12. - Auctorizar o pagamento da folha dos vencimentos dos empregados.
? 13. - Dar as providencias legaes inherentes ? direc??o dos
Trabalhos, que lhe s?o commettidos, e necessarias ? regularidade do
servi?o da Junta e da sua secretaria.
? 14. - O presidente da Junta n?o tem competencia para suspender administrativamente o secretario da mesma Junta.
? 15. - O presidente da Junta antes de tomar posse assignar?
perante o Presidente do Estado o termo de promessa solemne do tem
cumprir os dedeves do cargo.
CAPITULO?VI
DAS ATRIBU??ES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES
Artigo 35. - Compete aos deputados da Junta :
? 1.? -
Emittir sua opini?o intervir com o seu voto em todos os negocios
da compentencia da Junta, que se tratarem em sua presen?a.
? 2.? - Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribui??es da Junta.
? 3.? - Desempenhar as commiss?es que peceberem da Junta ou do presidente, alem dos servi?os a seu cargo.
? 4.? - Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.
? 5.? - Escrever, por designa??o do presidente, os despachos e senten?as nos processos da competencia da Junta.
? 6.? - Substituir o presidente nos seus impedimentos e na vaga
desse cargo, emquanto n?o for preenchida, preferindo o mais votado, e,
no caso de egualdade de votos, o mais edoso.
Artigo 36. - Compete aos supplentes :
? unico. -
Substituir os deputados nas suas faltas e impedimentos, sendo chamados
para ordem das turmas e nestas pela da vota??o,
CAPITULO?VII
DAS ATTRIBUI??ES DO SECRETARIO
Artigo 37. - Compete ao secretario.
? 1.? - O Assistir ?s sess?es, ler a acta, a correspondencia
offlcial e os requerimentos, expor a materia destes e de outros papeis
ou assumptos designados pelo presidente, emittir sobre elles o seu
parecer e tomar parte na discuss?o, n?o podendo, por?m, votar.
? 2.? - Informar com o seu parecer as peli??es de matricula,
registro ou archivamento, consultas ou propostas de assentos sobre usos
commerciaes, ou outro qualquer assumpto da competencia da Junta, em que
esta ou o seu presidente entender conveniente a informa??o delle por
escripto.
? 3.? -
Officiar, com as attribui??es de orgam da justi?a
publica, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de
conhecer.
? 4.? - Apresentar ? assignatura da Junta as consultas e ? do
presidente os actos de sua competencia (artigo 34) annexando o despacho
ou nota por onde se passarem e subscrevendo os diplomas e ordens
expedidas em nome da Junta.
? 3.? - Assignar a correspondencia official da Junta, com
excep??o da que for dirigir ao Presidente do Estado ao Secretario da
Justi?a.
? 6.? - Escrever no alto das peti??es das partes os despachos da
Junta ou de presidente, que nellas devam ser lan?ados ; subscrever e
assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.
? 7.? -
Tomar nota de tudo que occorrer na sess?o para fazer
men??o na acta, que deve apresentar redigida na
sess?o seguinte.
? 8.? - Auxiliar o Presidente no exercicio de suas attribui??es
ou deveres e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe
forem commettidos.
? 9.? - Mandar passar na secretaria, com despacho do presidente,
subscrever e assignar as certid?es que se pedirem dos livros e mais
papeis da Junta.
? 10. - Fiscalizar o servi?o da secretaria, as suas despezas e
as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo
pagamento.
? 11. -
Providenciar a bem da ordem do archivo, arruma??o, guarda
e conserva??o dos livros e papeis que nelle devem ser
recolhidos.
? 12. - Propor a prohibi??o ou annulla??o do archivamento dos
contractos de sociedade commercial e estatutos de companhia ou
sociedade snonyma quando offenderem interesses de ordem publica ou os
bons costumes.?
? 13. - Recorrer das decis?es da Junta, nos casos especificados no artigo 59 deste regulamento.
Artigo 38 - Nos impedimentos repentinos e n?o excedentes de 30
dias; ser? o secretario. m pelo deputado que o presidente designar, e
nos de maior dura??o por presos?idonea nomeada pelo Governo.
CAPITULO?VIII
ORDEM DO SERVI?O DA JUNTA
Artigo 39 - Haver? sess?es ordinarias da Junta duas vezes por semana,
em dias pela mesma designados, e extraordinarias quando o presidente as
convocar.
