Norma
09/10/1970

Parecer Normativo CST nº 392, de 9 de outubro de 1970

Estabelece critérios para dedução de despesas feitas a terceiros por agentes autônomos na apuração do imposto de renda.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

Quando foi realizada a revisão pela COSIT?
A revisão pela COSIT foi realizada em 05/03/2007.
O que permite o art. 65 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400/66?
O art. 65 permite a dedução das despesas relacionadas com a atividade dos agentes autônomos, exercida individualmente, e necessárias à percepção do rendimento na cédula 'D'.
O que aconteceu com a classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas?
A classificação dos rendimentos tributáveis em Cédulas foi revogada pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Onde está prevista a dedução de despesas no Livro-Caixa para profissionais autônomos?
A dedução de despesas no Livro-Caixa para profissionais autônomos está prevista no art. 75 do RIR/99.
O que aconteceu com o teor do PN mencionado?
O teor do PN foi superado.
Os pagamentos feitos a terceiros podem ser deduzidos na cédula 'D'?
Sim, se os pagamentos feitos a terceiros têm a característica de serem necessários à percepção do rendimento, são dedutíveis e não fazem com que a pessoa que os paga seja considerada empresa individual.
O que deve ser especificado no recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados?
No recibo deve ser especificada a natureza dos serviços prestados, de modo a verificar sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos.