" Declara valores do IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2203.00 (cervejas de malte) da TIPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os reajustes autorizados, a partir de 18 e 22 de fevereiro de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2203.00 (cervejas de malte), da Tabela de Incidência do IPI, aprovada com o Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a lançar nos termos do artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, deverá obedecer aos valores discriminados nas tabelas anexas, a partir de 22 e 26 de fevereiro de 1990, respectivamente.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes das datas referidas no item precedente, os valores para o IPI estabelecidos na tabela anexa deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Fica substituída pela tabela anexa a este ato a tabela "B" baixada com o Ato Declaratório SRF Nº 10, de 5 de fevereiro de 1990.
AGENOR MANZANO
ANEXO TABELA B