? unico. - Quando haja impedimento no dia marcado, e sess?o ser? celebrada no primeiro dia util subsequente.
Artigo 40. - O deputado que n?o puder comparecer deve participar
o seu inpedimento, por intermedio do secretario e este avisar? o
supplente para substituir. A falta n?o justificada de comparecimento a
? sess?es successivas, importa a andano e vaga do logar para todos
os effeitos legaes.
Artigo 41. - As sess?es ser?o publicas, salvo por delibera??o do
presidente, quando se haja de representar sobre infrac??o e a uso , ou
tratar da suspens?o ou demiss?o de corretor, ou qualquer agente
auxiliar do commercio.
Artigo 42. - A Junta p?de funccionar estando presentes a metade e mais em dos seus membros.
Artigo 43. - A' hora marcada para as sess?es, o presidente,
tomando assento ? cabeceira da mesa, ? sua direita o secretario, de um e
outro lado os deputados, sem precedencia, declara ? aberta a sess?o, a
toque de campainha, havendo numero sufficiente, e guardar? dos trabalhos
a seguinte ordem :
I - Leitura e approva??o do auto da sess?o an?ccedente.
II - Leitura da correspondencia official, come?ando pela do Governo.
III - Expediente ?s peti??es das partes.
IV - Discuss?o e resolu??o dos negocios geraes ou particulares pendentes.
V - Delibera??o sobre o que de novo se propuzer.
? 1.? - O secretario ou deputado n?o tomar? a palavra sem lhe
ser concedida pelo presidente, nem sua interrompido emquanto usar
della.
? 2.? - Terminada a discuss?o de qualquer materia, o presidente,
formutando a quest?o em termos claros, a submetter? ? vota??o, que deve
come?ar pelo deputado ? direita do secretario e seguir pelos
immediatos, na ordem em que estiverem assentados, at? o presidente, que
votar? em ultimo logar, competindo-lhe no caso empate, o voto de
qualidade.
? 3.? - P?dem asignar vencidos os que discordarem da maioria; e,
apresentando o seu voto por escripto na mesma ou na seguinte sess?o lhe
ser? acceito e lan?ado na acta, e, si a materia f?r objecto de
consulta, incorporado nesta.
? 4.? - As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo
secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como
presentes.
? 5.? - Quando a vota??o recahir sobre peti??o de partes, al?m
de se mencionar na acta a preten??o e deferimento que liver, ser? o
despacho lan?ado no alto da peti??o pelo secretario, dando pela
seguinte f?rma :Junto Commercial.........em sess?o de.....
? 6.? - As decis?es ser?o tomadas por maioria de votos Junta,
podendo, por?m, o presidente proferir por si os despachos de mero
expediente, ou que n?o importem decis?o definitiva.
? 7.? - Nenhum papel ser? submettido a despacho da Junta sem
estar devidamente sellado, e assignadas as pedi??es proprias partes ou
seus procuradores.
Artigo 44. - Para a matricula dos commerciantes a junta exigir?,
al?m das declara??es e documentos mencionados no art. 5.? do Cod.
Com.,a designa??o do genero de negocio que exer?am por grosso ou a
retalho,a justifica??o perante elia do credito commercial de que gosam,
e da habilita??o para desempenhar as obriga??es impostas aos
commerciantes matriculados.
? 1.? - A firma n?o ser? matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto de sociedade.
? 2.? - A falta das averba??es exigidas pelo art. 8 do Cod.
Com,, que f?r imputavel ao commerciante ou sociedade, suspende, findo o
prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da
matricula, enquanto n?o forem averbadas e publicadas as altera??es
occorridas.
? 3.? - N?o ser? archivado na junta contado de sociedade ou
comparia sem assignatura do commanditario; omitindo se , por?m, o
seu nome, quando assim o requeira, na publica??o respectiva e nas
certid?es.
Artigo 45. - A Junta n?o auctorizar? a matricula e expedi??o de
titulo aos agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os
requisitos e as condi??es de idoneidade exigido pelo Cod. com a
respectivos regulamente si forem corretores ou agentes leil?es, antes
de prestarem as fian?as a que s?o obrigados.
? unico. - E' livre a profiss?o de todos esses agentes
intermediarios, cessando a limita??o posta ao numero de corretores :
mas os encargospublicos dependentes de epecial auetoriza??o, oa
commttidos por Lei ou Regulamento a qualquer delles, s? poder?o ser
exercidos pelos matriculados, assim como as opera??es da bolsa, as
cota??es officiaes e os leil?es de valores ou mercadorias, ordenados
por anctoridade publica.
