Declara valor do IPI, relativo às mercadorias classificadas no código 2203.00 (cervejas de malte).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o reajuste autorizado, a partir de 18 de janeiro de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de ,julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às mercadorias classificadas no código 2203.00 (cervejas de Malte), da Tabela de Incidência do IPI, aprovada com o Decreto nº 27.410, de 23 de dezembro de 1988, a lançar nos termos do art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, deverá obedecer aos valores discriminados na tabela anexa, a partir de 22 de janeiro de 1990.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes de 22 de janeiro de 1990, os valores para o IPI estabelecidos na tabela anexa deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Fica substituída pela tabela anexa a este ato a tabela "B" baixada com o Ato Declaratório SRF nº O1, de 3 de janeiro de 1990.
REINALDO MUSTAFA
ANEXO