Notícia
06/08/2019

CVM multa auditores independentes por não se submeterem à revisão dos seus respectivos controles de qualidade

CVM aplica multas a auditores independentes por não submeterem seus controles de qualidade à revisão obrigatória.

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O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/8/2019, os seguintes processos:

1. PAS CVM nº RJ2017/5917 (SEI nº 19957.011630/2017-95): Rio Branco Auditores Independentes S/S

2. PAS CVM nº RJ2017/5918 (SEI nº 19957.011628/2017-16): Sese Auditores S/C

3. PAS CVM nº RJ2018/3434 (SEI nº 19957.005100/2018-99): ZH Operações S.A.

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/5917 (SEI nº 19957.011630/2017-95) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Rio Branco Auditores Independentes S/S por não ter se submetido à revisão de seu controle de qualidade, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do CRE/CFC (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Rio Branco Auditores Independentes S/S ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 pela acusação formulada.

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/5918 (SEI nº 19957.011628/2017-16) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Sese Auditores S/C, na qualidade de auditor independente, por não ter se submetido à revisão de seu controle de qualidade, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob coordenação do CRE/CFC (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Sese Auditores S/C ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 pela acusação formulada.

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

3. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2018/3434 (SEI nº 19957.005100/2018-99) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade Luiz Eduardo de Oliveira Rennó, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores – DRI da ZH Operações S.A., por não ter entregado as Demonstrações Financeiras de 2016 e o respectivo formulário Demonstração Financeira Padronizada, bem como não ter enviado tempestivamente a ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/4/2017 (infração ao disposto no art. 13, c/c os arts. 45 e 21, III, IV e X, todos da Instrução CVM 480).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Luiz Eduardo de Oliveira Rennó à advertência pela acusação formulada.

Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.