Artigo 46. - Ser?o publicados no Diario Official do Estado :
I - As actas das sess?es, ou extractos de sua substancia.
II - As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as altera??es que nellas se fizerem,
III - Os contractos, distraidos e estatutos archivados.
IV - Os registros de embarca??es.
V - As nomea??es de corretores, agentes de leil?es e interpretes.
? 1.? - A publica??o das matriculas, dos contractos, distractos o
dos registros de embarca??es far-se ? semanalmente por meio de editaes,
assignados pelo secretario, declaraindo-se quanto ?s matriculas os
nomes dos commerciantes ou dos socios componentes das firmas, o
commercio e o logar do estabelecimento ; quanto aos contractos, os
nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo
commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos a
denomina??o, s?de e capital da companhia ou sociedade anonyma ; o
quanto aos registros de embarca??es, os nomes destas, os dos armadores
e o seu domicilio, Ter? logar a publica??o das actas das sess?es ou de
seus extractos, depois de approvadas ; a das altera??es das matriculas
depois de averbadas ; a das nomea??es de corretores e demais agentes
auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.
? 2.? - Incumbe ? Junta, ao ordenar os actos mencinados nos ns.
2 e 5 deste artigo, fazer as precisas communica??es ?s outras Juntas da
Uni?o.
Artigo 47. - Depois de haver colligido as praticas e usos
commerciaes admitlidos nas pra?as, portos e mais logares de commercio
do seu districto, no caso em que os manda guardar o Codigo Commercial,
ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis e procedendo ?s
averigua??es que julgar convenientes, a Junta os far? publicar no
Diario Official com um convite a todos os interessados e pessoas
competentes, para que fa?am sobre elles as observa??es que se lhes
offrecerem, dentro do prazo de 3 mezes ; e terminando este declarar?o
verdadeiros os os commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dous
seguintes?quesitos :
1.? - Serem conformes aos s?os principios de boa f? e maximas
commerciaes, o geralmente praticadas entre os commerciantes do logar.
2.? - N?o serem contrarios a alguma disposi??o do Codigo Commercial ou Lei depois delle publicada.
Artigo 48. - A Junta dever? estar completa, para a decis?o de
que trata o artigo antecedente, e desta se lavrar? assento em livro
para esse fim privativamente destinado, com exposi??o dos seus
fundamentos e declara??o dos votos divergentes.
Artigo 49. - Os assentos, assignados por todos os membros da
Junta e publicados no Diario Official, ter?o, 3 mezes depois de sua
publica??o, o effeito que lhes d? o art. 32 do Decreto n. 596 de 19 de
Julho de 1890.
Artigo 50. - A Junta usar? do sello das armas da Republica, com a seguinte legenda : Junta Commercial do Estado de S. Paulo.
CAPITULO?IX
DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA
Artigo 51. - Em caso de procedimento official, denuncia ou
queixa, para posi??o das penas de multa, suspens?o ou destitui??o que
incumbe ? Junta applicar aos corretores, agentes de leil?es,
interpretes e avaliadores com nerciaes, e para cassa??o de matricula,
s?o estes os termos do processo :
I - Autoa??o da pe?a inicial do processo e documentos que a
acompaharem, pelo official designado pelo presidente ; e si o
procedimento for ex officio, continua??o dos autos com vista por cinco
dias ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusa??o. II - Despacho da Junta ordenando ? parte accusada que no termo de
cinco dias improrogaveis responda aos artigos, denuncia ou queixa, de
que lhe inviar? c?pia o ofiicial servindo de escriv?o, com a intima??o
do desphacho.
III - Julgamento na 1.? sess?o da Junta. segundo a prova constante dos
autos, si o accusado n?o responder dentro dos cinco dias contados da
intima??o ; ou
IV - Si o processo for ex-officio, e o accusado responder dentro dos
cinco dias, assigna??o do termo de dez dias improrogaveis para a prova,
caso seja requerido: findo o qual, com provas ou sem ella, ser?o os
autos continuados com vista por cinco dias ao accusado, para allegrar,
e em ultimo logar ao secretario da Junta, para officiar o que lhe
parecer, seguindo- se o julgamento no dia designado pelo presidente.
