Legislação
17/05/1934

Decreto nº 6.441, de 17/05/1934

Aprova acordo entre Governo Federal e Estado de São Paulo para o Serviço de Vigilância Sanitária Vegetal no porto de Santos.

DECRETO N. 6.441, DE 17 DE MAIO DE 1934

Aprova o acordo celebrado a 16 de fevereiro deste ano, entre o Governo Federal e o deste Estado, para o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal, no porto de Santos.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado em todos os seus termos, o seguinte acordo, celebrado no Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro do corrente ano, entre o Governo Federal e o Governo de São Paulo, e pelo qual é regulado o Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal Federal, no porto de Santos, do Estado de São Paulo.
"Aos quinze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e quatro, presentes, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, o doutor Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente do Ministerio da Agricultura, na ausencia do respectivo Ministro de Estado, por parte do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o doutor Henrique da Rocha Lima, Diretor Superintendente do Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal, por parte da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio do Estado de São Paulo, devidamente autorizado pelo Governo do referido Estado, acordaram o seguinte:

CLAUSULA PRIMEIRA

O Serviço de Vigilancia Vegetal no porto de Santos será executado em estreita colaboração com funcionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, de São Paulo, subordinado ao Chefe do Serviço do Vigilancia Sanitaria Vegetal Federal, não podendo o numero de funcionarios - auxiliares estaduais, exceder o de seus colegas do Ministerio da Agricultura.

CLAUSULA SEGUNDA

As inspeções de plantas ou partes vivas de plantas, quer no sentido de exportação, quer no de importação, de portos nacionais ou estrangeiros, quer no Serviço de Colis Postaux, no Correio de São Paulo, serão feitas sempre com a presença de um funcionario do Estado, previamente avisado pelo Chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal Federal.

CLAUSULA TERCEIRA

Em caso de necessidade urgente de exame mais detalhado e completo de qualquer partida, a juizo do Chefe do Serviço de Vigilancia Sanitaria Federal, poderá ser consultado ou utilizado o Instituto Biologico do Estado de São Paulo.

CLAUSULA QUARTA

No caso do exame ser feito pelo Instituto de Biologia Vegetal o seu resultado deverá ser comunicado ao Instituto Biologico de São Paulo.

CLAUSULA QUINTA

De todo o material inspecionado, será sempre que preciso, uma parte remetida ao Instituto Biologico de São Paulo, perante o qual os inspectores estaduais mantêm responsabilidade técnica.

CLAUSULA SEXTA

No caso de opinião divergente na apreciação de exame de qualquer partida, embóra este não dê direito a recurso suspensivo por parte dos funcionarios estaduais, poderá ser pedida a audiencia da autoridade federal superior.

CLAUSULA SETIMA

Sempre que possivel e enquanto o Serviço de Vigilancia Sanitaria Federal não dispuzer do aparelhamento adequado, poderão os expurgos, as desinfeções e as quarentenas ser feitas obsequiosamente pelo Instituto Biologico de São Paulo.

CLAUSULA OITAVA

Quando contrariando a opinião do funcionario federal seja pedida a desinfeção, expurgo ou quarentena de qualquer partida, este serviço será feito pelo Instituto Biologico de São Paulo, sem onus para o Governo Federal.

CLAUSULA NONA

O presente termo está isento do pagamento de selo, por se tratar de interesse do Governo da União. - E, para firmeza e validade do que acima fica estipulado, lavrou-se no livro decimo primeiro de contratos desta Secretaria de Estado o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas Mario de Oliveira Cananéa e José do Prado Carvalho, e por mim Annibal Xavier Rodrigues, segundo Oficial da Diretoria do Expediente e Contabilidade, da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, com exercicio na terceira Secção da mesma Diretoria, que o lavrei.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1934. (aa.) Ed. Navarro de Andrade, Henrique da Rocha Lima, Mario de Oliveira Cananéa, José do Prado Carvalho, Annibal Xavier Rodrigues".
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Adalberto Bueno Netto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 17 de maio de 1934.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

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