Notícia
06/08/2026
#282190

Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos

Receita Federal orienta pessoas jurídicas sobre escrituração, declaração e recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas a partir de 2026.

Resumo

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
  • Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

    Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país
  • Recolhimento do IRRF

    O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

    • IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

    • IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

    Outras alterações da Lei nº 15.270

    Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

    • Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;

    • Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

    Esclarecimentos adicionais

    A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.

    Conteúdo indexado pela Okai.

    Perguntas e respostas

    A alíquota de 10% incide apenas sobre o valor que exceder R$ 50.000,00?
    Não. Quando superado o limite mensal de R$ 50.000,00, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído no mês, e não apenas ao excedente.
    Como deve ser feito o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos?
    O recolhimento deve ser feito por DARF numerado, emitido no Sicalc ou na própria DCTFWeb, conforme a situação.
    Quando a pessoa jurídica deve reter IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoa física a partir de 2026?
    A retenção é indicada quando os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física superarem R$ 50.000,00 no mês.
    Os valores informados na EFD-Reinf são confessados onde?
    Após a apuração na EFD-Reinf, os valores são vinculados aos códigos de receita aplicáveis e encaminhados à DCTFWeb para confissão juntamente com os demais tributos da pessoa jurídica.
    Em qual evento da EFD-Reinf os lucros e dividendos devem ser informados?
    A pessoa jurídica pagadora deve informar os pagamentos na EFD-Reinf por meio do evento R-4010, relativo a pagamento a beneficiário pessoa física.
    Quais códigos de receita devem ser usados para o IRRF sobre lucros e dividendos?
    • 1841-01: IRRF de beneficiários residentes no país.
    • 1841-02: IRRF de beneficiários não residentes no país.
    Como preencher os valores na EFD-Reinf para lucros e dividendos sujeitos ao IRRF?
    • Valor bruto: deve refletir o total pago, creditado ou entregue, inclusive parcelas isentas ou não tributáveis.
    • Valor tributável: deve refletir o total distribuído quando superado o limite mensal de R$ 50.000,00.
    • IRRF: deve corresponder a 10% do rendimento tributável.
    Como a pessoa jurídica deve tratar vários pagamentos à mesma pessoa física no mesmo mês?
    Se houver mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil, a retenção deve ser recalculada considerando o total mensal distribuído.

    Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.