V - No caso de denuncia ou queixa, assigna??o de egual termo impro-
rogavel para contesta??o da resposta do accusado, seguindo-se uma s?
dila??o probatoria de dez dias, quando requirido, e os termos de cinco
dias, tambem improrogaveis para as allega??es finaes de cada uma das
partes findos os, quaes officiar? o secretario da Junta, e ter? logar o
julgamento.
Artigo 52. - A pena applicavel aos agentes auxiliares do
commercio por m?ra no pagamento do imposto de profiss?o, ou no refor?o
da fian?a, ? a de suspens?o emquanto o pagamento n?o for effectuado, ou
a fian?a preenchida.
Artigo 53. - O processo determinado no art. 52 ser? observado
pela Junta quando houver de proceder contra os administradores dos
trapiches alfandegados, nos casos dos, arts. 89 e 99 do Cod. Com. ou
impor aos propietarios armadores de embarca??es registradas as multas
que lhes houver ar- bitrado, nos casoss e na f?rma do art. 463 do mesmo
Cod., guardadas as dis- posi??es seguintes:
? 1.? - Os documentos essenciaes, que devem ser autoados para
base do procedimento contra os administradores dos trapiches, s?o a
certid?o negativa da remessa dos balan?os dos generos nos prazos
marcados no art. 79. do Cod. Com. ; ou a inspec??o e exame feito nos
livros e trapiches. do qual se deprehenda que os balan?os remettidos
s?o inexactos.
? 2.? - Servir? de base ao procedimento contra os proprietarios
armadores das embarca??es registradas o termo por elles assignados em
cumprimento do art. 463 do Cod. Com., sendo esse termo transladado e
antoado pelo official servindo de escriv?o, com a certid?o negativa da
entrega do registro dentro do anno (si essa falta constituir o objecto
do procedimento) e bem assim os documentos e provas que houver do uso
illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda
ou innivegabilidade da embarca??o.
? 3.? - Si os proprietarios armadores contra quem se houver de
proceder residirem na sede da Junta ser?o notificados pelo respectivo
porteiro, e si em logar differente, por ordem do juiz de direito do
commercio, a quem a Junta solicitar? a notifica??o para allegarem o que
lhes for conveniente, em cinco dias, que correr?o da data da intima??o
; levando-se em conta al?m destes, os que decorrerem, ? raz?o de 50
kilometros por dia, para os que residirem f?ra da sede da Junta.
Artigo 54. - Nestes processos e em todos da iniciativa official
da junta, poder? esta deprecar por officio do secretario os
esclarecimentos que precisar das reparti??es e auctoridades competentes
e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dila??o
probatoria, mas antes das allega??es finaes e notificado o accusado
para a ellas assistir, querendo.
Artigo 55. - Em todos estes processos, si houver testemunhas,
ser?o es tas inquiridas na presen?a da Junta, pelo secretario, e pelas
partes, ou seus advogados,
A devesa e as allega??es ser?o escriptas nos actos ; os termos para
contestar e allegar principiar?o a correr desde o dia em que os autos
forem com ?s partes ; e os da prova, da data da intima??o do despacho
da Junta.
? 1.? - Os despachos e senten?as da Junta nos mesmos processos ser?o escriptos pelo deputado que o presidente designar.
? 2.? - As senten?as da Junta que impuzerem multas ser?o
executadas pelo juiz de direito dos feitos da Fazenda do Estado, e as
de suspens?o ou destitui??o intimadas para os devidos effeitos pelo
porteiro da Junta, de ordem desta.
Artigo 56. - No registro das marcas de fabrica e de commercio, e
no processo de aggravo interposto das respectivas decis?es, a Junta
observar? as disposi??es do Regulamento n. 9.823 de 31 de Dezembro de
1887.
Artigo 57. - Os recursos de que trata o art. 33, ? 18, deste
regulamento ser? julgados pela Junta na 1.? ou 2.? sess?o que se seguir
ao recebimento dos autos, precedendo parecer escripto do secretario.
CAPITULO?X?
DOS RECURSOS
Artigo 58. - Ha recurso para o Governo do Estado, sem effeito susensivo:
I - Das elei??es
dos membros da Junta, nos casos de fraude, violencia a
preteri??o de formalidade essencial.
II - De todos os actos da Junta, nos casos de excesso de poder ou incompetencia, e de viola??o da Lei.
III - Das decis?es pelas quaes a Junta :
1.? - Prohibirr ou annullar o registro ou archivamento dos contractos
de soedades commerciaes e dos estatulos de companhias ou sociedades
anonymas.
