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Altera regras do FGTS sobre descontos para financiamentos de habitação popular e critérios de renda familiar.
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Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. (...)
RECORTE TERRITORIAL |
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes |
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
275.000 |
270.000 |
245.000 |
230.000 |
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
255.000 |
245.000 |
240.000 |
225.000 |
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
250.000 |
245.000 |
235.000 |
220.000 |
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
- |
235.000 |
225.000 |
210.000 |
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
270.000
245.000
230.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
255.000
245.000
240.000
225.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
250.000
245.000
235.000
220.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
235.000
225.000
210.000
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
RECORTE TERRITORIAL
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
270.000
245.000
230.000
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
275.000
270.000
270.000
245.000
245.000
230.000
230.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
255.000
245.000
240.000
225.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
255.000
255.000
245.000
245.000
240.000
240.000
225.000
225.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
250.000
245.000
235.000
220.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
250.000
250.000
245.000
245.000
235.000
235.000
220.000
220.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
235.000
225.000
210.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
-
235.000
235.000
225.000
225.000
210.000
210.000
(...)" (NR)
"Art. 27. Poderão ser beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR)
"Art. 30. (...)
I - valor individual limitado a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para a região Norte e a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as demais regiões geográficas;
(...)
III - (...)
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.750,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
(...)
§ 3º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado do cálculo disposto no § 1º seja igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e para famílias com renda limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (NR)
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Presidente do Conselho
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