" Declara valores do IPI a lançar nos termos do art. 2º do Decreto 97.976/89 (preparações não acoólicas e cervejas de malte)."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o reajuste autorizado, a partir de 14 de março de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a lançar nos termos do artigo 2º do Decreto citado, deverá obedecer aos valores discriminados nas tabelas "A" e "B", anexas, a partir de 19 de março de 1990.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes da data referida no item precedente, os valores para o IPI estabelecidos nas tabelas anexas deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Ficam substituídas; pelas tabelas anexas a este ato as tabelas correspondentes que foram baixadas com o Ato Declaratório SRF nº 16, de 7 de março de 1990.
REINALDO MUSTAFA
ANEXOS