2.? - Multar, suspender ou destituir os corretores e demais agentes auliares do commercio.
3.? - Multar os administradores de Irapiches alfandegados e proprietarios madores de embarca??es registradas.
Artigo 59. - Estes recursos podem ser interpostos dentro em dez
dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na
secretaria a Junta e por esta remettido dentro em cinco dias ao
Presidente do Esdo, por intermedio do Secretario dos Negocios da
Justi?a, com os respectios papeis e informa??es, ser? o recurso,
precedendo vista aos interessados, para allegarem o que for a bem de
seus direitos, em egual prazo, decidido efinitivamente pelo Governo do
Estado.
Artigo 60. - Cabe aggravo de peti??o para o Tribunal de Justi?a
do districto dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e
dos que cassam a matricula de commerciantes, observadas as disposi??es
dos arts. 23 a 25 do Decreto, n. 9.828,de 31 de Dezembro de 1887.
CAPITULO?XI
DA SECRETARIA DA JUNTA
Artigo 61. - A secretaria da Junta, alem de seu chefe, o secretario, ser? o seguinte pessoal :
2 - officiaes.
2 - amanuenses.
1 - porteiro.
1 - continuo.
Artigo 62. - As nomea??es dos empregados da Junta
ser?o feitas pelo presidente do Estado, sobre proposta da mesma
Junta, competindo ao
residente desta nomear e demittir o porteiro e o continuo (Lei n. 107
A, de 28 de Setembro de 1892, art. 5.?).
Artigo 63. - A secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.
? 1.? - Para o expediente e regular escriptura??o dos actos da Junta haver? os seguintes livros :
I - Das elei??es commerciaes.
II - Das actas das sess?es. ?
III - Dos assentos.
IV - Da distribui??o dos livros sujeitos ? rubrica.
V - Das fian?as, termos de promessa ou obriga??o e penas impostas pela Junta.
VI - Da matricula dos empregados.
VII - Do ponto doa empregados.
VIII - Dos emolumentos dos membros da Junta.
IX - Do inventado dos effeitos da Junta.
X - Os auxiliares que forem neceassarios, em determinados pelo regimento interno.
Os livros ns.?I a?III ser?o rubricados pelo presidente e os mais pelos deputados a quem forem distribuidos.
? 2.? - Para o registro publico do commercio haver? os seguintes livros:
I - Do registro da matricula dos commerciantes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio.
II - Do registro de companhias, sociedades anonymas e sociedades commerciaes.
III - Do registro das firmas ou raz?es commerciaes.
IV - Do registro de titulos de habilita??o civil dos menores filhos-familias e mulheres commerciantes.
V - Do registro das nomea??es de feitores, guarda-livros-, caixeiros e
mais prepostos das casas commerciaes e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.
VI - Do legistro das embarca??es.
VII - Do registro de carta de fretamento,creditos maritomos
privilegiados, escripturas respectivas de penhor, instrumentos e
lettras de dinheiro risco ou cambio mar?timo.
VIII - Protocollo dos registros.
Este livro destinado ao apontamentos dos papeis que t?m de ser
registados, ser? dividido em tres tomos, correspondentes : o 1.? aos
livrou ns. I e II; o 2.? no livro n.III;e o 3.? nos livros ns.IV e V.
Em todos estes livros o ter?o ? direita de cada pagina, separado por um
tra?a perpendicular, se reservar? para o lan?amento em frente dos
respectivos registros das altera??es que occorem e averba??es
necessarias.
No livro n.?II do inscrever?o tambem tolos os titulos, documentos e
declara??es, a que se referem os arts. 27,28,273 do 274.
? 3.? - No archivo se guardar?o em seguran?a e asseio os livros
findo; da Junta, os exemplares dos cotractos de sociedades commerciaes
e estatutos de companhias e sociedades anonymas, os documentos
relativos a marcas de fabrica c do commercio, e quaesquer papeis que
convenha archivar, lan?ando-se os livros em um catalogi;e colligindo-se
documentos e mais papeis em ma?os systhemalicamente ordenados e com
rotulos numcrados que indiquem o assumpto o o anno.
Um indice ser? annualmente organisado para facilitar as buscas
designando o papel pelo seu objecto oa nome da pessoa interessada e com
referencia ao numero do ma?o.
Ser?o encardenados semestral ou annualmenle os contractos e distractos,
juntando-se-lhes o indice respectivo, e se observar?, quanto ?s marcas
de fabrica e commercio, o disposto nos arts. 14 e 16 do Dec. n. 9828,
de 1887.
Artigo 64. - Ao official que for designado pelo presidente da Junta, incumbe
? 1.? - Dirigir e promover os trabalhos da secretaria e distribuidos pelos empregados.
? 2.? - Redigir ou mandar redigir, independentemente de
despancho,os officios sobre assumptos de simples expediente,ou pedido
de enforma??es e documentos necessarios para instruc??o dos negocios.
? 3.? - Conservar as minutas das
ordem, officios, consutas, representa??es, pareceres e informa??es, al?m de
serem annualmente recolhidos ao archivo, depois de classificadas e
encardenadas.
? 4.? - Ter a seu cargo o livro do ?ponto ,organizar e
submeter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos
empregados.
? 5.? - Fazer na matricula dos empregados todas as annota??es ordenadas pela Junta ou pelo presidente.
? 6.? - Representar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordina??o dos empregados,ou falta de cumprimento de deveres.
? 7.? - Ter um dia a escriptura??o dos protocolos do registro publico do commercio e a dos livros do mesmo registro.
? 8.? - Tomar no rrespectivo pprotocolo apontamento do
titulo,instrumento de contracto ou documento apresentado para o
registro,lan?ado o summario debaixo do numero que competir na ordem
chronologica e numerica observada no mesmo protocolo e dar
immediatamente ? parte c?pia fiel do do assunto pela seguinte forma:
N.........F.......... apresentou para o registro,tal documento, na data
? margem (anno, mez e dia inscriptos ? esquerda do assento e c?pia).
? 9. - Entregar ?s partes,depois de registrado verbo adverbo,e ?
vista da referida nota,o titular,instrumento ou documento,annotamento
do alto da primeira pagina com a seguinte verba:-N......(o mesmo do
protocollo) registrado ? fl.do livro n.?........do registro publico do
commercio desta secretaria da junta do Estado de S?o Paulo
em.......(data do registro,que ser? a mesma do apontamento do
protocollo).
? 10. - N?o admittir ao registro documento algum do qual no conste o pagamento do sello devido.
? 11. - Dar prompto expediente ao registro,?s avesta??es e ?s
certi requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do
commercio, passas independentes de despacio sempre que n?o hoveer
incoveniente.
Ascertid?es ou c?pias subscritas e assignadas pelo
secretario ou pelo official e a ticadas com sello da Junta,t?m
f? publica.
? 12. - Ter sob sua guarda o registro publico do commercio,
sendo res ponsavel tanto pela exactid?o e legalidale da inscrip??o e
das certid?es que dellas passar, como pela entrega ?s partes dos
documenntos, depois de registrados.
? 13. - Fazer as annota??es nos contractos ou distractos archiva
los, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o
numero de ordem e a data do despacho.
? 14. - Dar ,? parte interessada certid?o do archivamento de estatutos com identico numero.
Essas annota??es e certid?es ser?o assignadas pelo secretario da Junta.
? 15 - Servir de escriv?o nos processos da competencia da Junta.
? 16 - Cumprir e fazer cumprir as disposi??es do regimento
interno da. secretaria e as ordens e as instruc??es do presidente ou do
secretario da Junta, a bem da regularidade dos servi?os a seu cargo.
Artigo 65. - Incumbe ao outro official e aos amanuenses executar
comzelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official a
cujo cargoestiver a direc??o da secretaria e pelo secretario da Junta.
S?o responsaveis pela regularidade do servi?o que lhes
couber e pela exactid?o das informa??es que
prestarem.
Artigo 66. - O presidente da Junta designara dentre os officiaes
e amanuenses os que devem servir de archivista e thesoureiro,
arbitrando a flan?a que este ? obrigado a prestar no Thesouro do
Estado.
Artigo 67. - Incumbe ao archivista :
? 1.? - Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando
os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do
interessado.
As paginas deste indice ser?o divididas por tra?os perpendicutares em
tres partes: uma para a data da entrada; outra para o lan?amento, e a
terceira para as declara??es relativas ? colloca??o e movimento dos
livros e papeis.
? 2.? - Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardai-os
em ma? ?os com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.
? 3.? - Fazer a arruma??o do archivo, collocando oa livros e
papeis nos compartimentos que lhes compelirem, conforme os disticos
afficados nos armarios ou estantes.
