DECRETO Nº 7.251, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.
Reconhece os impactos sociais e econômicos negativos decorrentes de sucessivas adversidades climáticas no Estado do Tocantins e estabelece medidas de apoio às comunidades e aos setores produtivos atingidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, I e II, e 9º, III, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei estadual nº 2.749, de 28 de agosto de 2013,
CONSIDERANDO o histórico de adversidades climáticas e de prejuízos agropecuários no Tocantins, os períodos de estiagem reconhecidos pelos Decretos nº 5.419, de 15 de abril de 2016, e nº 6.724, de 9 de janeiro de 2024, e as situações de risco e de emergência relacionadas a queimadas e incêndios florestais, objeto dos Decretos nº 5.673, de 6 de julho de 2017, nº 5.968, de 18 de julho de 2019, e nº 6.840, de 5 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO os registros do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, que apontam seca em aproximadamente 95% do território tocantinense em agosto de 2026 e expansão da seca moderada de 33,57% para 57,44% entre julho e agosto;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação articulada dos órgãos estaduais e municipais na adoção de medidas imediatas para proteger a saúde, atender as comunidades atingidas e mitigar os impactos das adversidades climáticas;
CONSIDERANDO o interesse público na disponibilização de informações oficiais que possam subsidiar a avaliação de medidas de apoio aos setores atingidos, inclusive a análise de pedidos de prorrogação ou de renegociação de obrigações perante instituições financeiras, observado, no âmbito do crédito rural, o disposto na Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, no Manual de Crédito Rural e nas normas aplicáveis do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 28/2026/CODEC, do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, a Nota Técnica SGD nº 2026/33009/014962, da Secretaria da Agricultura e Pecuária, e a Nota Técnica “Aspectos Ambientais e Climatológicos do Estado do Tocantins (2019-2026)”, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam reconhecidos os impactos sociais e econômicos negativos decorrentes de sucessivas adversidades climáticas no Estado do Tocantins, com repercussões atuais sobre as comunidades e os setores produtivos atingidos, para orientar as ações estaduais de apoio.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput abrange os impactos comprovados nos relatórios e nas informações oficiais de que trata o art. 6º, que identifiquem as adversidades climáticas, as áreas atingidas, os períodos de ocorrência e os respectivos danos e prejuízos.
Art. 2º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por meio do Comando de Ações de Defesa Civil:
I – coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, as ações estaduais de proteção e defesa civil relacionadas às adversidades climáticas e de apoio complementar aos municípios atingidos, inclusive de assistência humanitária e de abastecimento emergencial de água;
II – consolidar e manter atualizados os registros das adversidades climáticas, das áreas atingidas, dos danos e prejuízos e das ações de proteção e defesa civil realizadas; e
III – promover os registros pertinentes no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD e disponibilizar informações técnicas que subsidiem a instrução dos pedidos de que trata o art. 6º.
Art. 3º Incumbe à Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins:
I – levantar e consolidar os danos e prejuízos agropecuários relacionados às adversidades climáticas, com identificação dos municípios, das áreas, das atividades e dos períodos afetados; e
II – orientar os produtores rurais sobre os instrumentos de apoio disponíveis e os procedimentos para instrução de pedidos às instituições competentes.
Art. 4º Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – acompanhar e analisar as condições meteorológicas e hidrológicas, com base em dados e informações disponibilizados por órgãos e instituições competentes, e divulgar informações sobre a ocorrência e a evolução das adversidades climáticas; e
II – subsidiar as ações de mitigação dos efeitos das adversidades climáticas sobre os recursos hídricos, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 5º No atendimento às comunidades atingidas, incumbe:
I – à Secretaria da Saúde, coordenar, em articulação com os municípios, as ações de vigilância e assistência à saúde relacionadas às adversidades climáticas, inclusive o monitoramento da qualidade da água para consumo humano; e
II – à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, apoiar os municípios na identificação e no atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social, observada a regulamentação da assistência social.
Art. 6º Os relatórios e as informações oficiais produzidos pelos órgãos e entidades estaduais poderão subsidiar, como elementos de instrução, os pedidos de apoio financeiro, de prorrogação ou de renegociação de obrigações dos setores atingidos.
Parágrafo único. A análise individual e a decisão sobre os pedidos caberão às instituições responsáveis, observados os requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis pelas ações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de outubro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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Frederico Sodré dos Santos Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária |
Lenito Coelho Abreu Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS |
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Cel Maxuell dos Santos de Souza Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
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Marcello de Lima Lelis Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Jax James Garcia Pontes Procurador-Geral do Estado |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |