Notícia
18/04/2018

Auditores independentes são punidos pela CVM

CVM puniu auditores independentes por falhas em controle de qualidade e aplicou multa por manipulação de mercado.

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Colegiado também analisou caso envolvendo criação de condições artificiais de mercado

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/4/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15: Antonio Gomes Martins

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009222/2016-92: João Silveira Neto

3. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.003839/2016-02: Milton Luis Montanari

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apuração da responsabilidade de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Antônio Gomes Martins à multa no valor de R$ 50.000,00, pela infração acima exposta.
Na dosimetria da pena, foi considerado o fato de que acusado já teve o seu registro de auditor independente - pessoa física suspenso em condenação anterior, razão pela qual o Diretor Relator entendeu que a aplicação de multa pecuniária seria a mais adequada no presente caso.

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apuração da responsabilidade de João Silveira Neto, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de João Silveira Neto à suspensão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física pelo prazo de dois anos pela infração citada anteriormente.

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

3. O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.003839/2016-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar responsabilidade de Milton Luis Montanari por suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da Instrução CVM 08.

A acusação teve por objeto operações de day trade realizadas pelo acusado por meio de duas contas mantidas junto a um mesmo intermediário – uma em seu nome e outra no nome de sua esposa.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Milton Luis Montanari à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto na Instrução CVM 08.

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.