"Fixa o valor do IPI a lançar nos termos do art. 1º da Lei 7.798/89."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI estabelecidos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN na tabela anexa ao Decreto nº 99.181, de 15 de março de 1990, considerando os enquadramentos dos produtos feitos conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e, finalmente, considerando que o valor do BTN para o mês de fevereiro de 1991 foi fixado em Cr$ 126,8621, declara:
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a lançar nos termos do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverá obedecer à seguinte tabela, por unidade, no mês de fevereiro de 1991:
ROMEU TUMA