Revogada Norma
30/07/1970
#1271

Parecer Normativo CST nº 207, de 30 de julho de 1970

Estabelece que o lucro na venda de imóveis herdados por pessoas físicas não é tributado pelo imposto de renda.

O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.

O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.
Com relação à declaração de bens, deve o contribuinte nela relacionar os bens havidos por herança e declarar os bens alienados, assim como o nome do comprador e o valor da venda.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. Na alienação de imóveis e outros bens havidos por herança, legado, meação, etc, apura-se normalmente o ganho de capital, não se confundindo com a incidência ou não de ganho de capital na transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro, legatário, etc, prevista nos arts. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Perguntas e respostas

O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança está sujeito à tributação pelo imposto de renda?
Não, o lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto no art. 3º, § 3º, letra 'a' do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969.
O que deve ser declarado na declaração de bens em relação a imóveis havidos por herança?
Na declaração de bens, o contribuinte deve relacionar os bens havidos por herança, declarar os bens alienados, assim como o nome do comprador e o valor da venda.
O que é apurado na alienação de imóveis e outros bens havidos por herança, legado ou meação?
Na alienação de imóveis e outros bens havidos por herança, legado, meação, etc., apura-se normalmente o ganho de capital. Isso não se confunde com a incidência ou não de ganho de capital na transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro, legatário, etc., conforme previsto nos arts. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.