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Casos envolveram irregularidades contábeis e redução de capital com cancelamento de ações
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/3/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2014/7072: Inepar S.A. Indústria e Construções
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/9266: Granos Granitos do Nordeste S.A.
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP), para apurar a responsabilidade de Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Marco Antônio Bernardi e Ricardo Woitowicz, José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de administradores (diretores e conselheiros de administração) e conselheiros fiscais da Inepar S.A. Ind. e Construções – em Recuperação Judicial, por irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/2013 e no ITR pertinente ao período encerrado em 31/3/2014.
Nesse sentido, foi formulada acusação nos seguintes termos:
(i) Dionísio Leles da Silva Filho, César Romeu Fiedler, Marco Antônio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores da Inepar Indústria, por terem elaborado Demonstrações Financeiras relativas ao exercício encerrado em 31/12/2013 e ao período encerrado em 31/3/2014 (a) mantendo a indevida base de mensuração do investimento na CEMAT; (b) reconhecendo uma redução no valor da dívida junto ao BNDES, com base em expectativa de acordo ainda objeto de negociação; e (c) reconhecendo uma redução do valor correspondente a dívidas tributárias objeto de requerimento de parcelamento, antes do deferimento de seu pedido pelo órgão competente;
(ii) José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Inepar Indústria, por terem examinado as Demonstrações Financeiras com inconsistências em relação às normas contábeis aplicáveis acima apontadas, sem adotar medidas compatíveis com as irregularidades observadas; e
(iii) Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger na qualidade de membros do Conselho de Administração da Inepar Indústria, por aprovar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2013 e por tomarem conhecimento e não adotarem qualquer medida em relação às inconsistências verificadas nas Demonstrações Financeiras relativas ao período encerrado em 31/3/2014.
Preliminarmente, o Diretor Relator Gustavo Borba manifestou-se pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso formuladas pelos acusados Ricardo Woitowicz, Marco Antônio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Irajá Galliano Andrade, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, César Romeu Fiedler, Valdir Lima Carreiro e Carlos Alberto Del Claro Gloger, ressaltando não ser conveniente neste caso, haja vista o estágio avançado do processo e o fato de a proposta não abarcar todos os acusados.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, pela:
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/9266, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), apurou responsabilidades de Aldenor Cunha Rebouças, Francisco Acácio Silveira Gonçalves, Francisco Demontie Mendes Aragão, João Amilcar de Moura Alexandre, José Nilson Farias Sousa Junior, José Ronaldo Albuquerque Mota, Construtora Silveira Ltda. e Consicol Silveira Ltda., na qualidade de acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal da Granos Granitos do Nordeste S.A., por irregularidades relacionadas à aprovação da redução do capital social, com cancelamento de todas as ações, e emissão de novas ações da Companhia (infração aos arts. 115, 124, 135, §3º, 153 e art. 165, todos da Lei 6.404/76).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
i. à multa no valor de R$ 50.000,00, por não fazer constar no edital de convocação da AGE, iniciada em 20/10/2008, a indicação precisa e correta da matéria e por não ter publicado nova convocação após as três interrupções da referida AGE (infração ao art. 124 da Lei 6.404/76);
ii. à multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter disponibilizado os documentos pertinentes na convocação da AGE, quais sejam, laudo de avaliação do patrimônio a valor de mercado, balanço especial de 20/10/2008 e parecer do Conselho Fiscal da Companhia (infração ao §3º do art. 135 da Lei 6.404/76);
iii. à multa no valor de R$ 100.000,00, por não ter se manifestado contrariamente quanto à operação de redução de capital com o cancelamento da totalidade das ações emitidas pela Companhia, com posterior aumento de capital (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76);
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2014/2426 - Pettenati S.A. Indústria Têxtil, que havia sido pautado para julgamento em 27/3/2018, foi retirado de pauta.