Este texto
não substitui o publicado no DOU
1
NR
0
8
-
EDIFICAÇÕES
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 197
8
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de
12
de
junho
de 1983
14/06/83
Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001
01/
11/01
Portaria SIT n.º 222, de 0
6 de maio de 2011
10/05/11
Portaria MT
P n.º 2.188, de 28 de julho de 2022
05/08/22
Redação dada pela
Portaria
MTP
n.º
2.188
, de
28 de julho de 2022
SUMÁRIO
8.1 Objetivo
8.2 Campo de aplicação
8.3 Requisitos de segurança e saúde
8.1 Objetivo
8.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas
edifi
cações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.
8.2 Campo de aplicação
8.2.1
As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às edificações onde se
desenvolvam atividades laborais.
8.3 Requisitos de segurança e saúde
8.3.1
Os
locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé
-
direito, de acordo com o código
de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as
condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Re
gulamentadoras.
8.3.2
Circulação
8.3.2.1
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências, nem depressões, que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.2.2
As aberturas nos pisos e nas paredes
devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos.
8.3.2.3
Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em
condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com
as
normas técnicas oficiais.
8.3.2.4
Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde
houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.
Este texto
não substitui o publicado no DOU
2
8.3.2.5
Os andares acima do solo devem
dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos,
de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de
segurança e conforto.
8.3.3
Proteção contra intempéries
8.3.3.1
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma
edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as
normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
8.3.3.2
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.3.3.3
As coberturas dos locais de trabalho devem as
segurar proteção contra as chuvas.
8.3.3.4
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a
necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.