Altera a Resolução nº 541, de 2007, com oobjetivo de ajustar a forma de utilização doFGTS para pagamento de parte das prestaçõesdecorrentes de financiamentos contratadosno âmbito do Sistema Financeiroda Habitação (SFH).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo § 2° do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando as disposições do inciso V do art. 20 da Lei nº8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada doFGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentohabitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação (SFH);
Considerando a limitação definida pela Resolução nº 541, de20 de outubro de 2007, para que o trabalhador seja elegível ao usodos recursos do FGTS na referida modalidade, que não se adequa aocenário econômico atual;
Considerando a conveniência de promover ajustes na Resoluçãonº 541, de 2007, com vistas a permitir um melhor atendimentoaos trabalhadores; resolve:
Art. 1º Inserir o subitem 3.6.2 na Resolução nº 541, de 30 deoutubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.6.2 Até 31 de dezembro de 2017 o limite estabelecido noitem 3.6 da presente Resolução fica alterado para 12 (doze) prestaçõesem atraso."
Art. 2º Art. 2º O Agente Operador deverá definir os procedimentosoperacionais no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentaçãodo Agente Operador.