"Declara valor do IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2203.00 (cervejas de malte) da TIPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o reajuste autorizado, a partir de 2 de fevereiro de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, declara:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2203.00 (cervejas de malte), da Tabela de Incidência do IPI, aprovada com o Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a lançar nos termos do artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, deverá obedecer aos valores discriminados na tabela anexa, a partir de 7 de fevereiro de 1990.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes 7 de fevereiro de 1990, os valores para o IPI estabelecidos na tabela anexa deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Fica substituída pela tabela anexa a este ato a tabela "B" baixada com o Ato Declaratório SRF Nº 4, de 18 de janeiro de 1990.
REINALDO MUSTAFA
ANEXO TABELA B