Notícia
14/06/2022

CVM multa em mais de R$ 1,9 milhão acusado por manipulação de preços

CVM aplicou multa superior a R$ 1,9 milhão por manipulação de preços em mercado de valores mobiliários.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/6/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM SEI 19957.006511/2019-82 (RJ2019/4437): Alex Pierre Gomes Fernandes

2. PAS CVM SEI 19957.009778/2018-41: Equilíbrio Administradora de Bens Ltda., Paulo Victor Lacerda de Assis, Francisco Antonio de Assis Neto e Severino do Ramo Barbosa Lima

1. O PAS CVM SEI 19957.006511/2019-82 (RJ2019/4437) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Alex Pierre Gomes Fernandes, por suposta prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos – estratégia internacionalmente conhecida como layering (infração ao item I da Instrução CVM 08, definido no item II, "b", da mesma norma – vigente à época dos fatos).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Alex Pierre Gomes Fernandes à multa de R$ 1.950.488,76 (equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, atualizada pelo IPCA) pela acusação formulada.

Ressalta-se que o Diretor João Accioly acompanhou os fundamentos do voto da Diretora Flávia Perlingeiro, porém, embora também acompanhe as conclusões sobre a inocorrência de prescrição, apresentou manifestação de voto, uma vez que divergiu parcialmente do entendimento relativo a esse ponto, especialmente no que tange à figura da infração continuada.

Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro. Acesse também a manifestação de voto do Diretor João Accioly. 

2. O PAS CVM SEI 19957.009778/2018-41 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Equilíbrio Administradora de Bens Ltda., Paulo Victor Lacerda de Assis, Francisco Antonio de Assis Neto e Severino do Ramo Barbosa Lima, na qualidade de administradores da sociedade, por suposta realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC hoteleiro ou condo-hotel), relativos ao empreendimento hoteleiro denominado Connect Hotel, sem a obtenção do registro ou dispensa dele na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e o art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.