O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como o disposto nas Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, e 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-080256/2025;
DECRETA:
Art. 1º O IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, a ser adotado para atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, é de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo único O valor fixado no caput deste artigo corresponde ao acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025.
Art. 2º As faixas do valor venal do imóvel, constantes do art. 39 da Lei Complementar nº 40, de 2001, ficam alteradas para o exercício de 2026, com majoração de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), conforme abaixo:
a) Imóveis Edificados Residenciais - Unidades Autônomas Residenciais:
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,20% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,31% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,43% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 0,54% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 0,65% |
b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto:
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,30% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,48% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,66% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 0,83% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,00% |
c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais:
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,40% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,64% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,88% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 1,11% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,35% |
II - Para os imóveis não edificados, diferenciados em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e progressivas em razão do valor venal do imóvel, fracionado por faixas:
a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu):
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,50% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,75% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 1,00% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 1,25% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,50% |
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona - Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) - Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZFR) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC-demais vias), - EACF - Eixo de Adensamento Comendador Franco, EACB - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1), Eixo Conectores Oeste 2 (EC0 - 2), Eixo Conectores Oeste 3 (EC0 - 3), Eixo Conectores Oeste 4 (EC0 - 4), Eixo Conectores Leste 1 (ECL - 1), Eixo Conectores Leste 2 ECL - 2), Eixo Conectores Leste 3 (ECL - 3), Eixo Conectores Sul 1 (ECS - 1), Eixo Conectores Sul 2 (ECS - 2):
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,50% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,69% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,88% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 1,06% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,25% |
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais:
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,50% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,63% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,75% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 0,88% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,00% |
Art. 3º Para a determinação do valor da Taxa de Coleta de Lixo para cada unidade autônoma edificada, com observância dos arts. 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar 40, de 2001, as unidades de valor estimadas ficam fixadas, para o exercício de 2026, em R$ 475,84 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para imóveis de uso residencial ou misto, e em R$ 813,32 (oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos) para imóveis de uso não residencial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2025.