Vigente Norma
21/01/2026
#161480

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.144, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova as metas para os indicadores estratégicos do FGTS para o exercício de 2026.

Resumo

Aprova as metas para o exercício de 2026 dos indicadores estratégicos do FGTS estabelecidos na Resolução nº 1.121, de 22 de maio de 2025, que altera a Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que define o Planejamento Estratégico do FGTS, sob responsabilidade do Agente Operador.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2026 dos seguintes indicadores estratégicos do FGTS:

I - Desembolso em saneamento, meta R$ 3.760.888.727,64 (três bilhões, setecentos e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos);

II - Desembolso em infraestrutura urbana, meta R$ 2.553.528.694,56 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos);

III - Distribuição do patrimônio líquido, meta 2,60 (dois vírgula sessenta);

IV - Índice de variação do patrimônio líquido, meta 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento);

V - Resultado operacional, meta 1,31 (um vírgula trinta e um);

VI - Carteira de títulos e disponibilidades, meta 18,84% (dezoito vírgula oitenta e quatro por cento);

VII - Liquidez de curto prazo, meta 1,00 (um vírgula zero);

VIII - Despesa por transação, meta R$ 0,95 (noventa e cinco centavos); e

IX - Índice de satisfação dos usuários, meta 80% (oitenta por cento).

Art. 2º As informações deverão ser divulgadas no site do FGTS na internet, com a frequência:

I - mensal para os indicadores de que tratam os incisos I, II e VII do art. 1º; e

II - anual para os indicadores de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 1º.

Art. 3º O responsável pelos indicadores deverá enviar as informações para a Secretaria-Executiva do CCFGTS na frequência estabelecida no art. 2º ou informar a publicação no site do FGTS.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.108, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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