Vigente Norma
27/11/2025
#153899

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.132, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera regras do FGTS sobre descontos para financiamentos de habitação popular e critérios de renda familiar.

Resumo

Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. (...)

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

275.000

270.000

245.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

240.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

235.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

235.000

225.000

210.000

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

275.000

270.000

245.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

240.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

235.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

235.000

225.000

210.000

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

RECORTE TERRITORIAL

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

275.000

270.000

245.000

230.000

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

275.000

275.000

270.000

270.000

245.000

245.000

230.000

230.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

240.000

225.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

255.000

245.000

245.000

240.000

240.000

225.000

225.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

235.000

220.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

250.000

245.000

245.000

235.000

235.000

220.000

220.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

235.000

225.000

210.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

-

235.000

235.000

225.000

225.000

210.000

210.000

(...)" (NR)

"Art. 27. Poderão ser beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR)

"Art. 30. (...)

I - valor individual limitado a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para a região Norte e a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as demais regiões geográficas;

(...)

III - (...)

Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx

Sendo:

a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))

b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)

Onde:

R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário

Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;

Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;

RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.750,00;

RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.

(...)

§ 3º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado do cálculo disposto no § 1º seja igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e para famílias com renda limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (NR)

Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Presidente do Conselho

Material consultado via Okai.