Norma
06/12/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece metas de processos analisados e encerrados e define número mínimo de auditores-fiscais do trabalho para 2019.

Fixa metas de processos analisados, encerrados e o número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego no ano de 2019, em razão das metas do projeto de multas e débitos.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11, § 1º da Portaria MTE nº 546, de 11 de março de 2010, que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, resolve dispor:

Art. 1º A meta de processos analisados para o ano de 2019 está definida no Anexo I da presente Instrução Normativa (IN), devendo-se observar a meta global e sua distribuição entre os tipos de processos.

Art. 2º Os números mínimos de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho (SRT), são os descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A meta de processos encerrados para o ano de 2019 está definida no Anexo II da presente Instrução Normativa, devendo-se observar a meta global e sua distribuição entre os tipos de processos.

Art. 4º A avaliação do cumprimento da meta, tanto para processo encerrado, quanto para processo analisado, será realizada por tipo de processo e não somente pelo alcance do quantitativo global, devendo o percentual de cumprimento ser calculado proporcionalmente ao que cada tipo concorrer para o total da meta estipulada.

Art. 5º Será promovida a reavaliação do número de entrada de processos após o primeiro semestre do ano de 2019, podendo, caso se verifique aumento ou diminuição dos números inicialmente previstos, haver alteração no cálculo da meta.

Art. 6º Para o cumprimento de metas dispostas nesta IN deverão ser observados todos os requisitos constantes da instrução normativa específica da atividade análise e encerramento de processos.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

META DE PROCESSOS ANALISADOS / QUANTIDADE MÍNIMA DE ANALISTAS

UF

META AI

META FGTS

QTD MÍNIMA ANALISTAS

AC

1078

183

1

AL

3090

480

2

AM

2786

134

2

AP

1059

220

1

BA

18938

1451

11

CE

8707

578

5

DF

6712

1115

4

ES

9575

980

5

GO

12187

490

7

MA

3657

622

2

MG

33250

3312

19

MS

7267

555

4

MT

8971

392

5

PA

6781

577

4

PB

3117

544

2

PE

11730

703

7

PI

5193

209

3

PR

17079

2044

10

RJ

32649

3053

18

RN

4727

504

3

RO

3601

81

2

RR

1072

50

1

RS

23334

2991

13

SC

13486

852

8

SE

5597

641

3

SP

51017

5803

29

TO

3075

444

2

ANEXO II

META PROCESSOS ENCERRADOS

UF

META AI

META FGTS

AC

1205

163

AL

2901

455

AM

2912

124

AP

1819

218

BA

23624

1374

CE

7891

501

DF

6364

847

ES

10346

838

GO

13963

413

MA

3888

483

MG

35264

2767

MS

5976

269

MT

10074

301

PA

8422

478

PB

4150

359

PE

18559

634

PI

4633

123

PR

14575

1557

RJ

48093

1976

RN

5445

441

RO

3117

80

RR

1169

43

RS

18040

1552

SC

15480

691

SE

6033

588

SP

62261

5755

TO

3720

405