Legislação
28/05/2026
#275753

Decreto nº 60.723/2026

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cumprimento das condições de desoneração ou de redução de carga de tributos federais.

DECRETO Nº 60.723, DE 27 DE MAIO DE 2026.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cumprimento das condições de desoneração ou de redução de carga de tributos federais.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2026, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 7/2026, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º-B. Para efeito da fruição de benefícios e incentivos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual, consideram-se atendidas as condições de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o não cumprimento das referidas condições decorra exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/2026). (AC)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo: (AC)

 

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos; e (AC)

 

II - produz efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

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