Antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio no município de Maquiné, no Estado do Rio Grande do Sul, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta nos Processos nº 35014.234927/2023-71 e nº 19955.103370/2023-41, resolvem:
Art. 1º Autorizar a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio no município de Maquiné, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 4.060 de 19 de junho de 2023, e reconhecido pela Portaria nº 1.976, de 20 de junho de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput deverá ser operacionalizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, na forma disciplinada pela Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do INSS