DECRETO N. 6.441, DE 17 DE MAIO DE 1934
Aprova o acordo celebrado a 16 de fevereiro deste ano, entre o Governo Federal e o deste Estado, para o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, no porto de Santos.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado em todos os seus termos, o
seguinte acordo, celebrado no Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro do
corrente ano, entre o Governo Federal e o Governo de São Paulo,
e pelo qual é regulado o Serviço de Vigilancia Sanitaria
Vegetal Federal, no porto de Santos, do Estado de São Paulo.
"Aos quinze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e
quatro, presentes, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
o doutor Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente do
Ministerio da Agricultura, na ausencia do respectivo Ministro de
Estado, por parte do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brasil e o doutor Henrique da Rocha Lima, Diretor Superintendente do
Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal, por parte da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio
do Estado de São Paulo, devidamente autorizado pelo Governo do
referido Estado, acordaram o seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA
O Serviço de Vigilancia Vegetal no porto de Santos será
executado em estreita colaboração com funcionarios do
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, de São Paulo,
subordinado ao Chefe do Serviço do Vigilancia Sanitaria Vegetal
Federal, não podendo o numero de funcionarios - auxiliares
estaduais, exceder o de seus colegas do Ministerio da Agricultura.
CLAUSULA SEGUNDA
As inspeções de plantas ou partes vivas de plantas, quer
no sentido de exportação, quer no de
importação, de portos nacionais ou estrangeiros, quer no
Serviço de Colis Postaux, no Correio de São Paulo,
serão feitas sempre com a presença de um funcionario do
Estado, previamente avisado pelo Chefe do Serviço de Vigilancia
Sanitaria Vegetal Federal.
CLAUSULA TERCEIRA
Em caso de necessidade urgente de exame mais detalhado e completo de
qualquer partida, a juizo do Chefe do Serviço de Vigilancia
Sanitaria Federal, poderá ser consultado ou utilizado o
Instituto Biologico do Estado de São Paulo.
CLAUSULA QUARTA
No caso do exame ser feito pelo Instituto de Biologia Vegetal o seu
resultado deverá ser comunicado ao Instituto Biologico de
São Paulo.
CLAUSULA QUINTA
De todo o material inspecionado, será sempre que preciso, uma
parte remetida ao Instituto Biologico de São Paulo, perante o
qual os inspectores estaduais mantêm responsabilidade
técnica.
CLAUSULA SEXTA
No caso de opinião divergente na apreciação de
exame de qualquer partida, embóra este não dê
direito a recurso suspensivo por parte dos funcionarios
estaduais, poderá ser pedida a audiencia da autoridade federal
superior.
CLAUSULA SETIMA
Sempre que possivel e enquanto o Serviço de Vigilancia Sanitaria
Federal não dispuzer do aparelhamento adequado, poderão
os expurgos, as desinfeções e as quarentenas ser feitas
obsequiosamente pelo Instituto Biologico de São Paulo.
CLAUSULA OITAVA
Quando contrariando a opinião do funcionario federal seja pedida
a desinfeção, expurgo ou quarentena de qualquer partida,
este serviço será feito pelo Instituto Biologico de
São Paulo, sem onus para o Governo Federal.
CLAUSULA NONA
O presente termo está isento do pagamento de selo, por se tratar
de interesse do Governo da União. - E, para firmeza e validade
do que acima fica estipulado, lavrou-se no livro decimo primeiro de
contratos desta Secretaria de Estado o presente termo, que, depois de
lido e achado conforme, vai assinado pelas partes acordantes já
mencionadas, pelas testemunhas Mario de Oliveira Cananéa e
José do Prado Carvalho, e por mim Annibal Xavier Rodrigues,
segundo Oficial da Diretoria do Expediente e Contabilidade, da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, com exercicio na
terceira Secção da mesma Diretoria, que o lavrei.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1934. (aa.) Ed. Navarro de Andrade,
Henrique da Rocha Lima, Mario de Oliveira Cananéa, José
do Prado Carvalho, Annibal Xavier Rodrigues".
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 17 de maio de 1934.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.