Norma
21/01/2026
#161480

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.144, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova as metas para os indicadores estratégicos do FGTS para o exercício de 2026.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Aprova as metas para o exercício de 2026 dos indicadores estratégicos do FGTS estabelecidos na Resolução nº 1.121, de 22 de maio de 2025, que altera a Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que define o Planejamento Estratégico do FGTS, sob responsabilidade do Agente Operador.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2026 dos seguintes indicadores estratégicos do FGTS:

I - Desembolso em saneamento, meta R$ 3.760.888.727,64 (três bilhões, setecentos e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos);

II - Desembolso em infraestrutura urbana, meta R$ 2.553.528.694,56 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos);

III - Distribuição do patrimônio líquido, meta 2,60 (dois vírgula sessenta);

IV - Índice de variação do patrimônio líquido, meta 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento);

V - Resultado operacional, meta 1,31 (um vírgula trinta e um);

VI - Carteira de títulos e disponibilidades, meta 18,84% (dezoito vírgula oitenta e quatro por cento);

VII - Liquidez de curto prazo, meta 1,00 (um vírgula zero);

VIII - Despesa por transação, meta R$ 0,95 (noventa e cinco centavos); e

IX - Índice de satisfação dos usuários, meta 80% (oitenta por cento).

Art. 2º As informações deverão ser divulgadas no site do FGTS na internet, com a frequência:

I - mensal para os indicadores de que tratam os incisos I, II e VII do art. 1º; e

II - anual para os indicadores de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 1º.

Art. 3º O responsável pelos indicadores deverá enviar as informações para a Secretaria-Executiva do CCFGTS na frequência estabelecida no art. 2º ou informar a publicação no site do FGTS.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.108, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.