TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É Obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de porta de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
a) Equipada com detector de metais;
b) Travamento e retorno automático;
c) Abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado;
d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de, uma arma de fogo de calibre potente - 9 mm, calibre 45 e 357 magnum.
§ 2º Aos usuários em situações especiais (deficientes físicos e portadores de marca-passo) deverá ser permitido ingresso e saída através de outro acesso.
§ 3º Será dispensada a exigência deste artigo para as portas de uso exclusivamente funcional.
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA: Na primeira autuação, o banco será notificado para que, em até 15 dias úteis, efetue a regularização da pendência;
b) MULTA: Persistindo a infração, será aplicada multa de 1.000 UPMs. Se até 30 dias úteis após a aplicação da primeira multa não houver ocorrido a regularização da situação, será aplicada uma segunda multa de 2.000 UPMs;
c) INTERDIÇÃO: Se após 30 dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, a Prefeitura Municipal deverá promover a interdição do estabelecimento bancário.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários de nosso Município terão um prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALMEDO DETTENBORN
PREFEITO MUNICIPAL
Loreti T. Decker Scheibler
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.
Documento localizado por meio da Okai.
