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03/12/2024

CVM julga ex-diretores da Americanas S.A por falhas em divulgações de informações da Companhia

CVM julgou ex-diretores da Americanas S.A. por falhas na divulgação de informações relevantes da companhia.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/12/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. O PAS CVM 19957.007626/2019-94 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar a responsabilidade de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, Paulo Renato de Oliveira Figueiredo, José Roberto Gomes Pacheco, Ricardo Siqueira Rodrigues, BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Henrique Leite Domingues, Andrea Moreira Lopes, Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, More Invest Gestora de Recursos Ltda., João Adamo Júnior, David Kim, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Enio Carvalho Rodrigues, Roca Investimentos, Thais Gaudino Brescia, Eduardo Evangelista Correa, Carolina Benincasa Nakaoski, Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza por supostas irregularidades de operação fraudulenta, atuação irregular no mercado de valores mobiliários e quebra de dever de diligência no projeto de construção do hotel LSH Barra.

O julgamento desse processo foi iniciado em 1º/10/2024, quando o Diretor João Accioly apresentou seu voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Marina Copola.

Retomado o julgamento em 3/12/2024, o Diretor João Accioly se manifestou a respeito das alegações apresentadas pela advogada do acusado Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho em 2/12/2024.

Em seguida, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, em que acompanhou o voto do Diretor Relator exceto quanto à absolvição de David Kim e de Carlos Arnaldo Borges de Souza pela acusação de violação ao dever de diligência, bem como quanto aos valores de multa propostos para a More Invest e para João Adamo Júnior pela mesma irregularidade. Sendo assim, votou pela:

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, enquanto Diretor Substituto, acompanhou a Diretora Marina Copola.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

a) à multa de R$ 54.770.935,11, equivalentes a três vezes a vantagem econômica obtida (R$ 18.256.978,37), pela prática de operação fraudulenta referente a desvios de recursos da LSH Barra por meio da contratação de prestadores de serviço (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).

b) à multa de R$ 27.000.000,00, equivalentes ao triplo da vantagem indevida diretamente recebida por Paulo Filho, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários por meio da sobrevalorização de laudo de avaliação e da transferência indevida de riqueza (R$ 9.000.000,00 - indicação no parágrafo 107 do relatório) (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly, voto-vista da Diretora Marina Copola e a manifestação complementar de voto do Diretor João Accioly.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o Diretor Otto Lobo e o Diretor Daniel Maeda se declararam impedidos e não participaram do julgamento do processo. O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado. 

2. O PAS CVM 19957.003980/2023-26 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de ex-diretores da Americanas S.A. (i) por violação a dever de sigilo, ao expor informação relevante ainda não divulgada previamente pela companhia; (ii) por divulgar informação de maneira incompleta e inconsistente; e (iii) por não divulgar, tempestivamente, novo fato relevante. Constam como acusados:

Após analisar o caso, o Diretor Relator Daniel Maeda votou pela:

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto, em que acompanhou a absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial sobre a acusação de suposta infração ao art. 3º, § 5º, da Resolução CVM 44 e ao art. 15, caput, da Resolução CVM 80. Porém, divergiu do Diretor Relator e votou pela absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial também sobre a acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44. Além disso, o Diretor votou pela condenação de João Guerra Duarte Neto à penalidade de advertência, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44. 

O Diretor Otto Lobo também apresentou manifestação de voto, acompanhando as conclusões do Diretor João Accioly com relação à absolvição de Sérgio Agapito Lires Rial da acusação de infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44, acompanhando o voto do Diretor Relator em relação às demais imputações.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda e as manifestações de voto do Diretor João Accioly, Diretor Otto Lobo e Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

3. O PAS CVM 19957.001066/2024-21 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Bruno Bassani Meglior por suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Bruno Bassani Meglior à multa de R$ 300.000,00 pela acusação formulada.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.