Legislação
16/08/1977

Decreto nº 10.113, de 16/08/1977

Estabelece as taxas de emolumentos para atos de registro de comércio e afins pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 10.113, DE 16 DE AGOSTO DE 1977

Dispõe sobre as taxas de emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965 e do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins e alterações respectivas;
CONSIDERANDO o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal n.º 144 de 2 de fevereiro de 1967 bem como a tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Decreta:

CAPÍTULO I
Das taxas emolumentos
SEÇÃO I
Da Tabela
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matricula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de Cadastro;
6 - a taxa de autenticação, e
7 - os emolumentos.

SEÇÃO II
Da taxa de arquivamento
Artigo 2.° - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais, e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador ou debentures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:

CAPITAL - TAXA - (Cr$)
I - Capital até 10.000,00 - 150,00.
II - Capital de 10.000,01 até - 20.000,00 - 224,00.
III - Capital de 20.000,01 até - 30.000,00 - 300,00.
IV - Capital de 30.000,01 até - 50.000,00 - 456,00.
V - Capital de 50.000,01 até - 75.000,00 - 530,00.
VI - Capital de 75.000,01 até - 100.000,00 - 605,00.
VII - Capital de 100.000,01 até - 500.000,00 - 916,00.
VIII - Capital de - 500.000,01 até - 1.000.000,00 - 1.328,00.
IX - Capital de 1.000.000,01 até - 1.500.000,00 - 1.740,00.
X - Capital acima de 1.500.000,01 - 1.903,00.
§ 1.° - A taxa de arquivamento incide:
1 - No distrato e na dissolução sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2 - Na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretende registrar;
3 - Na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos;
4 - Na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - Na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6 - Na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente:
7 - Na criação de obrigações ao portador ou debentures: sobre o valor de emissão;
8 - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos.
9 - Na transferência de sede para o Estado de São Paulo a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.
§ 2.° - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original - Cr$ 4,00
Pelas cópias - Cr$ 2,00
§ 3.° - Será cobrada a taxa de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração de capital, alterações contratuais sem aumento do capital abertura de filial ou agência ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo, e outros documentos não especificados.
§ 4.° - Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por sua expedição Cr$ 31,00 (trinta e um cruzeiros), por via.

SEÇÃO III
Da taxa de registro
Artigo 3.° - A taxa de registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece a tabela constante do artigo 2.°
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - Da constituição;
2 - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - Do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

SEÇÃO IV
Da taxa de matrícula
Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:
I - Para tradutores e intérpretes comerciais:
Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete - Cr$ 75,00
Matrícula no cargo de preposto - Cr$ 37,00
Cancelamento de Matícula - Cr$ 37,00.
II - Para leiloeiros:
Título de nomeação - Cr$ 224,00
Título de nomeação de preposto - Cr$ 150,00
Cancelamento de títulos - Cr$ 75,00.
III - Para gerente:
Carta de gerente - Cr$ 150,00.
Cancelamento - Cr$ 75,00
IV - Para trapicheiros admnistradores e fiéis de depósitos ou armazém:
Nomeação - Cr$ 224, 00
Cancelamento - Cr$ 150,00

SEÇÃO V
Da taxa de fiscalização
Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:
I - Aos armazéns gerais anualmente:
Por empresa (matriz) - Cr$ 456,00
Por agência ou filial - Cr$ 456,00
II - Aos leiloeiros: por leilão realizado - Cr$ 150,00.

SEÇÃO VI
Da taxa de cadastro
Artigo 6.º - A taxa de cadastro no valor de Cr$ 150 00 (cento e cinquenta cruzeiros) será cobrada de uma só vez de toda socieaade comercial ou firma individual.

SEÇÃO VII
Da taxa de autenticação
Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
I - Por livros mercantis de até 1.000 folhas - Cr$ 37,00
II - Por livros mercantis de mais de 1.000 folhas - Cr$ 75,00.
III - Por documentos (por via) - Cr$ 6,00.

SEÇÃO VIII
Dos emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - Busca ou consulta de documentos - Cr$ 12,00
II - Cópias reprográficas de ficha de breve relato fornecida em razão de busca ou consulta: Por face copiada - Cr$ 6,00.
III - Certidões:
Por certidões requeridas - Cr$ 31,00.
Por datilografada - Cr$ 9,00.
Por face copiada - Cr$ 6,00.
IV - Oposições ou recursos - Cr$ 12,00.

CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.° - O Poder exercutivo promovéra anualmente no mês de janeiro a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto adotando, para tal fim os coeficiente estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a a Cr$ 1,00 ( um cruzeiro);
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os artigos 2.° a 8.°, já estão corrigidos monetariamente, até o mês de dezembro de 1976.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da junta Comercial e, no interior do Estado, pelas exatorias da secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1.1.2.20.06.01 do orçamento vigente.
§ 1.° - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Havendo possibilidade e conveniencia, poderá o recolhimento ser efetuado por intermédiuo de estabelecimento bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - no interesse dos serviços, podera a Secretaria da fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 6.893, de 20 de outubro de 1975.
Pálacio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da divisa de Atos Oficiais.

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