? 4.? -
Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, n?o
deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.
Artigo 68. - Incumbe ao thesoureiro :
? 1.? - Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo
entrega ao presidente e secretario dos que lhes competirem pelas
assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os das rubricas dos
livros para serem mensalmente; distribuidos entre o presidente e os
deputados.
? 2.? -
Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que he sejam
entregues por ordem superior para o servi?o da Junta
? 3.? - Fazer a escriptura??o da receita e despeza a ,seu cargo.
Artigo 69. - Incumbe ao porteiro :
? 1.? -
Ter sob sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da
conserva??o dos moveis e mais objetos nelle existentes.
? 2.? - Abrir o edificio meia hora antes da marcada para come?arem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.
Al?m dos dias e horas do servi?o ordinario ? obrigado a abrir a
secretaria todas as vezes que for ordenado pelo presidente ou
secretario.
? 3.? - Comprar os objectos necessarios para o expediente,
conforme as ordens que receber do presidente eu do secretario,
prestando mensalmente contas a este, que as submeter? ? approva??o do
presidente.
? 4.? - Receber e fechar a correspondencia e dar-lhe destino.
? 5.? - Exercer as func??es de official de justi?a nos processos de competencia a da Junta.
Artigo 70. - Ao continuo incunbe auxiliar o porteiro no
desempenho de seus deveres e no servi?o interno e externo que lhe for
commettido pelo official que dirigir a secretaria, cabendo-lhe tambem
entregar a correspondencia na capital.
Artigo 71. - Os empregados da secretaria s?o substituidos uns
pelos outros da mesma categoria, e, na falta desses, pelos da
immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designa??o especial
do presidente ou secretario da junta.
Artigo 72. - O servi?o da secretaria come?ar? ?s dez horas, da
manhan e terminar? ?s 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, podendo
ser prorogadas as horas do expediente por ontem do secretario.
Artigo 73. - Perder? todo o vencimento o empregado que faltar
sem causa justificada, e? s?mente a gratifica??o o que
justificar a falta, a juizo do secretario, com os recursos para o
presidente da Junta.
Artigo 74. - O secretario e os empregados da secretaria
perceber?o os ordenados e gratifica??es marcados na tabella annexa ao
presente regulamento.
? unico. - Aos empregados que funccionarem como escriv?es ou
officiaes do justi?a nos processos da competencia da Junta, em que for
condemnada nas custas alguma das partes, se coutar?o, pelos actos
praticados, os emolumentos que percebem os escriv?es e offciaes de
justi?a do juizo do commercio por actos da mesma especie.
Artigo 75. - Os empregados da secretaria da Junta ser?o conservados emquanto bem servirem.
Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso est?o
sujeitos ? demiss?o ou ?s penas disciplinares seguintes :
I - Simples advertencia;
II - Reprehens?o ;
III - Suspens?o
at? 15 dias com perda do lodo o vencimento. Estas penas
disciplinares ser?o impostas pelo prasidente da Junta.
CAPITULO?XII?
DISPOSI??ES GERAEAS
Artigo 76. - Os emolumentos devidos ao presidente, secretario e
deputados da Junta s?o os fixados na tabella annexa ao presente
regulamento.
Artigo 77. - A Junta requisitar? das auetoridades
competentes as diligencias necessarias para a execu??o de
suas ordem e decis?es.
Artigo 78. - Si as multas, que impuzer, n?o forem pagas, ser?o
os res pectivos documentos remettidos ao procurador fiscal do Thesouro
do Estado para a effectiva cobran?a.
Artigo 79. - E' competente o processo executivo estabelecido
pelo decreto n. 9.8S5, de 29 de Fevereiro de 1888, para a cobran?a de
multas impos tas pela Junta
Artigo 80. - O Tribunal de Justi?a, juizes e empregados de
justi?a, perceber?o pelos actos que praticarem, em virtude de
requisi??o da Junta, os emolumentos taxados no Regimento de custas em
vigor no Estado.
Artigo 81. - As leis, regulamentos e instruc??es federaes sobre
Juntas Commerciaes ser?o observadas em tudo quanto n?o for de encontro
ao presente Regulamento e legisla??o estadal vigente.
Artigo 82. - Revogam-se as disposi??es em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jo?o Baptista de Mello Peixoto.?
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1895 -?BERNARDINO DE CAMPOS.- Jo?o Baptista de Mello Peixoto.