Norma
29/09/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 136, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Revisa metas e quantidade mínima de auditores fiscais para análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Revisa as metas de processos analisados, encerradose o número mínimo de AuditoresFiscais do Trabalho que deverão desempenhara atividade de análise de processos nas SuperintendênciasRegionais do Trabalho estabelecidospor meio da Instrução Normativa n.º128, de 14 de dezembro de 2016. Altera a Ins truçãoNormativa n.º 125, de 21 de julho de2016, fixando a quantidade mínima de proces sosa serem distribuídos aos analistas remotosou em atividade externa no âmbito da CGR.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, noexercício de sua competência, prevista no art. 18, I, do Decreto n.º8.894, de 03 de novembro de 2016, e considerando o disposto no art.11, § 6º, da Portaria MTE n.º 643, de 11 de maio de 2016, quedisciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho.

CONSIDERANDO que a meta para o ano de 2017 foi calculadacom base em uma projeção de entrada de processos que, paraa maioria das regionais, não se concretizou;

CONSIDERANDO que a meta anteriormente imposta semostrou incongruente com a realidade, tornando-se, em muitos casos,impossível de ser alcançada;

CONSIDERANDO que a meta de análise de processos noâmbito da Coordenação Geral de Recursos - CGR é maior que aquelaprevista para as regionais, em virtude de os processos, em tese, seremtotalmente instruídos e contrarrazoados na origem;

CONSIDERANDO que os dados estatísticos demonstramque aproximadamente metade dos processos pendentes de decisão naCGR demanda novos pareceres ou complementações. Resolve:

Art. 1º Revisar, nos termos dos Anexos I e II, as metas deprocessos analisados e de processos encerrados, respectivamente, parao ano de 2017.

Art. 2º Rever a quantidade mínima de analistas para o ano de2017, nos termos do Anexo III.

Parágrafo Único. A quantidade mínima de analistas definidano Anexo III refere-se aos Auditores Fiscais do Trabalho que exerçamexclusivamente a atividade externa de análise de processos. Esse númeromínimo não inclui Auditores Fiscais do Trabalho que exerçamatividades internas nas Seções e Núcleos de Multas e Recursos.

Art. 3º As regionais não indicadas nos anexos tiveram suasmetas originais e sua quantidade mínima de analistas mantidas, nostermos da Instrução Normativa nº. 128, publicada no Boletim Administrativon.º 50 de 16 de dezembro de 2016.

Art. 4º O §3º do art. 7º da Instrução Normativa n.º 125, de21 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ........................................................

......................................................................

§3º Ao analista da CGR, quando em atividade exclusiva deanálise, externa ou remota, deverá ser distribuída a quantidade mínimade 5 (cinco) processos por turno. Quando em qualquer dasdemais atividades mencionadas no artigo 2º, §3º, não haverá cotamínima de análise de processos a cumprir.

......................................................................"

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III