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Apuradas irregularidades na emissão de relatório de auditoria
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2016, ETAE Auditores Independentes, Tuneo Ono (responsável técnico) e Flavio de Augusto Isihi (ex-sócio e ex-responsável técnico), acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199, por realizarem os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S.A. sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que identificou que o trabalho dos auditores teria sido elaborado em desacordo com diversas normas técnicas, vigentes à época dos fatos, emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o que representaria infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
Ao analisar as demonstrações financeiras do exercício de 31/12/2010 da Café Solúvel Brasília S.A., a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificou que os auditores independentes haviam emitido relatório com ressalva e os Relatórios de Revisão Especial do primeiro e segundo trimestres de 2011 sem ressalva, mesmo não tendo havido modificação do quadro que resultou na inclusão da ressalva.
Tais ressalvas diziam respeito a não realização de testes de recuperabilidade em ativos intangíveis (impairment) e a não publicação, para fins comparativos, do balanço patrimonial retrospectivo a 01/01/2009.
Ao analisar a situação dos auditores independentes, a SNC verificou, por sua vez, que, de fato, o Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 31/12/2010 tinha sido apresentado com ressalva e, adicionalmente, identificou outras irregularidades.
Assim, a SNC concluiu que:
O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, ressaltou, preliminarmente, que não foram refutadas nenhuma das falhas de auditoria apontadas pela acusação.
Os acusados, em sua argumentação, apresentaram somente informações das demonstrações financeiras que supririam, em tese, a necessidade de realização do teste de impairment. Sobre isso, o diretor destacou que não assiste razão aos acusados, já que o valor dos ativos intangíveis marcas e patentes deveria ter sido considerado relevante, quando comparado com outros elementos constantes das mesmas demonstrações financeiras (os valores envolvidos representavam, aproximadamente, 43% da receita bruta da empresa).
Nesse sentido, ao deixar de fazer o teste, os pareceres de auditoria deveriam ter consignado as respectivas ressalvas, nos termos do item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97 e dos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11–IT-05, aprovada pela Resolução CFC n° 830/98, ambos vigentes à época dos fatos.
O Relator ainda destacou que, a despeito da defesa ter se concentrado na questão relacionada ao impairment, as demais irregularidades apontadas seriam igualmente relevantes.
Na sequência, o relator listou as omissões das demonstrações identificadas pela SNC e que deveriam ter sido registradas pelos auditores nos respectivos pareceres e relatórios de auditoria:
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.