Não determinada Norma
02/06/2026
#286679

Lei Complementar nº 114/2026

Atualiza o Código de Posturas do Município de Mafra

ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAFRA
q
LEI COMPLEMENTAR Nº. 114
DE 02 DE JUNHO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Carlos Alberto Nitz, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Auto de infração é o instrumento utilizado pela autoridade municipal para apuração de violação das disposições deste Código, Decretos Municipais, Regulamentos e demais Leis aplicáveis à espécie.”
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A lavratura do competente auto de infração ocorrerá quando do descumprimento ou violação de qualquer das normas previstas neste Código, que seja levada ao conhecimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, do Chefe de Fiscalização de Obras e Posturas ou dos Fiscais de Obras e Posturas.”
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Havendo descumprimento da notificação preliminar prevista nesta Lei, o auto de infração será lavrado no ato da fiscalização de obras e posturas ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos e legislação específica, pela autoridade que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - o nome do infrator, endereço ou sede, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação, identificação civil e profissional, ou caracterização da entidade autuada;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - a indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;
VI - o nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância;
VIII - quando da impossibilidade da assinatura do autuado ou representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com assinatura de 02 (duas) testemunhas, se possível; e
IX - número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.”
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 6º O art. 18 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Para fins de dosimetria da multa, será adotado como base o valor médio da UFM, observadas as seguintes circunstâncias atenuantes e agravantes, as quais poderão ser aplicadas cumulativamente:
I – Circunstâncias atenuantes:
a) sendo o infrator primário, redução de 20%;
b) havendo demonstração de arrependimento, redução de 20%;
c) no caso de baixa escolaridade ou hipossuficiência econômica devidamente comprovadas do autuado, redução de 30%.
II – Circunstâncias agravantes:
a) reincidência, aumento de 25%;
b) dolo caracterizado pela intenção de burlar a fiscalização, aumento de 25%;
c) geração de risco à saúde ou à segurança, aumento de 25%;
d) obstrução à ação fiscalizatória, aumento de 25%.”
Art. 7º Inclui-se o parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão ultrapassar os limites de valor mínimo e máximo ao previsto para a infração, devendo ser observados os percentuais correspondentes a cada circunstância verificada.”
Art. 8º O art. 19 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Após a expedição do auto de infração com o arbitramento da multa pela autoridade autuante, esta será encaminhada para o Departamento de Tributação que realizará o cálculo com base na UFM, constituindo o crédito tributário e remeterá a respectiva multa ao autuado.”
Art. 9º Revogam-se os incisos e os parágrafos do art. 19 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 10 O art. 20 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O infrator será notificado para ciência do auto de infração e de sua
respectiva multa:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico;
IV - por edital, se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível.”
Art. 11 Incluem-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 20 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
“§ 1º O edital referido no inciso IV será publicado pelo Departamento de Controle Tributário uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, com o respectivo endereço e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.
§ 2º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar ciência, o auto de infração poderá ser assinado a rogo na presença de 2 (duas) testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a consignação desta circunstância no auto.
§ 3º Após ciência do auto de infração e sua multa ao autuado infrator, a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas, será comunicada a respeito do andamento do processo, por meio de sistema interno da Prefeitura Municipal de Mafra.”
Art. 12 O art. 21 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Ao receber o auto de infração, o autuado poderá apresentar defesa ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 10 (dez) dias, com suas razões, devendo obrigatoriamente apresentar RG, CPF, Comprovante de Posse ou Propriedade do Endereço, e demais documentos que considere adequados.”
Art. 13 Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 21 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 14 Inclui-se o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Após decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, diante da defesa apresentada pelo autuado, este será cientificado, na forma prevista no art. 17 desta Lei.”
Art. 15 O art. 22 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 O autuado poderá apresentar Recurso Voluntário ao Prefeito Municipal se não concordar com a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 20 (vinte) dias, com suas razões, devendo obrigatoriamente apresentar RG, CPF, Comprovante de Posse ou Propriedade do Endereço, e demais documentos que considere adequados.”
Art. 16 Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 17 O art. 23 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 As infrações às disposições legais e regulamentares relativas as obras e posturas, exceto as de cunho ambiental, prescrevem em 5 (cinco) anos.”
Art. 18 Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 19 Inclui-se o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de multa.”
Art. 20 O art. 24 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade fiscalizadora ordenará as providências mediante procedimento administrativo considerando a reincidência do autuado, com as penalidades previstas nesta Lei.”
Art. 21 Revoga-se o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 22 Inclui-se o art. 25 a Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
“Art. 25 A Fiscalização de Obras e Posturas, através de procedimento específico, manterá registro de todos os processos em que haja decisão administrativa sancionatório definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes nos julgamentos.”
Art. 23 Inclui-se os §§ 1º e 2º ao art. 25 da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982, com a seguinte redação:
“§ 1º A pessoa deixará de ser considerada reincidente cinco anos após o cumprimento da penalidade, caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração.
§ 2º O prazo previsto no § 1º será interrompido e reiniciado caso seja aplicada nova penalidade de multa ao autuado.”
Art. 24 Revoga-se o art. 26 e seu respectivo parágrafo único da Lei nº 1.220, de 20 de setembro de 1982.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 02 de junho de 2026.
CARLOS ALBERTO NITZ
Prefeito Municipal

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