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Colegiado também julgou caso envolvendo descumprimento de obrigações periódicas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/4/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7704: Exacto Auditoria – Sociedade Simples
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14763: Loudon Blomquist Auditores Independentes
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13581: JPPS Auditores Independentes
4. Processo CVM SEI nº 19957.002817/2016-17: Taípe Trancoso Empreendimentos S.A.
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/7704, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), buscou apurar eventual responsabilidade de Exacto Auditoria – Sociedade Simples e do ex-sócio e ex-responsável técnico, Carlos Osvaldo Pereira Hoff, por suposta inobservância das seguintes normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade: (i) itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7 , aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; (ii) itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98 e (iii) itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao programa de 2009 na HLB Audilink Cia Auditores (infração ao art.20 da Instrução CVM 308).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/14763, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), buscou apurar eventual responsabilidades de Loudon Blomquist Auditores Independentes e Edio Paulo Brevilieri, na qualidade de sócio e responsável técnico da Loudon à época dos fatos, por suposta inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308, considerada infração de natureza grave pelo art. 37 da mesma Instrução).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
O Diretor Pablo Renteria apresentou uma declaração de voto acompanhando o voto do Diretor Relator e expondo as razões pelas quais entende acertada, no caso, a suspensão do registro do responsável técnico.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado. Confira também a manifestação do voto do diretor Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/13581, instaurando pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), buscou apurar eventuais responsabilidade de JPPS Auditores Independentes e José Paulo Siqueira Ferreira, na qualidade de sócio e responsável técnico da JPPS à época dos fatos, por suposta infração aos arts. 20 e 25, II, da Instrução CVM 308, considerada infração de natureza grave pelo art. 37 da mesma Instrução. As razões da acusação e da defesa foram expostas nos termos do relatório anexo a este voto.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado.
4. O Processo CVM SEI nº 19957.002817/2016-17, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas, buscou apurar eventuais responsabilidades de Fabio Mazzeo, na qualidade de membro do Conselho de Administração, e Newton Fernandes de Assumpção, na qualidade de diretor de relações com investidores, da Taípe Trancoso Empreendimentos S.A., em razão do descumprimento de obrigações periódicas.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado.