" Declara valores do IPI a lançar correspondentes a preparações não acoólicas e cervejas de malte."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o reajuste autorizado, a partir de 2 de março de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP,
DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a lançar nos termos do artigo 2º do Decreto citado, deverá obedecer aos valores discriminados nas tabelas "A" e "B", anexas, a partir de 8 de março de 1990.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes da data referida no item precedente, os valores para o IPI estabelecidos nas tabelas anexas deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Ficam substituídas pelas tabelas anexas a este ato as tabelas correspondentes que foram baixadas com os Atos Declaratórios SRF nºs 13 e 14, ambos de 21 de fevereiro de 1990.
REINALDO MUSTAFA
ANEXO TABELA A