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Outras instruções relacionadas ao tema também são alteradas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/11/2017, a Instrução CVM 592, que estabelece arcabouço regulatório sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. A regulamentação segue a linha das instruções editadas nos últimos anos para outros participantes do mercado.
“Dentre as principais inovações propostas pela instrução, destaca-se a definição do escopo de atuação abarcado pela atividade de consultoria de valores mobiliários, buscando delimitar perímetro regulatório alcançado pela norma”, ressaltou Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM).
Outros pontos que merecem destaque são:
A CVM não acatou as sugestões que permitiam que consultor implementasse, em nome dos clientes, as ordens que reflitam suas recomendações. Em contrapartida, a norma admite que o consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e os clientes em comum estabeleçam canais de comunicação e ferramentas que confiram maior agilidade e segurança à implementação das recomendações e execução de ordens.
A minuta sofreu alterações importantes em relação à versão submetida à audiência pública. As principais foram:
1. Diferenciação entre a atuação dos consultores de valores mobiliários independentes (remunerados por tal serviço pelos clientes) e a atividade de assessoramento incidental prestada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, quando da sua atividade de distribuição, ou por administrador de carteiras, quando da sua atividade de gestão recursos.
2. Modificação do entendimento de que o registro como gestor de recursos autoriza o exercício da consultoria de valores mobiliários, nos termos da nova Instrução, cabendo, se tal consultoria caracterizar-se como linha de negócio apartada dentro de uma instituição, a obtenção de ambos os registros com a devida segregação de atividades.
3. Determinação que intermediários não possam passar a imagem que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobiliários, de forma autônoma à atividade de distribuição, quando recomendam produtos por ela distribuídos.
4. Introdução de dispositivo que determina percentuais mínimos de profissionais registrados ou que tenham obtido certificação necessária para a atuação como consultor nas equipes responsáveis pela atividade de consultoria de valores mobiliários de consultores pessoa jurídica.
“A Instrução traz comandos que serão importantes para a atividade de supervisão pela CVM. No entanto, por se tratar de novo marco regulatório para o setor, estamos prevendo um prazo de adaptação de 1 ano para consultores atualmente registrados e para gestores que também atuem como consultores de valores mobiliários (cuja atuação não se circunscreva à prestação incidental e acessória ao serviço de administração de carteiras)”, complementou Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais (SIN).
Adicionalmente, estão sendo editadas a Instrução CVM 593, com alterações às Instruções 497, 539 e 558, e a Deliberação CVM 783, que trata dos exames de certificação aceitos pela CVM para fins de obtenção de autorização como consultor.
Acesse na íntegra as Instruções CVM 592 e 593, a Deliberação 783 e o Relatório de Audiência Pública SDM 11/16.