Notícia
27/08/2018

CVM edita norma sobre condo-hotéis

Notícia sobre a edição da Instrução CVM 602 que regula ofertas públicas de contratos de investimento coletivo hoteleiro.

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Nova instrução substitui Deliberação que trata do tema

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/8/2018, a Instrução CVM 602, que estabelece nova regulamentação para as ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC hoteleiro). A norma substituirá as regras estabelecidas na Deliberação CVM 734.

O CIC hoteleiro destina-se a viabilizar o financiamento da construção de edifício hoteleiro mediante promessa ao investidor de rentabilidade baseada no resultado esperado da operação hoteleira.

“A ICVM 602 amplia o acesso de incorporadores e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro, pois foram retiradas exigências que limitavam o público-alvo das ofertas de condo-hotéis.” – Pablo Renteria, diretor da CVM.

A partir da definição de ofertante como sendo “a sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize esforços de distribuição pública de CIC hoteleiro”, a norma reconhece que a operadora, usualmente, não é a responsável pelos esforços de venda dos CIC hoteleiros e, por consequência, não se enquadra no conceito de ofertante.

“Entretanto, dada a importância no empreendimento hoteleiro, a operadora deverá atestar que reviu e considera corretas as informações que serão prestadas ao público durante a oferta.” - Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM).

A norma torna o pedido de registro de distribuição do CIC hoteleiro mais ágil. Assim, o ofertante poderá, se quiser, apresentar, juntamente ao pedido de registro da oferta, o material publicitário que pretenda utilizar.

Por ser facultativa, a análise do pedido de registro não será prejudicada caso o material não esteja disponível quando do protocolo do pedido de registro.

Adicionalmente, como é comum que o material seja atualizado sucessivas vezes ao longo da oferta, que pode se estender por vários anos, não será necessário solicitar aprovação da CVM a cada nova campanha publicitária.

“A CVM entende que esse modelo promove o maior equilíbrio entre custos e benefícios que decorrem da prévia análise do material publicitário. Entretanto, a Autarquia considerou oportuno acrescentar alertas no prospecto e no material publicitário, de modo que seja transparente para o público em geral que se trata da aquisição de contrato de investimento, atrelado ao desempenho de uma operação hoteleira, e não somente da aquisição de um imóvel.” Dov Rawet – superintendente de registro de valores mobiliários.

Acesse a íntegra da Instrução CVM 602 e o Relatório de Audiência Pública SDM 08/16