Vigente Impacto Baixo Norma
01/07/2026
#277425

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 182 de 30 de Junho de 2026

Portaria fixa valores por metro quadrado e coeficientes de atualização para cálculo do ISS sobre mão de obra na construção civil em São Paulo.

Resumo

PORTARIA SF nº 182, de 30 de junho de 2026

 

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no § 3° do artigo 14 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como o Decreto n.º 53.151, de 17 de maio de 2012 e alterações, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 05 de dezembro de 2025;

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 2026 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83 e alterações, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I -   160258768

TABELA II -  160258910

TABELA III - 160259426

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Material indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

A partir de quando devem ser usados os preços por metro quadrado da Portaria SF nº 182/2026?
Os preços por metro quadrado constantes das Tabelas I e II devem ser utilizados a partir de 1º de julho de 2026 até ulterior deliberação.
Como aplicar a Portaria SF nº 182/2026 em construção de uso misto?
Em construção de uso misto, deve ser utilizado o valor correspondente à área predominante. Se não for possível distinguir as áreas, deve ser aplicado o valor médio dos vários tipos de construção.
Para que serve a Portaria SF nº 182/2026?
A Portaria SF nº 182/2026 aprova parâmetros econômicos para o cálculo do ISS na construção civil no Município de São Paulo, incluindo preços por metro quadrado para apuração do valor mínimo de mão de obra e coeficientes para atualização de valores abatíveis.
Como a Portaria SF nº 182/2026 trata a demolição?
Em caso de demolição, deve ser aplicado 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
A Portaria SF nº 182/2026 altera a IN SF/SUREM nº 15/2025 sobre DTCO?
Não há alteração expressa das regras procedimentais da IN SF/SUREM nº 15/2025. A Portaria SF nº 182/2026 atua como complemento econômico-operacional, fornecendo preços e coeficientes para a apuração do valor mínimo de mão de obra.
Quais tabelas da Portaria SF nº 182/2026 impactam a apuração do ISS na construção civil?
  • Tabelas I e II: trazem os preços por metro quadrado para apuração do valor mínimo de mão de obra.
  • Tabela III: traz os coeficientes para atualização de valores constantes de documentos fiscais abatíveis.
Qual parâmetro deve ser usado em reforma sem aumento de área?
Na reforma sem aumento de área, aplica-se 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado.A área considerada deve ser a área reformada indicada no Alvará ou, se essa informação não existir, a área total construída.
Os documentos fiscais abatíveis devem ser considerados pelo valor original?
Não. Quando o contribuinte apresentar documentação fiscal com valores abatíveis do total da mão de obra apurada, esses valores devem ser atualizados pelos coeficientes da Tabela III anexa.